Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

4. Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica e as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.

5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

(TRF4, APELREEX 0018789-49.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 24/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018789-49.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:IRLEY BRUNI
ADVOGADO:Avelino Beltrame
:Thamara Pasolin Beltrame e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

4. Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica e as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.

5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do labor rural reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060968v8 e, se solicitado, do código CRC 82351E06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/10/2018 19:15

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018789-49.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:IRLEY BRUNI
ADVOGADO:Avelino Beltrame
:Thamara Pasolin Beltrame e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Irley Bruni contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 18/04/1971 a 06/05/1978, para fins de futura aposentadoria.

Na sentença, publicada na vigência do CPC/1073 (fls. 97/102), o magistrado de origem assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar que a Autora tem direito (a) à averbação do período como segurado especial, entre 18.04.1971 a 06.05.1978, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, e (b) à emissão da certidão de tempo de serviço dos períodos laborados.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e o trabalho do procurador do Autor.

Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei nº 13.471/2010, consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, de seguinte ementa:

(…)

Registro, também, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, incide a redação original do art. 11 da Lei nº 8.121/85, de modo que as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública, cabendo, então, metade das custas ao INSS.

A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Apelou a autora requerendo a majoração dos honorários advocatícios para o mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o labor, o tempo despendido e a complexidade da causa.

O INSS, por sua vez, em suas razões de apelação, sustentou, preliminarmente, (a) que ajuizou o incidente de impugnação ao valor da causa não apreciado pelo Juízo a quo; (b) a carência de ação, por falta de interesse processual, porquanto a mera averbação não será útil à parte autora enquanto não preencher todos os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário. No mérito, alegou, em síntese, a insuficiência de provas da atividade rural no período pleiteado. Por fim, requereu a isenção de custas prevista na Lei Estadual n.º 13.471/2010 e o prequestionamento da matéria.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em sessão realizada em 13/04/2016, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do incidente de impugnação ao valor da causa.

Na decisão de fls. 146/147, a magistrada a quo julgou procedente a impugnação oposta pela Autarquia, atribuindo à causa o valor de R$ 8.136,00.

Assim, retornaram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

 Falta de interesse de agir

Não há falar em falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não reúne, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Nada obsta ao segurado pleitear o reconhecimento e a averbação do período de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. A autora pretende demonstrar e ver reconhecido o lapso de labor campesino desde já, a fim de assegurar o reconhecimento e tornar incontroversa a atividade rural como tempo de serviço.

Aliás, esse é o entendimento pacífico neste Tribunal e, também, no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”.

Ademais, há pretensão resistida inquestionável, porquanto houve o indeferimento administrativo e a Autarquia está a contestar o pedido da parte autora, o que demonstra a necessidade e utilidade do processo judicial.

Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 18/04/1971 a 06/05/1978.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença (fl. 100) e que interessam ao deslinde do feito:

a) certidão de casamento de ARTIBANO BRUNI e MARIA GABANA BRUNI, pais da Autora (fl. 10), datada de 19.05.1959, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 20);

b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, que confirma a inscrição de ARTIBANO BRUNI entre 12.08.1968 à 06.06.1984 (fls. 22/23);

c) certidão do INCRA, de imóvel rural de titularidade de ARTIBANO BRUNI, nos anos de 1966 à 1978, sem assalariados (fl. 24);

d) notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome de ARTIBANO BRUNI, datadas de 1971 (fls. 26/27), 1972 (fl. 28);

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a Súmula 73 deste Tribunal, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo corroboraram as alegações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou o Juízo a quo à fl. 100 verso:

GUARACI ANTÔNIO ZAMIN afirmou que a Autora trabalhava na agricultura na Capela São José, Município de São Jorge, nas terras do pai. Não possuíam empregados. Plantavam milho, feijão, arroz, soja. Não possuíam outra fonte de renda. Referiu que a Autora começou a trabalhar com dez ou doze anos, até os dezoito anos, aproximadamente, quando foi morar em Nova Prata. O excedente da produção era vendido (tempo de gravação – 00:50).

GUILHERME DALL’AGNOL afirmou que era vizinho da Autora em São José do Carreiro, Município de São Jorge. Aduziu que a Autora começou a trabalhar com dez anos, até os dezoito anos de idade, aproximadamente, na terras do seu pai. Plantavam milho, soja. Não possuíam empregados. Não possuíam outra fonte de renda (tempo de gravação – 00:40).

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Dessa forma, impõe-se manter a sentença, que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 18/04/1971 a 06/05/1978 e determinou a sua averbação para fins de futura concessão de aposentadoria.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Assim, merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

A sentença estabeleceu o valor dos honorários em R$ 788,00.

Já a parte autora deu à causa o valor de R$ 32.544,00. Todavia, às fls. 146/147, foi acolhido o incidente de impugnação ao valor da causa, tendo este sido fixado em R$ 8.136,00.

Em suas razões recursais, a autora alega que a verba honorária foi fixada abaixo do mínimo legal permitido e em desacordo com os parâmetros jurisprudenciais atuais, requerendo sua majoração para o patamar de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa.

Tenho que razão assiste à parte autora, devendo os honorários ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, merecendo reforma a sentença, em provimento à apelação da parte autora no ponto.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 – 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de labor rural ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

– dar provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa

– dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais

– determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do labor rural reconhecido

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do labor rural reconhecido.

Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060967v6 e, se solicitado, do código CRC 6E4C9E31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/10/2018 19:15

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018789-49.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00057716620138210058

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. José Osmar Punes
APELANTE:IRLEY BRUNI
ADVOGADO:Avelino Beltrame
:Thamara Pasolin Beltrame e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL RECONHECIDO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472381v1 e, se solicitado, do código CRC 47F188E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2018 21:29

Voltar para o topo