Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL.

Hipótese em que confirmada a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial, tendo em conta a impossibilidade de verificar, a partir de sua leitura, o pedido e a causa de pedir.

(TRF4, AC 0006853-27.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006853-27.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:SELOI LANG
ADVOGADO:Joao Marcelo Braga da Silva e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL.

Hipótese em que confirmada a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial, tendo em conta a impossibilidade de verificar, a partir de sua leitura, o pedido e a causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081008v17 e, se solicitado, do código CRC 6EA6910B.
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Data e Hora: 30/10/2018 15:25

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006853-27.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:SELOI LANG
ADVOGADO:Joao Marcelo Braga da Silva e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença prolatada nos seguintes termos (fls. 225-226):

“O Código de Processo Civil adotou a chamada teoria da substanciação da causa de pedir, ou seja, deve o demandante indicar na petição inicial o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente. Assim, não basta a indicação apenas do efeito do fato jurídico, sem que se indique especificamente qual o fato jurídico a ensejar a pretensão, nos moldes da teoria da individuação.

Dessa forma, deve ‘o autor, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto).’.

Além disso, o pedido deve ser certo e determinado, nos moldes do art. 286 do CPC.

Todavia, in casu, o autor apenas alegou não ter sido computado todo o tempo de serviço por ele exercido, sem contudo especificar qual o tempo que deixou de ser computado pela autarquia e qual o período especificamente que pretendia ser conhecido pelo judiciário, não podendo esta julgadora analisar o pedido genérico.

Dessarte, ausente a causa de pedir e o pedido certo e determinado, há de ser extinta a presente ação por inépcia da inicial.”

Sustenta o apelante que, na carta de concessão que juntou com a inicial, há um equívoco do INSS, que não computou os salários-de-contribuição corretamente no período de janeiro de 2005 a 2008, quando foi vereador da cidade de Taquari. Postula a correção do erro, com a revisão do valor da RMI do benefício.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A parte autora formulou seu pedido da seguinte forma (fls. 03-04):

II) O INSS veio recentemente, por seu Posto de Benefício de Taquari, negar a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço – ATS solicitada pelo Requerente, com data de 19 de maio de 2006, juntando-se:

a) Certidões de Tempo de Serviço, expedidas pelo INSS. Cada uma com o tempo de serviço diferente (doc.02);

b) Cópia da Carta de Indeferimento (doc. 03);

Todavia, em 04 de agosto de 2011, o INSS concedeu a aposentadoria, com os salários benefícios (sic) totalmente equivocados, como demonstra a Carta de Concessão doc. 04, que o beneficiário não aceito (sic), conforme ofício (doc. 05), por descumprimento do INSS em aposentar sempre pelo melhor benefício, e a planilha apresentada pelo Requerente (doc. 06).

III) Em razão da negativa de concessão de ATS, já elaborou o requerente Recurso Administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social – 18ª JRPS/Porto Alegre, órgão revisor da Previdência Social.

IV) Não se pode compreender a ótica utilizada pelo INSS, à negativa de concessão do benefício NB 145.148.604-6, primeiramente por FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO, e, depois, aposentando por valor total equivocado, conforme demonstra a tabela já referida, baseada nos documentos emitidos pela Câmara Municipal de Vereadores e os complementos feitos através de recolhimento como autônomo (docs. 07 e 08), tendo em vista que o processo requerendo o benefício de ATS, foi instruído com:

a) Com os carnês e guias de recolhimento;

b) Contribuições descontadas e pegas pela Câmara Municipal de Vereadores

Desta forma o tempo de serviço comprovado pelo requerente é de aproximadamente 34 (trinta e quatro anos).

V) O INSS deve conceder, mas não concedeu, consoante a resolução n.º 02, de 02.12.93, do CRPS, e o Enunciado n.º 05, que prevê: […]

Tanto o INSS não atendeu o pedido do Requerente, que este propõe a presente ação.

Da leitura da petição inicial, não é possível verificar, de forma clara, qual o pedido formulado pelo autor, se de concessão ou revisão de benefício, muito menos identificar, objetivamente, os fundamentos desse pedido. Dessa forma, foi proferida sentença pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial (fls. 225-226).

Na apelação (fls. 230-234), há um pedido formulado de forma um pouco mais clara, requerendo o cômputo, para fins de revisão do valor do benefício, das contribuições que teriam sido vertidas em favor do autor pela Câmara de Vereadores de Taquari, sem, contudo, serem indicados os fundamentos jurídicos desse pedido.

Ainda que assim não fosse, o fato é que não é mais possível emenda ou alteração do pedido em sede de apelação. A sentença apreciou a pretensão do autor conforme formulada na inicial, a qual, como já explicitado, é redigida de forma muito imprecisa, sem qualquer causa de pedir, inviabilizando a correta análise do pedido pelo Julgador, bem como o exercício do direito à ampla defesa pelo ré.

Nessas condições, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006853-27.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00054627420118210071

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:SELOI LANG
ADVOGADO:Joao Marcelo Braga da Silva e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006853-27.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00054627420118210071

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE:SELOI LANG
ADVOGADO:Joao Marcelo Braga da Silva e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 30/10/2018 18:36

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