Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.

1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

2. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.

(TRF4, APELREEX 0015293-51.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 12/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015293-51.2011.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LOIDE RUPOLO
ADVOGADO:Roselilce Franceli Campana e outros

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.

1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

2. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para o fim de afastar a capitalização dos juros e determinar que os índices negativos de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do montante da execução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015616v3 e, se solicitado, do código CRC 58879A2F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015293-51.2011.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LOIDE RUPOLO
ADVOGADO:Roselilce Franceli Campana e outros

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução proposta por Loide Rupolo.

Em suas razões, sustenta o INSS haver anatocismo na conta apresentada. De outro lado, aduz a necessidade do cômputo de índices negativos de correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito do credor.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Capitalização de juros

É cediço que a aplicação de juros capitalizados (anatocismo) é repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme precedentes desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

(…)

(AC nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 15/05/2013)

PREVIDENCIARIO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUCAO. AUSENCIA COMPORTAMENTO MALICIOSO.

1. Com razão o INSS, ao aludir que no cálculo de liquidação homologado na sentença de embargos a execução apresenta anatocismo, com o computo de juros de mora de forma acumulada, o chamado juros sobre juros. Com efeito, no que tange aos débitos previdenciários, é vedada a prática de juros sobre juros, ante a ausência de previsão legislativa expressa, devendo esta rubrica incidir de forma simples sobre o montante principal corrigido, sem qualquer espécie de capitalização.

(…)

(AC nº 2005.72.08.003181-3, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, D.E. 28/01/2011)

Com efeito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Esta Sexta Turma vinha entendendo, em casos análogos ao presente, que o referido dispositivo comporta interpretação no sentido de que devem ser aplicados separadamente o índice de correção monetária (TR) e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a indevida capitalização dos juros.

É importante observar que o Plenário do STF, ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425, apreciou a constitucionalidade do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Além de declarar a inconstitucionalidade da expressão na data de expedição do precatório, do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independente de sua natureza, do § 12, todos do já citado art. 100, também declarou, por arrastamento, inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), o que implica o restabelecimento da sistemática anterior de correção monetária, pelo INPC.

Assim, restou afastada a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, mantidos, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos.

Vale ressaltar que os juros são aplicados de forma capitalizada na remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. No entanto, na atualização monetária de débitos judiciais, a variação do indexador monetário e os juros devem ser considerados separadamente, porquanto não se admite a contagem de juros sobre juros nesta hipótese.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EM SEPARADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Possível concluir que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01-07-2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, razão pela qual a sua aplicação deve ser feita de forma separada em relação aos incides de atualização monetária, independente de quais sejam estes últimos.

(AC n. 5027017-69.2013.404.7000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, JULGADO EM 08-10-2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DAS ADINS Nº 4.425 E 4.357. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.

I – Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros.

II – Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.

III – Jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos enquanto não declinados pelo STF os efeitos do julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425, em face da declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09.

(AC n. 0010190-58.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20-08-2014)

Cumpre registrar ainda que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal recomenda que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial atente à sistemática acima referida.

Portanto, reforma-se a sentença neste ponto.

Correção monetária

Quanto à aplicação de índices negativos de correção monetária, registre-se que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, passou a adotar o entendimento “segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação” (EDcl no AgRg no REsp 1142014/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª T. julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).

Também nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. MESES EM QUE HOUVE DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO INTEGRAL.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, “o índice inflacionário fixado na sentença (IGP-M, no caso) deve ser utilizado integralmente, nunca seletivamente (com exclusão de índices mensais negativos), excetuando-se a rara hipótese de essa aplicação integral causar redução do valor nominal“. (v.g.: REsp 1.265.580/RS, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 18/4/2012 e; AgRg no AgRg no REsp 1242224/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 31/10/2012)

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1379029/RS, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/06/2014) Grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.

1. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.

2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1142014/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.

Segundo o entendimento da 3ª Seção desta Corte, manifestado quando do julgamento dos EI 2004.71.15.003651-4/RS (D.E. de 13-07-2009), o percentual negativo do IGP-DI deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico.

(TRF4, AG n. 2009.04.00.021353-9, 6ª Turma, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 23/09/2009).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IGPD-I. DEFLAÇÃO.

Verificando os percentuais negativos mensais no IGP-DI, devem ser eles considerados, sem que disso resulte qualquer ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios.

(TRF4, AC n. 2008.71.00.011791-5, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/03/2009).

Pois bem. Verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a correção monetária, pode-se afirmar que esta cumpre seu propósito, qual seja o de garantir o poder de compra da prestação previdenciária, inobstante o indexador flutue em alguns meses negativamente. Nessa perspectiva, inexistiria prejuízo ao segurado, porquanto o cálculo assim efetuado guardaria observância ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. Assim, a aplicabilidade dos deflatores (IGP-DI deflacionado) se impõe, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício, sem amparo em lei.

Impõe-se, assim, a reforma da sentença também neste aspecto.

Honorários advocatícios

Considerando a acolhida da irresignação, condeno o embargado nos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor embargado, em conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC e com os parâmetros desta Turma, suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para o fim de afastar a capitalização dos juros e determinar que os índices negativos de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do montante da execução.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015293-51.2011.404.9999/PR

ORIGEM: PR 90911

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LOIDE RUPOLO
ADVOGADO:Roselilce Franceli Campana e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015293-51.2011.404.9999/PR

ORIGEM: PR 90911

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LOIDE RUPOLO
ADVOGADO:Roselilce Franceli Campana e outros

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DETERMINAR QUE OS ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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