Ementa para citação:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 24º, § ÚNICO, DA LEI 82.213/1991.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Hipótese em que, houve perda da qualidade de segurado, não restando comprovada a exigência do art. 24 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do benefício postulado.
(TRF4, APELREEX 0017210-66.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/05/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 16/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017210-66.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FLAVIO TARCISIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | Traudi Libardoni e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CATUÍPE/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 24º, § ÚNICO, DA LEI 82.213/1991.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Hipótese em que, houve perda da qualidade de segurado, não restando comprovada a exigência do art. 24 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8196016v5 e, se solicitado, do código CRC 964C5724. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 05/05/2016 18:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017210-66.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FLAVIO TARCISIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | Traudi Libardoni e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CATUÍPE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para o efeito de declarar o exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, pelo autor Flávio Tarcísio Moreira, nos períodos compreendidos entre 1959 e 01/08/1995 e entre 26/10/2012 e 18/11/2013, devendo ser averbado para todos os efeitos, conforme motivação supra. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios – ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da intimação desta decisão, serão distribuídos e compensados no percentual de 50% a cada litigante, forte no art. 21, caput do CPC. Tendo em vista que a demandante é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da verba honorária e dos valores correspondentes à parte que lhe cabe no rateio das despesas processuais ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, o que não impede a compensação referida. O pagamento de 50% das custas processuais pelo réu, deve observar os termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, em sua redação original, pois, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento emanado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334056, em 04/06/2012. A isenção não se estende, contudo, às despesas judiciais. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural, pois, para o período de 1959 a 09/07/1976, o único documento apresentado é a matrícula de registro de imóveis em nome dos pais, que é insuficiente para comprovar o tempo de trabalho rural. Além disso, para os períodos 09/07/1976 a 01/08/1995 e 26/10/2012 a 18/11/2013, não foram juntados documentos referentes à integralidade destes períodos.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega, ainda, que a empresa em nome do requerente se manteve ativa apenas no período 1995 a 2004, sendo que a mesma tão somente realizava abate de animais, não havia compra ou venda de gado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência” progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemel
hado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 29/01/2007, porquanto nascida em 29/01/1947 (fl. 10). O requerimento administrativo foi efetuado em 18/11/2013 (CD – fl. 01). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a peça inicial foi instruída com os seguintes documentos:
– certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1976, onde consta sua profissão como agricultor (CD – fl. 07);
– matrícula nº 9.376 do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo, dando conta que o autor recebeu a partir do inventário do espólio Dobrazil Moreria , em 1977, uma fração de terras com 5,9 hectares (CD – fls. 16/17);
– contratos particulares de comodato com prazos de vigência de 10/11/2000 a 14/11/2005, 31/03/2009 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 31/03/2015, onde a cônjuge do autor consta como comodatária (CD – fls. 18/19);
– certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR com período de emissão 2006/2009, onde é detentor/declarante a filha do autor (fls. 89/90);
– notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor, relativas aos anos de 1979/1989, 1994 e 2003/2007 (fls.32, 34, 36/41, 44, 47/48, 50, 53, 55, 57, 59, 61, 66, 69/72 e 75) e outras ilegíveis;
– notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da filha e da cônjuge do autor, relativas aos anos de 2010/2013 (fls. 76/78 e 80/82);
Por ocasião da audiência de instrução, em 05/05/2015 (fls. 44/45), foram inquiridas as testemunhas José Maria dos Santos, Dionisio Painesso e Vitalino Coradini, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha José Maria dos Santos relata que conhece o autor há quarenta anos, da localidade de Passo Burmann. Informa que o requerente plantava soja e milho, em uma área de mais ou menos dez hectares. Explica que o demandante, antes do casamento, trabalhava em companhia do pai, e após com a esposa. Menciona que o autor, por determinado tempo, trabalhou “matando gado” para o comércio da região. Por fim, diz que a esposa do requerente é agricultora, que ela trabalha sem fazer contratação de empregados.
A testemunha Dionisio Painesso, por sua vez, esclarece que conhece o autor há muito tempo, pois se criaram juntos na localidade de Passo Burmann. Narra que o requerente é agricultor e que, no ano de 2000, ele deixou a região e passou a morar numa chacrinha próxima à cidade. Menciona que o demandante permaneceu trabalhando na agricultura, que planta mandioca, batata e também cria vacas de leite. Relata que acredita ser a esposa do autor aposentada, pois ela sempre foi agricultora. Por fim, diz que o requerente prestava serviços para terceiros, pois, em sua propriedade, carneava gado quando havia pedidos, mas não sabe se ele constituiu empresa.
Finalmente, a testemunha Vitalino Coradini declara que conhece o autor desde pequeno, da região de Passo Brumann. Menciona que o requerente, antes do casamento, trabalhava em companhia do pai, plantando milho e criando galinhas, gado e suínos. Narra que, posteriormente, a esposa o auxiliava no trabalho, pois ela sempre foi agricultora. Informa que o autor possui um matadouro, onde carneava gado para o comércio da região, porém ele sempre viveu da agricultura. Por fim, diz que o requerente, ainda, mantém vínculo com o Passo Burmann, já que vai com regularidade trabalhar lá.
Apesar do teor da prova testemunhal, os documentos das fls. 86/87(CD), que instruem a inicial, demonstram que o autor, entre os anos de 1995 e 2012, exerceu atividades na qualidade de empresário individual.
