Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.

4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.

(TRF4 5035979-29.2014.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035979-29.2014.4.04.7200/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ZELINDA TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO:VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.

4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, tão somente para adequar os critérios de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375752v4 e, se solicitado, do código CRC 7BEA9C17.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2016 16:01

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035979-29.2014.4.04.7200/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ZELINDA TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO:VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Zelinda Trindade dos Santos, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Lucas dos Santos, ocorrido em 26/01/2011, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.

A MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,  nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento do seu filho Lucas dos Santos Trindade, desde a data do óbito (26/01/2011 – evento 1 – CERTOBT2), e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

 

Os valores devidos serão apurados por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).

 

Esse indexador deve ser mantido mesmo em face da Lei n. 11.960, de 2009 – que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza -, mercê da recente decretação da inconstitucionalidade do §12º do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960.

 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, com base no art. 20, §3º do Código de Processo Civil.

 

Feito isento de custas.

O INSS apela para que a correção monetária seja fixada de acordo com a Lei n. 11.960/09.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

REMESSA NECESSÁRIA

Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo “de cujus” era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Lucas do Santos Trindade ocorreu em 26/01/2011, aos 21 anos de idade (evento 1 – certobt2).

Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido aos 21 anos de idade, segurado da previdência social, o qual exercia a atividade em contrato de trabalho em Forneria Catarina Com Alimentos Ltda Me, com início em 01/05/2008 até a data do óbito em 26/01/2011, percebendo a remuneração de R$ 1.581,16, conforme cópia da rescisão de contrato de trabalho (evento 1 – contr9).

Para comprovar a dependência econômica a autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 1 – CERTOBT2, CHEQ3, CTPS6, CONTR9):

 

– Certidão de óbito do filho, onde consta que ele era solteiro e não deixou bens (out6);

– Cópia dos contracheques e da CTPS do  finado; e 

– Termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido.

Como se vê, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.

Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.

A autora, em seu depoimento pessoal declarou que:

“atualmente mora em Biguaçu. Disse que Lucas era seu filho mais novo, que trabalhou no Mc Donalds e posteriormente na Pizzaria Forneria Catarina. Mencionou que o de cujus era solteiro, sem filhos e morava com os pais. A autora alegou que há cerca de cinco anos não trabalha mais, porém antes laborava co

mo doméstica. Relatou que o seu marido é aposentado em razão de ter se acidentado em trabalho, quando era servente de pedreiro, há mais de vinte anos. Disse que o filho Lucas ajudava nas despesas da casa, comprava alimentos, utensílios domésticos, trocou o piso da residência em que moravam, além de dar dinheiro em espécie para a genitora. Referiu que o seu marido recebe aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo (evento 73 – VÍDEO1).

 

A testemunha Dorizete Boeira informou que

“conhece a autora há mais de vinte anos, quando morava no morro da Penitenciária. Disse que conheceu Lucas e que ele residia com os genitores. Relatou que o falecido era trabalhador e fornecia ajuda com alimentos, manutenção da casa e outras despesas. Afirmou que a autora tem outros filhos, mas apenas Lucas morava na mesma residência que os pais. Mencionou que o de cujus era solteiro e não tinha filhos (evento 73 – VÍDEO2).

 

A testemunha Terezinha das Graças Vieira de Lima Coelho disse que:

“conhece a autora há mais de 30 anos, pois moravam na mesma servidão, no bairro Trindade. Relatou que Lucas morava com os pais, bem como não tinha namorada ou filhos. Mencionou que o falecido ajudava em casa, e que frequentemente a autora relatava à vizinha que o filho havia dado dinheiro para pagar as contas ou fazer compras no supermercado. Referiu que o marido da autora é aposentado (evento 73 – VÍDEO3).

A testemunha Iradi Ozorio, por fim, relatou que:

“conhece a autora faz tempo, quando ainda morava no bairro Trindade, na Servidão Casa da Criança, cuja referência é a Rua Álvaro Ramos. Disse que conheceu Lucas, que o falecido trabalhava numa pizzaria e não tinha mulher ou filhos. Relatou que, segundo comentários feitos pelo genitor, o de cujus ajudava na alimentação e no pagamento das contas da casa (evento 73 – VÍDEO4).

Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.

Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar das testemunhas terem afirmado que o filho falecido auxiliava nas despesas da casa, verifica-se que o esposo da autora também é beneficiário de aposentadoria, possuindo, portanto, fonte de sustento próprio.

