Ementa para citação:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Identificada a litispendência, a ação que repete a anteriormente ajuizada deve ser extinta por este motivo, ainda que haja pedido de desistência formulado pelo autor.
(TRF4, AC 5031084-67.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/02/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031084-67.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | LAZARO FAVARO |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Identificada a litispendência, a ação que repete a anteriormente ajuizada deve ser extinta por este motivo, ainda que haja pedido de desistência formulado pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8080973v11 e, se solicitado, do código CRC F2083711. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031084-67.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | LAZARO FAVARO |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LAZARO FAVARO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente.
O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, uma vez tendo formulado o demandante pedido de desistência. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao patrono do réu no valor de R$ 500,00(quinhentos reais). Suspendeu a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (Evento 15).
O INSS apela sustentando não ser caso de desistência, mas de extinção por litispendência. Afirma que o autor apresentou pedido de desistência somente após oferecida a contestação e que não houve sua concordância, uma vez que era clara a presença de litispendência. Requer a reforma da sentença com a extinção do processo pelo fundamento de litispendência (Evento 22).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No tocante à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[…] VIII – quando o autor desistir da ação;
[…] §4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
São os seguintes os termos constantes do caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/1997:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
No caso concreto, formulou a demandante pedido de desistência do feito quando já angularizada a relação processual, tendo a autarquia contestado as alegações lançadas na peça inicial.
Dessa forma, em atenção ao decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1267995, não é possível a desistência da ação, visto que a autarquia com ela não concordou.
A alegação do INSS de que não se trata de caso de desistência, mas de extinção por litispendência, merece prosperar.
Verifica-se que, conforme informação em Evento 1- OUT1, fl. 70, encontrava-se em trâmite na Vara Cível de Arapongas os autos nº 1056/2007 de Ação Previdenciária, com as mesmas partes litigantes do presente feito e mesmo pedido, inclusive tendo sido realizada em 12/05/2010 perícia referente ao acidente sofrido pelo autor (Evento 1- OUT1, fl. 74/78). Em consulta processual no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que não transitou em julgado a referida ação.
Em petição juntada aos autos (Evento 1- OUT1, fl. 81), o autor esclarece que o processo nº 1056/2007 abrangia pedido alternativo de auxílio-acidente e reconhece em ambas as demandas a litispendência.
Conforme o disposto no artigo 301, §§ 1º e 3º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Trata-se de caso típico de litispendência, uma vez que houve repetição de ação que estava em curso, nos termos do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso V, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031084-67.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00064014420098160045
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | LAZARO FAVARO |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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