Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. CORREÇÃO.

Verificada a ocorrência de erro no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.

(TRF4 5058849-48.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058849-48.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE:JAIR VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. CORREÇÃO.

Verificada a ocorrência de erro no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058849-48.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE:JAIR VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão (evento 16) contém erro material, uma vez que reconheceu o direito à reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação ocorrido em 05/02/2013. Todavia, esta é a data da distribuição do processo neste Tribunal e não data do ajuizamento que, de fato, ocorreu em 30/11/2009 (evento 2, INIC2, fl. 01).

Requer assim, seja corrigido o erro apontado, inclusive para fins de prequestionamento, bem como seja reafirmada a DER para data do acórdão (28/08/2014) quando o autor de fato completou o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria requerido.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão a parte autora. De fato, o acórdão incorreu em erro ao mencionar que a data do ajuizamento da ação ocorreu em 05/02/2013, quando o correto é a data de 30/11/2009. Assim, corrijo o julgado, no ponto.

Corrigido o erro, resta inviável a reafirmação da DER para a data do ajuizamento, ocorrido em 30/11/2009, uma vez que nesta data o autor não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício requerido.

Por outro lado, o pedido formulado nestes embargos, para que a DER seja reafirmada para a data do acórdão, não merece prosperar, uma vez que esta Turma tem entendido que a data limite para a reafirmação da DER é data do ajuizamento da ação, não sendo possível transpor este marco temporal.

Assim, resta improvido o recurso, no ponto, devendo o acórdão do evento 7 ser mantido, tal qual foi proferido.

Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058849-48.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50588494820124047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE:JAIR VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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