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TRF4. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO. NULIDADE. ART. 58, § 1º,  DA LEI 8.213/91.

Previdenciarista 16 de agosto de 2018 às 01:02
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO. NULIDADE. ART. 58, § 1º,  DA LEI 8.213/91.
Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade especial, pela exposição do segurado aos agentes nocivos, será feita a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo elaborado pelo técnico em segurança do trabalho não atende à exigência legal.
(TRF4, REOAC 0003364-79.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003364-79.2015.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA : NESTOR LUIS HERMANN
ADVOGADO : Carlos Cleomar Vier
: Nelmo Jose Beck
: Alceste Joao Theobald e outros
PARTE RE’ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO. NULIDADE. ART. 58, § 1º,  DA LEI 8.213/91.

Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade especial, pela exposição do segurado aos agentes nocivos, será feita a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo elaborado pelo técnico em segurança do trabalho não atende à exigência legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9441965v16 e, se solicitado, do código CRC 776C70C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003364-79.2015.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA : NESTOR LUIS HERMANN
ADVOGADO : Carlos Cleomar Vier
: Nelmo Jose Beck
: Alceste Joao Theobald e outros
PARTE RE’ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS

RELATÓRIO

NESTOR LUIS HERMANN, nascido em 19/07/1961, ajuizou ação ordinária contra o INSS postulando transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 22/03/1982 a 05/12/2013.

A sentença (fl. 93), proferida em 03/11/2014, reconheceu a a especialidade dos períodos reconhecidos pelo INSS como tempo de contribuição (fls. 43 a 45) e concedeu o benefício de ATC integral ao autor; de igual maneira, condenou o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa e a 50% das custas processuais. 

Em virtude da sujeição do feito ao reexame necessário, veio o processo à análise deste Tribunal.

VOTO

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

Nos termos do art. 58 §1º da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

No caso em tela, o laudo, elaborado a pedido do próprio autor, contribuinte individual, foi elaborado por técnico em segurança do trabalho, o que não atende à exigência legal.

Dessa forma, anulo a sentença para determinar a produção de perícia judicial. Prejudicada a remessa oficial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença, prejudicada a remessa oficial.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427584v13 e, se solicitado, do código CRC AD020055.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003364-79.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00004035720148210150

INCIDENTE : QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE : Osni Cardoso Filho
PROCURADOR : Dr. Mauricio Pessutto
PARTE AUTORA : NESTOR LUIS HERMANN
ADVOGADO : Carlos Cleomar Vier
: Nelmo Jose Beck
: Alceste Joao Theobald e outros
PARTE RE’ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S) : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449872v1 e, se solicitado, do código CRC 209483C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 18:02

TRF4, TRF4 jurisprudência

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