Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO.

Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

2. Não se sujeita a reexame necessário a sentença que julga improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. Precedentes do STJ.

(TRF4, APELREEX 5029359-87.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029359-87.2012.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:APARECIDO SOARES ANDRADE
:MARILDE FELIPETI ANDRADE
ADVOGADO:APARECIDO SOARES ANDRADE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO.

Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

2. Não se sujeita a reexame necessário a sentença que julga improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso para o fim de afastar a capitalização dos juros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103651v4 e, se solicitado, do código CRC 74A3FCBB.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029359-87.2012.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:APARECIDO SOARES ANDRADE
:MARILDE FELIPETI ANDRADE
ADVOGADO:APARECIDO SOARES ANDRADE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu em parte o pedido inicial para fixar em R$ 201.114,31 o valor do crédito, já englobado o montante referente aos honorários advocatícios, atualizado até fevereiro de 2012, e condenou o embargado, em maior parte sucumbente, na obrigação de pagar ao INSS honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem compensados com o valor dos honorários devidos nos autos principais.

Em suas razões, sustenta o INSS que houve a incorreta a aplicação da Lei n. 11.960/09, resultando na capitalização de juros.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Inicialmente, cumpre referir que a sentença que julga improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS não se sujeita ao reexame necessário, haja vista que o inciso II do art. 475 do CPC se limita aos embargos julgados procedentes em execução fiscal (STJ, AgRg noREsp 1079310/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 11.11.2008, DJe 17.11.2008; REsp 197455/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 09/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 384).

Por essa razão, não conheço da remessa oficial.

Capitalização de juros

É cediço que a aplicação de juros capitalizados (anatocismo) é repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme precedentes desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

(…)

(AC nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 15/05/2013)

PREVIDENCIARIO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUCAO. AUSENCIA COMPORTAMENTO MALICIOSO.

1. Com razão o INSS, ao aludir que no cálculo de liquidação homologado na sentença de embargos a execução apresenta anatocismo, com o computo de juros de mora de forma acumulada, o chamado juros sobre juros. Com efeito, no que tange aos débitos previdenciários, é vedada a prática de juros sobre juros, ante a ausência de previsão legislativa expressa, devendo esta rubrica incidir de forma simples sobre o montante principal corrigido, sem qualquer espécie de capitalização.

(…)

(AC nº 2005.72.08.003181-3, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, D.E. 28/01/2011)

Com efeito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Esta Sexta Turma vinha entendendo, em casos análogos ao presente, que o referido dispositivo comporta interpretação no sentido de que devem ser aplicados separadamente o índice de correção monetária (TR) e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a indevida capitalização dos juros.

É importante observar que o Plenário do STF, ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425, apreciou a constitucionalidade do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Além de declarar a inconstitucionalidade da expressão na data de expedição do precatório, do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independente de sua natureza, do § 12, todos do já citado art. 100, também declarou, por arrastamento, inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), o que implica o restabelecimento da sistemática anterior de correção monetária, pelo INPC.

Assim, restou afastada a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, mantidos, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos.

Vale ressaltar que os juros são aplicados de forma capitalizada na remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. No entanto, na atualização monetária de débitos judiciais, a variação do indexador monetário e os juros devem ser considerados separadamente, porquanto não se admite a contagem de juros sobre juros nesta hipótese.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EM SEPARADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Possível concluir que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01-07-2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, razão pela qual a sua aplicação deve ser feita de forma separada em relação aos incides de atualização monetária, independente de quais sejam estes últimos.

(AC n. 5027017-69.2013.404.7000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, JULGADO EM 08-10-2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DAS ADINS Nº 4.425 E 4.357. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.

I – Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros.

II – Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.

III – Jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos enquanto não declinados pelo STF os efeitos do julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425, em face da declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09.

(AC n. 0010190-58.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20-08-2014)

Cumpre registrar ainda que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal recomenda que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial atente à sistemática acima referida.

Assim, impõe-se a reforma da sentença.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Honorários advocatícios

Considerando a acolhida da irresignação quanto à capitalização dos juros, condeno o embargado nos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor embargado, em conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC e com os parâmetros desta Turma. Fica mantida a sentença na parte em que determinou a compensação dessa verba com os honorários devidos nos autos principais, em face de ausência de recurso da parte embargada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso para o fim de afastar a capitalização dos juros.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029359-87.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50293598720124047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:APARECIDO SOARES ANDRADE
:MARILDE FELIPETI ANDRADE
ADVOGADO:APARECIDO SOARES ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219928v1 e, se solicitado, do código CRC 1D7343CB.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 26/11/2014 19:14


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