Ementa para citação:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.
(TRF4, AC 5014009-04.2013.404.7201, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014009-04.2013.404.7201/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZ GONZAGA COSTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS |
: | JUCÉLIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para o fim de afastar a capitalização dos juros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100952v3 e, se solicitado, do código CRC 930EFFED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014009-04.2013.404.7201/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZ GONZAGA COSTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS |
: | JUCÉLIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução proposta por Luiz Gonzaga Costa.
Em suas razões, sustenta o INSS haver anatocismo na conta apresentada. De outro lado, pretende a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento com a verba honorária fixada nos embargos à execução.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Capitalização de juros
É cediço que a aplicação de juros capitalizados (anatocismo) é repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme precedentes desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(…)
(AC nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 15/05/2013)
PREVIDENCIARIO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUCAO. AUSENCIA COMPORTAMENTO MALICIOSO.
1. Com razão o INSS, ao aludir que no cálculo de liquidação homologado na sentença de embargos a execução apresenta anatocismo, com o computo de juros de mora de forma acumulada, o chamado juros sobre juros. Com efeito, no que tange aos débitos previdenciários, é vedada a prática de juros sobre juros, ante a ausência de previsão legislativa expressa, devendo esta rubrica incidir de forma simples sobre o montante principal corrigido, sem qualquer espécie de capitalização.
(…)
(AC nº 2005.72.08.003181-3, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, D.E. 28/01/2011)
Com efeito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Esta Sexta Turma vinha entendendo, em casos análogos ao presente, que o referido dispositivo comporta interpretação no sentido de que devem ser aplicados separadamente o índice de correção monetária (TR) e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a indevida capitalização dos juros.
É importante observar que o Plenário do STF, ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425, apreciou a constitucionalidade do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Além de declarar a inconstitucionalidade da expressão na data de expedição do precatório, do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independente de sua natureza, do § 12, todos do já citado art. 100, também declarou, por arrastamento, inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), o que implica o restabelecimento da sistemática anterior de correção monetária, pelo INPC.
Assim, restou afastada a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, mantidos, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos.
Vale ressaltar que os juros são aplicados de forma capitalizada na remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. No entanto, na atualização monetária de débitos judiciais, a variação do indexador monetário e os juros devem ser considerados separadamente, porquanto não se admite a contagem de juros sobre juros nesta hipótese.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EM SEPARADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Possível concluir que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01-07-2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, razão pela qual a sua aplicação deve ser feita de forma separada em relação aos incides de atualização monetária, independente de quais sejam estes últimos.
(AC n. 5027017-69.2013.404.7000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, JULGADO EM 08-10-2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DAS ADINS Nº 4.425 E 4.357. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
I – Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros.
II – Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.
III – Jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos enquanto não declinados pelo STF os efeitos do julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425, em face da declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09.
(AC n. 0010190-58.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20-08-2014)
Cumpre registrar ainda que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal recomenda que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial atente à sistemática acima referida.
Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto.
Compensação dos honorários advocatícios
Segundo o art. 368 do Código Civil “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
A compensação pressupõe, portanto, a existência de crédito e débito reciprocamente entre duas pessoas.
Na seara processual, quando se trata da distribuição das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca entre os litigantes, o instituto da compensação não encontra plena adequação aos seus termos conceituais, porquanto, rigorosamente, não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre os advogados constituídos por ambas as partes, mas, sim, a situação processual em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua vez, é devedor de honorários ao advogado do autor, em razão da figura processual da sucumbência recíproca.
Embora se verifique a sucumbência recíproca entre autor e réu, não existe, a rigor, simultaneidade de crédito e débito no que diz respeito aos honorários de sucumbência.
Isto fica mais evidente nas hipóteses em que a parte venha a contratar procurador diverso para a fase de execução e já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários devidos pelo devedor (o vencido na fase de conhecimento). Efetivamente, a tanto já estaria autorizado, em razão da imutabilidade do julgamento transitado em julgado.
Em tal situação, caso venham a ser julgados procedentes embargos à execução posteriormente opostos pelo devedor, a referida compensação com maior evidência ainda se mostraria inviável, visto que ela somente poderia se dar sobre parcela do principal, o que, de forma unânime, não vem se admitindo.
Neste caso fica claro que não existe simultaneidade de crédito e débito relativos às mesmas pessoas, passível de ser compensado.
Estaríamos incorrendo em tratamento anti-isonômico se, para quem optou por executar principal e honorários de forma conjunta, admitíssemos a compensação.
Embora stricto sensu não se fale em ações distintas, no caso dos honorários a titularidade é distinta.
Nessa linha, confira-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.
2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.
3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.
4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(AC 2008.71.02.002747-6/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 12-02-2009)
Deve ser acrescido que, sobre o assunto, entende a Sexta Turma que não é possível a referida compensação, porque tal não foi objeto de deliberação pelo título judicial em execução. Apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
Portanto, o apelo não merece acolhida neste aspecto.
Honorários advocatícios
Considerando a acolhida da irresignação quanto à capitalização dos juros, condeno o embargado nos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor embargado, em conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC e com os parâmetros desta Turma, suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para o fim de afastar a capitalização dos juros.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100951v5 e, se solicitado, do código CRC 892BDE70. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014009-04.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50140090420134047201
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
APELANTE | : | LUIZ GONZAGA COSTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS |
: | JUCÉLIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014009-04.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50140090420134047201
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUIZ GONZAGA COSTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS |
: | JUCÉLIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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