Ementa para citação:

EMENTA: Direito PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. extinção do processo sem julgamento do mérito. desistência. pedido. homologação. anuência do réu. início de prova material. ausência.

1 – A desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, deverá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei 9.469/97.

2 – No entanto, deve-se levar em conta recente alteração da jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC)(REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015). 

3 – Se o INSS  argumenta, em contestação, que falta de início de prova material, o que conduz à extinção do processo em exame do mérito, parece contraproducente que a sentença seja anulada para que, na origem, a autarquia insista na sua defesa, que, uma vez acolhida, levará inevitavelmente à extinção do processo sem análise do mérito. Desprovimento da apelação do réu.

(TRF4, AC 0015642-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-78.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DA GRAÇA MARCOLIN
ADVOGADO:Laurindo Jose Dagnese
:Luis Alberto Puperi
:Naila Maria Dalgnese e outro

EMENTA

Direito PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. extinção do processo sem julgamento do mérito. desistência. pedido. homologação. anuência do réu. início de prova material. ausência.

1 – A desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, deverá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei 9.469/97.

2 – No entanto, deve-se levar em conta recente alteração da jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC)(REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015). 

3 – Se o INSS  argumenta, em contestação, que falta de início de prova material, o que conduz à extinção do processo em exame do mérito, parece contraproducente que a sentença seja anulada para que, na origem, a autarquia insista na sua defesa, que, uma vez acolhida, levará inevitavelmente à extinção do processo sem análise do mérito. Desprovimento da apelação do réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS,  nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-78.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DA GRAÇA MARCOLIN
ADVOGADO:Laurindo Jose Dagnese
:Luis Alberto Puperi
:Naila Maria Dalgnese e outro

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação do INSS contra sentença que extinguiu o processo sem examinar o mérito do pedido de aposentadoria por idade rural, em face da desistência da autora.

O INSS afirmou que  o pedido de desistência da parte autora, após a estabilização da demanda, não pode ocorrer sem a concordância do réu e a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação. Requereu a anulação da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

É correto que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei 9.469/97.

No entanto, deve-se levar em conta recente alteração da jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC)(REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015). 

No caso em exame, o que o INSS argumenta, em contestação, é justamente a falta de início de prova material. Nesta linha, não faz sentido que a sentença seja anulada para que, na origem, a autarquia defenda a ausência de início de prova material, defesa que levará inexoravelmente à extinção do processo sem análise do mérito. Assim, é caso de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Fica mantida a verba de sucumbência estabelecida pela sentença.

Ante o exposto, voto por por negar provimento à apelação do INSS.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-78.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00035205420128210044

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DA GRAÇA MARCOLIN
ADVOGADO:Laurindo Jose Dagnese
:Luis Alberto Puperi
:Naila Maria Dalgnese e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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