Ementa para citação:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.
(TRF4 5048009-76.2012.404.7100, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048009-76.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | FRANCISCO DE ASSIS PRESTES FREITAS |
ADVOGADO | : | ROSA IARA DORNELES DOS SANTOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048009-76.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | FRANCISCO DE ASSIS PRESTES FREITAS |
ADVOGADO | : | ROSA IARA DORNELES DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de declaratórios opostos pelo INSS de acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
O INSS, nos seus embargos, alegou a existência de omissão no julgado, quanto a: (1) o enquadramento por agentes químicos sem a demonstração de superação dos limites de tolerância; (2) a comprovada utilização de EPI eficaz em período posterior a 11/12/1998, a qual elide a especialidade do labor, conforme arts. 57, §§ 3º, 4º, 58, §§ 1º, 2º da Lei 8.213/91, 189, 191, II da CLT, 2º, 5º, caput, LIV, LV, 37, caput, 93, IX, 195, § 5º, 201, caput, § 1º da CF/88; (3) em relação à correção monetária, a medida cautelar que mantém em vigor a Lei 11.960/09 até que se modulem os efeitos da inconstitucionalidade, de acordo com o art. 27 da Lei 9.868/99; e (4) a necessidade de afastamento, na hipótese de concessão de aposentadoria especial, das atividades nocivas que lhe deram causa.
É o relatório.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que “Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
A decisão foi clara, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, “o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento – pretensão do recurso no presente caso – é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048009-76.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50480097620124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | FRANCISCO DE ASSIS PRESTES FREITAS |
ADVOGADO | : | ROSA IARA DORNELES DOS SANTOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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