O falecido era jovem (morreu com 21 anos de idade) e recebia um pouco a mais do que um salário mínimo, e a tendência seria constituir sua própria família, não resta caracterizada a dependência econômica da mãe em relação ao filho.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do “de cujus”, para fins previdenciários.

De mais a mais, a simples contribuição do filho estava integralizada pelos seus gastos de moradia, alimentação, higiene e outras despesas domésticas. Mais, a família possui a renda da aposentadoria do genitor do falecido, sem prejuízo da possibilidade de trabalho da autora.

Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, visto que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela concedida.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso do INSS e dar provimento à remessa oficial.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169733v17 e, se solicitado, do código CRC 86E18E72.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 18:49

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035979-29.2014.4.04.7200/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ZELINDA TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO:VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

VOTO-VISTA

O eminente Relator decide por bem dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de pensão por morte de filho nestes termos:

O óbito de Lucas do Santos Trindade ocorreu em 26/01/2011, aos 21 anos de idade (evento 1 – certobt2).

 

Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido aos 21 anos de idade, segurado da previdência social, o qual exercia a atividade em contrato de trabalho em Forneria Catarina Com Alimentos Ltda Me, com início em 01/05/2008 até a data do óbito em 26/01/2011, percebendo a remuneração de R$ 1.581,16, conforme cópia da rescisão de contrato de trabalho (evento 1 – contr9).

 

Para comprovar a dependência econômica a autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 1 – CERTOBT2, CHEQ3, CTPS6, CONTR9):

 

– Certidão de óbito do filho, onde consta que ele era solteiro e não deixou bens (out6);

– Cópia dos contracheques e da CTPS do  finado; e 

– Termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido.

 

Como se vê, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.

 

Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.

 

A autora, em seu depoimento pessoal declarou que:

 

“atualmente mora em Biguaçu. Disse que Lucas era seu filho mais novo, que trabalhou no Mc Donalds e posteriormente na Pizzaria Forneria Catarina. Mencionou que o de cujus era solteiro, sem filhos e morava com os pais. A autora alegou que há cerca de cinco anos não trabalha mais, porém antes laborava como doméstica. Relatou que o seu marido é aposentado em razão de ter se acidentado em trabalho, quando era servente de pedreiro, há mais de vinte anos. Disse que o filho Lucas ajudava nas despesas da casa, comprava alimentos, utensílios domésticos, trocou o piso da residência em que moravam, além de dar dinheiro em espécie para a genitora. Referiu que o seu marido recebe aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo (evento 73 – VÍDEO1).

 

A testemunha Dorizete Boeira informou que

 

“conhece a autora há mais de vinte anos, quando morava no morro da Penitenciária. Disse que conheceu Lucas e que ele residia com os genitores. Relatou que o falecido era trabalhador e fornecia ajuda com alimentos, manutenção da casa e outras despesas. Afirmou que a autora tem outros filhos, mas apenas Lucas morava na mesma residência que os pais. Mencionou que o de cujus era solteiro e não tinha filhos (evento 73 – VÍDEO2).

 

A testemunha Terezinha das Graças Vieira de Lima Coelho disse que:

 

“conhece a autora há mais de 30 anos, pois moravam na mesma servidão, no bairro Trindade. Relatou que Lucas morava com os pais, bem como não tinha namorada ou filhos. Mencionou que o falecido ajudava em casa, e que frequentemente a autora relatava à vizinha que o filho havia dado dinheiro para pagar as contas ou fazer compras no supermercado. Referiu que o marido da autora é aposentado (evento 73 – VÍDEO3).

 

A testemunha Iradi Ozorio, por fim, relatou que:

 

“conhece a autora faz tempo, quando ainda morava no bairro Trindade, na Servidão Casa da Criança, cuja referência é a Rua Álvaro Ramos. Disse que conheceu Lucas, que o falecido trabalhava numa pizzaria e não tinha mulher ou filhos. Relatou que, segundo comentários feitos pelo genitor, o de cujus ajudava na alimentação e no pagamento das contas da casa (evento 73 – VÍDEO4).

 

Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.

Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

 

Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar das testemunhas terem afirmado que o filho falecido auxiliava nas despesas da casa, verifica-se que o esposo da autora também é beneficiário de aposentadoria, possuindo, portanto, fonte de sustento próprio.

 

O falecido era jovem (morreu com 21 anos de idade) e recebia um pouco a mais do que um salário mínimo, e a tendência seria constituir sua própria família, não resta caracterizada a dependência econômica da mãe em relação ao filho.

