Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

– Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

(TRF4, AC 0023799-45.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 03/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023799-45.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:ANTONIO LUIS DIEDRICH
ADVOGADO:Kelli Anne Kremer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

– Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023799-45.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:ANTONIO LUIS DIEDRICH
ADVOGADO:Kelli Anne Kremer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial, foi pela improcedência do pleito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, e improvado o fato gerador da atividade especial, JULGO IMPROCEDENTE a ação. condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, devidamente corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da presente.

A parte autora apela, requerendo, preliminarmente, o exame do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, reconhecendo-se o cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e reabertura da instrução. Alternativamente, requer o provimento do apelo com o reconhecimento da especialidade do labor prestado junto às empresas Fumossul S.A. (03/06/1982 a 10/06/1994) e CTA Continental Tabacos Alliance S.A. (02/01/1995 a 28/05/1995). Alega que exercia atividade análoga à de instrutor agrícola em cultura de fumo (fato que seria devidamente provado pela perícia e testemunhas), merecedora de enquadramento como especial devido à exposição a agentes nocivos, bem como em virtude de se tratar de trabalhadores na agropecuária.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, a parte autora alega que exercia atividade análoga à de instrutor agrícola em cultura de fumo, merecedora de enquadramento como especial devido à exposição a agentes nocivos, bem como em virtude de se tratar de trabalho em agropecuária, o que não é confirmado pelos PPPs emitidos pelas empresas (fls. 171-2 e 181-2), documentos esses objetos de impugnação. Tenho que o caso é em todo idêntico ao seguinte precedente desta Turma, do qual colaciono excerto do voto à guisa de fundamentação:

 

“No caso dos autos, o prejuízo para o direito do autor é patente, pois o indeferimento da prova testemunhal e pericial impediu a avaliação dos agentes físicos e químicos que se encontram no ambiente de trabalho.

Com efeito, no PPP (Evento 21, FORM2, p. 1-2) consta que o autor, no período postulado, de 16-02-1983 a 28-04-1995, trabalhou na empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. como Instrutor Agrícola, Instrutor de Produção de Fumo Pleno e Instrutor de Produção de Fumo Sênior exercendo sempre as seguintes atividades: negociar, acompanhar e orientar o produtor, operacionalizar a implantação dos programas para campo e novas tecnologias de produção de fumo, garantir a qualidade do produto.

No parecer técnico de atividade profissional, datado de janeiro/2011 (Evento 21, FORM2, p. 3), consta que o autor exerceu suas atividades junto à área de campo e que nessas atividades não esteve exposto a agentes nocivos.

Contudo, de acordo com o laudo trazido aos autos pelo autor (Evento 1, PROCADM4, p. 6-18), o demandante, na atividade de ensinar e orientar os plantadores sobre o emprego de diversos defensivos químicos, estava sujeito, de forma habitual e permanente, a tais agentes.

Dessa forma, imprescindível a realização de prova pericial para se verificar a realidade do trabalho desempenhado pelo autor, a fim de verificar se, no desempenho de suas atividades, estava sujeito aos agentes nocivos referidos no laudo.

Com efeito, observo que as informações constantes nos documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais.

Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento a apelação e o agravo retido, a fim de propiciar a realização de prova testemunhal e pericial, para verificação das reais condições de trabalho do autor.

Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.

Saliento que a prova testemunhal permitirá esclarecer as reais atividades desempenhadas e o modo de sua realização durante a jornada de trabalho, enquanto a prova pericial avaliará os agentes nocivos presentes nas atividades descritas pelas testemunhas.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002456-80.2011.404.7119, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013 – extrato do voto-condutor)

 

 

Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, merecendo provimento o agravo retido, a fim de, com a anulação da sentença e reabertura da instrução, propiciar a realização de prova testemunhal e pericial, para verificação das reais condições de trabalho do autor.

Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.

Saliento que a prova testemunhal permitirá esclarecer as reais atividades desempenhadas e o modo de sua realização durante a jornada de trabalho, enquanto a prova pericial avaliará os agentes nocivos presentes nas atividades descritas pelas testemunhas. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o exame da apelação.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023799-45.2013.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00035066820128210077

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dra. Alessandra Martins Wilsmann (Videoconferência de Lajeado)
APELANTE:ANTONIO LUIS DIEDRICH
ADVOGADO:Kelli Anne Kremer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1382, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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