Com efeito, a sentença proferida pela juíza de direito Rosmeri Oesterreich Krüger examinou com precisão a questão relativa ao exercício da atividade empresarial do autor, pelo que, para evitar tautologia, peço licença para transcrevê-la:
“…Compulsando os documentos encartados no CD da fl. 13, também observo que o autor, de fato, no período de 01/08/1995 a 26/10/2012, exerceu atividade de empresário individual/empregador. Relata o autor que sua atividade era junto a um matadouro – Matadouro Rio Branco, mas que a atividade rural sempre foi preponderante para o sustento de sua família, e que, apesar de apenas ter sido informado o fechamento da empresa em 2012, sua atividade foi até 2004.
Todavia, no caso dos autos, apesar das alegações do autor no sentido de que sua atividade preponderante sempre foi a agricultura, em regime de economia familiar, entendo que a prova produzida não caminha para tal norte, pois, no período de 1995 a 2003, e de 2006 a 2010, não foram juntadas notas e contra-notas de produtor rural em nome do autor, o que denota que não fazia da agricultura sua principal atividade. Ademais, apesar de o autor alegar que exerceu atividade junto ao matadouro apenas até 2004, a prova documental aponta para o encerramento das atividades em 2012.
Ademais, é do conhecimento deste Juízo que o autor respondeu ao processo criminal n. 091/2.11.0000346-8, em razão de problemas com o armazenamento de carnes em seu matadouro (art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90), fato ocorrido no dia 27 de outubro de 2011, processo no qual acabou sendo absolvido, mas que denota que, ao menos até esta data, o autor ainda exercia atividade econômica no matadouro, e não apenas até 2004, como quer fazer crer a este Juízo…”
Assim, considerando o disposto no art. 11, § 10, I, b, da Lei 8.213/91 (“O segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria“), tem-se que não há como reconhecer a condição de segurado especial do autor no período de 01/08/1995 a 26/10/2012.
Nesse sentido, os arestos reproduzidos abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família não descaracteriza a
condição de segurado especial dos demais, o § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 exclui da condição de segurado especial “o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento”. 2. O § 10, I, b, do art. 11 da Lei de Benefícios determina que o segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. 3. Inexistente a prova acerca do exercício da atividade urbana em “período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados”, conforme excepciona o inciso III do § 8º do art. 9º do Decreto n. 3.048/1999, não há como conceder a aposentadoria pleiteada. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1146457, Relator MINISTRO JORGE MUSSI, DJe, 03/05/2010)(grifo nosso)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -REQUISITOS – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – SÚMULA 149/STJ – ATIVIDADE URBANA – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Súmula 149/STJ. 3. A legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4. Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1307950, MINISTRA ELIANA CALMON, DJe 18/04/2013)(grifo nosso)
Dessa forma, pelo acima exposto deve ser negado provimento ao recurso do autor no diz respeito ao período de 01/08/1995 a 26/10/2012, durante o qual exerceu atividade empresária, incompatível com o labor rural em regime de economia familiar.
Prosseguindo no exame da prova, tem-se que, para o período anterior ao ano de 1976 (casamento do autor) não há documentos aptos a servirem de início de prova material do alegado labor rural. Com efeito, o comprovante relacionado ao longo período postulado (de 1959 a 1976), equivalente a 17 anos, resume-se à matrícula do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo (comprovando a propriedade pelo pai do requerente de uma fração de terras com 5,9 hectares). Inexiste qualquer comprovação do efetivo exercício de atividades agrícolas pela família do autor. Ora, não é crível, que, após um longo período de atividade rurícolas em regime de economia familiar, não disponha o demandante de notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, ou qualquer documento oficial em seu nome ou de seus familiares, para demonstrar o alegado labor rural, no período. Desse modo, dou provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do referido período.
Por outro lado, para o período de 08/07/1976 (data de casamento) a 01/08/1995 (momento anterior ao início da atividade como empresário), a certidão de casamento (CD – fl. 07), as notas fiscais (fls. 32, 34, 36/41, 44, 47/48, 50, 53, 55, 57, 59, 61) e a matrícula do imóvel rural recebido por herança (CD – fls. 16/17), comprovam o trabalho rural do autor no período. Além do que, a prova testemunhal também foi unânime em declarar o exercício de atividade rural pelo demandante no interregno.
Do mesmo modo, o período de 26/10/2012 (data posterior às atividades como empresário) a 18/11/2013 (DER) deve ser reconhecido como de labor rural indubitável, pois há notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas emitidas em nome do grupo familiar (fls. 76/78 e 80/82) e os contratos particulares de comodato (CD – fls. 18/19), e foi corroborado por prova testemunhal.
Entretanto, embora a Lei 8.213/91 admita a descontinuidade da atividade rural para fins de concessão, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após a perda da condição de segurado especial, torne possível a concessão de aposentadoria rural, necessário que seja demonstrado a importância do labor rural para a sobrevivência do trabalhador.
Acerca do período de carência, dispõe o art. 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Ocorre que na data do requerimento administrativo, 18/11/2013, o autor não possuía 1/3 de contribuições, que caracterizaria efetivo retorno à condição de segurado especial, conforme exigido pelo art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não fazendo jus à concessão do benefício.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, na condição de segurada especial, deve ser reformada a sentença para o reconhecimento e averbação dos períodos de 08/07/1976 a 01/08/1995 e de 26/10/2012 a 18/11/2013.
Dos consectários:
Honorários advocatícios:
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os ligantes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Conclusão:
Reforma-se a sentença, para restringir o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar aos períodos de 08/07/1976 a 01/08/1995 e de 26/10/2012 a 18/11/2013, os quais devem ser averbados.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017210-66.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012833220148210091
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | FLAVIO TARCISIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | Traudi Libardoni e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CATUÍPE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017210-66.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012833220148210091
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | FLAVIO TARCISIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | Traudi Libardoni e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CATUÍPE/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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