 

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do “de cujus”, para fins previdenciários.

De mais a mais, a simples contribuição do filho estava integralizada pelos seus gastos de moradia, alimentação, higiene e outras despesas domésticas. Mais, a família possui a renda da aposentadoria do genitor do falecido, sem prejuízo da possibilidade de trabalho da autora.

 

Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, visto que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela concedida.

 

Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência.

Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.

Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

II – os pais;

[…]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal “dependência econômica” seja “exclusiva” ou “substancial”.

Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.

Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filh

os aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação “in natura”, configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.

Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao “Estado”, e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:

“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

 

Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.

Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.

2. Agravo improvido.

(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).

Dessarte, tendo sido demonstrado na prova testemunhal reproduzida no voto do eminente Relator que a demandante efetivamente dependia, ainda que não exclusivamente, do auxílio do único filho que ainda residia com os pais, não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica necessária à concessão do pensionamento ora requestado, deve ser prestigiada a solução adotada pelo eminente Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira na r. sentença (evento 75.1):

[…] É bem verdade que o marido da autora, ao que se colhe de seu depoimento pessoal e do depoimento das testemunhas, é aposentado, porém este fato, a meu ver, não afasta a dependência econômica da demandante em relação ao finado filho, porquanto não se exige, para fins de se reconhecer o direito à pensão, que ela seja exclusiva, bastando a prova de que o segurado morto arcava ao menos com o pagamento de parte das despesas de casa, sem deixar de se ter em conta que nas famílias mais humildes, como no caso concreto, é de se presumir tal dependência, pois é comum os familiares em situação idêntica ajudarem-se mutuamente.

Nesse sentido, cumpre colacionar a Súmula nº. 229 do extinto TFR: A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.

O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao enfrentar questão semelhante ao caso presente, decidiu do seguinte modo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, benefício passou a ser devido: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado. (…) (TRF4, REOAC 2005.04.01.052801-3, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/04/2014) (grifei)

Em conclusão, tendo a demandante, portanto, se desincumbido do ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do que prescreve a regra estampada no artigo 331 do Código de Processo Civil, porquanto demonstrou satisfatoriamente a dependência econômica, embora não exclusiva, em relação ao filho, cujo fato se constituía no ponto controverso entre as partes, e considerando ainda que o de cujus não deixou descendentes conhecidos, o juízo adequado para compor a lide é o de procedência do pedido.

O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formalizado no prazo de 30 dias a contar do falecimento, de acordo com a redação do inciso I, do artigo 74, da Lei nº. 8.213/91, em vigência no momento do óbito, como se vê no processo administrativo (evento 16 – PROCADM1 – fls. 1/2).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Públic

a, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), haja vista que o pedido de antecipação de tutela restou indeferido no juízo a quo, consoante eventos 12 e 75. Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Conclusão

Reformada a sentença tão somente para adequar os consectários.

Dispositivo

Ante o exposto,  com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação do INSS, tão somente para adequar os critérios de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035979-29.2014.4.04.7200/SC

ORIGEM: SC 50359792920144047200

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ZELINDA TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO:VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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Data e Hora: 22/04/2016 16:28

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035979-29.2014.4.04.7200/SC

ORIGEM: SC 50359792920144047200

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ZELINDA TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO:VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035979-29.2014.4.04.7200/SC

ORIGEM: SC 50359792920144047200

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ZELINDA TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO:VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO EM VIRTUDE DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30-6-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

VOTO VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)

Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO

ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)

Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APÓS O VOTO DO RELATOR DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Voto-vista em 07/06/2016 09:17:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação do INSS, tão somente para adequar os critérios de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.

Voto em 07/06/2016 11:17:52 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)

Com a vênia do e. relator, acompanho a divergência, prestigiando a percepção do juízo a quo, o qual colheu a prova em audiência, a respeito da dependência.


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Data e Hora: 08/06/2016 11:04

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035979-29.2014.4.04.7200/SC

ORIGEM: SC 50359792920144047200

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ZELINDA TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO:VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

FOI PROVIDA QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A RETIFICAÇÃO DE ATA APREGOADA NO INÍCIO DA SESSÃO, MANTIDO, CONSEQUENTEMENTE, O RESULTADO PROFERIDO PELA TURMA EM 07/6/2016, QUE SOBRESTOU O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/6/2016.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 15/06/2016 19:33

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