Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE QUE JÁ POSSUI TITULAR NÃO INTEGRADO À LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A ausência do litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.

2. Retorno dos autos à vara de origem para regularização processual da demanda, com a integração da litisconsorte necessária à lide, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, com a prolação de nova sentença.

(TRF4, APELREEX 5004550-52.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004550-52.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NILDA SCHRVANTZ DUARTE
ADVOGADO:RUBIA MARA STORTI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE QUE JÁ POSSUI TITULAR NÃO INTEGRADO À LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A ausência do litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.

2. Retorno dos autos à vara de origem para regularização processual da demanda, com a integração da litisconsorte necessária à lide, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, com a prolação de nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda, com a integração da litisconsorte necessária à lide, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, prejudicada a apreciação do apelo e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004550-52.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NILDA SCHRVANTZ DUARTE
ADVOGADO:RUBIA MARA STORTI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Nilda Schrvantz Duarte em face do Instituto Nacional do Serviço Social – INSS, buscando a concessão de pensão previdenciária em razão do óbito de Gerino Duarte, indeferida administrativamente, bem como a reparação do dano moral advindo do referido indeferimento.

A sentença do evento 47 julgou parcialmente procedente o pedido concedendo o benefício de pensão por morte desde o óbito do de cujus (03/05/2013), antecipando a tutela para a implantação do benefício à parte autora no prazo de quinze dias, condenando a parte autora em 30% dos honorários advocatícios e custas judiciais e o INSS a suportar os 70% remanescentes, respeitada a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora em razão da justiça gratuita.

Em seu apelo o INSS sustentou que inexiste prova da condição de dependente da autora, sendo apresentados insuficientes elementos carreados para a prova da existência de união estável, bem como que as diferenças, acaso entenda-se serem devidas, devem se submeter aos ditames da Lei nº 11.960/09.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Protocolou a parte autora alegação de descumprimento da tutela antecipada concedida na sentença. O INSS, em resposta, indicou que a pensão pelo óbito do de cujus está sendo recebida por terceira pessoa, a Sra. Terezinha Souza Prado, na condição de companheira do de cujus, motivo pelo que suscita questão de ordem, a considerar que há nulidade do processo pela ausência de integração à lide de litisconsorte passiva necessária.

 

É o breve relatório.

VOTO

Questão de Ordem

A existência de pensão por morte paga a companheira do de cujus informada pelo INSS interfere diretamente no julgamento da demanda, pois a Sra. Terezinha Souza Prado (evento 78) é litisconsorte passiva necessária na demanda que busca a concessão de benefício de pensão por morte que tem por instituidor seu falecido companheiro.

A presença da litisconsorte passiva no feito é indispensável, já que os efeitos da sentença (que determinou o pagamento da pensão à autora) atingem diretamente seus interesses, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91 (“A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.”). Assim sendo, sua ausência no feito constitui vício insanável, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença.

Nessa linha, anoto os precedentes a seguir ementados:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. ANULAÇÃO.

I – Evidente a necessidade de que os demais participantes do concurso sejam citados para integrar a lide, posto que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário. (Precedentes).

II – Não tendo sido ordenado pelo juiz que os autores promovessem a citação dos litisconsortes passivos necessários, deveria o Tribunal a quo ter anulado os atos processuais para que, retornando os autos à primeira instância, fosse cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único do CPC. (Precedentes).

Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”

(STJ, Quinta Turma, RESP 472403, Processo: 200201298261/ES, julg. em 08/04/2003, DJ 02/06/2003, Relator Min. FELIX FISCHER).

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. VIÚVA NÃO DESIGNADA. REPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO COM A OUTRA MULHER DO FALECIDO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. ART. 47 DO CPC. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. A impetrante pretende ver restabelecida a sua parte na pensão, dividida com a outra esposa do falecido. Necessidade da citação do litisconsorte passivo necessário – art. 47 do CPC. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do relator, com o retorno dos autos à origem.” (STJ, Quinta Turma, RESP 295944/PE, julg. em 18/04/2002, DJU 03/06/2002, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

“PROCESSUAL CIVIL – ART. 47, CPC – LITISCONSORTES NECESSARIOS – AUSENCIA DE CITAÇÃO – NULIDADE.

– A AUSENCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO, ACARRETA A NULIDADE DO PROCESSO.

– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(STJ, Quinta Turma, RESP 85898, Processo: 199600021210/PI, julg. em 14/10/1996, DJ 11/11/1996, Relator Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO. COMPANHEIRA. FILHOS. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. Se o segurado falecido, além da esposa, deixou companheira e filho menor, estes devem ser citados na qualidade dos litisconsortes necessários.” (TRF 4ª Região, Sexta Turma, AC 199804010572706/RS, julg. 15/12/1998, DJU 10/02/1999, Rel. Juiz CARLOS SOBRINHO).

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCURSO DE DEPENDENTES. ART-74 E ART-77 DA LEI-8213/91. NULIDADE DO PROCESSO. Causa em que viúva busca receber pensão pela morte do marido, deferida administrativamente à companheira do falecido e filhas. Não tendo ela requerido a citação da companheira e filhas, impõe-se a decretação da nulidade do processo para formação de litisconsórcio passivo necessário. Apelação desprovida.” (TRF 4ª Região, Sexta Turma, AC 9504533345/RS, julg. 17/06/1997, DJU 09/07/1997, Rel. Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS).

Assim sendo, entendo que a sentença deve ser anulada, para que a autora promova a integração da litisconsorte necessária à lide, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, prejudicada a apreciação dos demais argumentos do apelo e da remessa oficial.

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda, com a integração da litisconsorte necessária à lide, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, prejudicada a apreciação do apelo e da remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004550-52.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00002329320148160068

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NILDA SCHRVANTZ DUARTE
ADVOGADO:RUBIA MARA STORTI

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDA, COM A INTEGRAÇÃO DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA À LIDE, BEM COMO PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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