Ementa para citação:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. CORREÇÃO.
Verificada a ocorrência de erro no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
(TRF4 5058849-48.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058849-48.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | JAIR VIEIRA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. CORREÇÃO.
Verificada a ocorrência de erro no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058849-48.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | JAIR VIEIRA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão (evento 16) contém erro material, uma vez que reconheceu o direito à reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação ocorrido em 05/02/2013. Todavia, esta é a data da distribuição do processo neste Tribunal e não data do ajuizamento que, de fato, ocorreu em 30/11/2009 (evento 2, INIC2, fl. 01).
Requer assim, seja corrigido o erro apontado, inclusive para fins de prequestionamento, bem como seja reafirmada a DER para data do acórdão (28/08/2014) quando o autor de fato completou o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria requerido.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão a parte autora. De fato, o acórdão incorreu em erro ao mencionar que a data do ajuizamento da ação ocorreu em 05/02/2013, quando o correto é a data de 30/11/2009. Assim, corrijo o julgado, no ponto.
Corrigido o erro, resta inviável a reafirmação da DER para a data do ajuizamento, ocorrido em 30/11/2009, uma vez que nesta data o autor não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício requerido.
Por outro lado, o pedido formulado nestes embargos, para que a DER seja reafirmada para a data do acórdão, não merece prosperar, uma vez que esta Turma tem entendido que a data limite para a reafirmação da DER é data do ajuizamento da ação, não sendo possível transpor este marco temporal.
Assim, resta improvido o recurso, no ponto, devendo o acórdão do evento 7 ser mantido, tal qual foi proferido.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058849-48.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50588494820124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | JAIR VIEIRA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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