Ementa para citação:
EMENTA:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
(TRF4, APELREEX 0020291-23.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 05/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020291-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMELIA KUCHLER |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia previdenciária, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194878v6 e, se solicitado, do código CRC F01042F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 28/04/2016 16:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020291-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMELIA KUCHLER |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
“(…)
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedentes os pedidos formulados por Romélia Kuchler contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e, via de consequência, condeno a autarquia ré:
a) ao reconhecimento, em favor da parte demandante, do exercício de trabalho rurícola no período de 15/7/1964 a 31/12/1976;
b) à averbação do período de contribuição individual, qual seja, de 1/5/2012 a 31/3/2014;
c) à concessão e implantação, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 9.213/91), cujo valor deverá ser apurado levando-se em conta a média aritmética simples dos maiores saláriosde- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, como assim dispõe o art. 29, II, da Lei 8.213/1991;
d) ao pagamento deste benefício, desde o requerimento administrativo, ou seja, em 31/3/2014, monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora, estes últimos devidos desde a citação válida e no importe de 0,5% (meio por cento), a teor do contido no art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009.
e) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total das prestações vencidas, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mais as custas processuais, estas pela metade, consoante o Parágrafo Único do art. 33 da Lei Complementar 161/97, do Estado de Santa Catarina (Súmula 20-TRF4).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, do Código de Processo Civil), daí porque, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, ascendam os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Custas ex lege.
P. R. I. Após, arquive-se.
São Bento do Sul (SC), 27 de outubro de 2015.
(…)”.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) a parte autora não comprovou todo o tempo de serviço que alegou; b) o interregno de labor rurícola não pode ser considerado como carência, logo, ela não preencheu tal requisito; c) reconheceu o período em que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença; d) não restou configurado o regime de economia familiar; e) não há início de prova material em relação ao labor rurícola pleiteado; f) é necessário que os documentos sejam contemporâneos aos fatos alegados; g) deve ser comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
“(…)
1. Da atividade rural.
Feitas tais ponderações, passa-se à análise da prova colacionada e com a qual se busca demonstrar o efetivo labor rural, em regime de economia familiar, no período pleiteado.
Anota-se, por oportuno, que o rol de documentos especificados no art. 106 da Lei 8.213/1991, é exemplificativo e não taxativo, permitindo-se, desta feita, que a parte autora faça prova constitutiva de seu direito utilizando-se de outros, até mesmo de documentos em nome de familiares.
Os documentos acostados no feito (fls. 32 e 43/65) – dentre eles certidão de casamento da autora, na qual qualificados os cônjuges como lavradores, declaração de exercício de atividade rural emitido pelo Sindicato de Trabalhadores na Agricultura Familiar de Santa Terezinha e Região, certidão de óbito do genitor da autora, onde qualificado como lavrador, certidão de imóvel rural em nome da genitora da demandante e certificado de cadastro, emitidos pelo INCRA e declaração de associada no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itaiópolis – são hábeis à caracterização do início de prova material exigido pela legislação (§ 3.º do art. 55 da Lei 8.213/1991), do labor rural no período pleiteado.
E, como cediço, não se exige a comprovação do trabalho rural ano a ano, devendo ser considerada a continuidade dos lapsos imediatamente próximos, como assenta, pacificamente, a jurisprudência dominante, até porque inviável sua obtenção, ante as características próprias da informalidade que alcançavam, e ainda assim o é em razoável quantidade de pequenas propriedades exploradas, exclusivamente, em regime familiar.
No mesmo norte da prova documental, aponta a prova oral, que atesta, em confirmação, que a parte autora laborou nas terras de sua família, auxiliando nas atividades agrícolas lá exploradas em regime de economia familiar, desde
muito cedo, como era bastante comum, conforme se extrai dos depoimentos prestados em forma audiovisual.
Em suma, as duas primeiras testemunhas inquiridas (Marta de Lima e José Lisboa da Silva) asseveraram conhecer a autora desde criança, a qual, mesmo muito pequena – por volta de 10 (dez) anos – já auxiliava a família na atividade rural, consistente no plantio de fumo, milho, feijão, arroz – utilizados para a sobrevivência/consumo da família -, sem qualquer ajuda de empregados ou maquinários, ou seja, desenvolviam as tarefas de modo exclusivamente braçal nas terras do patriarca.
Informaram, de maneira unânime, os testigos, também, que mesmo após casada (o que ocorreu em 26/4/1973 – fl. 32), a autora permaneceu por cerca de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos residindo com seu marido nas terras do genitor, desenvolvendo as mesmas atividades agrícolas outrora executadas, juntamente
com seu esposo, até a mudança do casal para a cidade, após já nascida a filha primogênita. Observa-se que a prova testemunhal coaduna-se perfeitamente com a prova material acostada no caderno processual, conferindo a certeza necessária de que desenvolveu, a demandante, durante certo período – dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos de idade, inclusive, e até o início de labor urbano – atividade laboral rurícola, que é de ser reconhecido e computado, para efeitos da concessão da aposentadoria. Logo, urge seja reconhecido o período de 15/7/1964 a 31/12/1976 como de atividade rural, computando-se, então, o tempo total de exercício rurícola de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias.
2. Da averbação do tempo de contribuição individual.
Em observância à documentação carreada pela parte autora às fls. 66/77 e fls. 175/190, denota-se, com efeito, o recolhimento das contribuições individuais junto à autarquia, no período compreendido entre maio/2012 a março/2014.
Ademais, o próprio demandado carreou aos autos os documentos de fls. 196/197, nos quais reconhecidas as contribuições mensais no lapso pretendido,
inclusive até o mês de agosto do corrente ano. Portanto, sem necessidade de maiores digressões, considerando que a demandante logrou êxito em demonstrar o pagamento das contribuições previdenciárias, ônus que lhe incumbia (art. 333, I, CPC), urge seja compelida a autarquia à averbação do respectivo período.
Dessarte, impõe-se a averbação do período de 1/5/2012 a 31/3/2014, na condição da autora como de contribuinte individual, o qual perfaz o tempo de contribuição total de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 1 (um) dia.
3. Aposentadoria por idade híbrida.
Urge asseverar, a autora não pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, tampouco na espécie urbana.
A pretensão vem lastreada nos § 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios Previdenciários, incluídos pela redação da Lei 11.718/2008.
Quer dizer, com o advento da novel legislação, restou possibilitada ao segurado a obtenção de aposentadoria por idade, ao rurícola, implementada a carência mediante o cômputo do tempo de serviço exercido em outras categorias – nestas incluídos o empregado rural, urbano ou contribuinte individual -, acaso atingido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) para homem.
O requisito da carência, por sua vez, dar-se-á na forma do § 4.º do diploma normativo acima transcrito, ou seja, observados os moldes de cálculo elencados no art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Logo, será considerado, para fins de apuração da carência, todo o período contributivo integrante do Período Básico de Cálculo (PCB), não somente aquele imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou preenchimento dos requisitos, como exigido na aposentadoria por idade rural.
Esclarecidos tais pontos, volvendo-se ao caso em apreço, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário, qual seja, a idade mínima de 60 (sessenta) anos, em 15/7/2012, conforme se vê de fl. 32.
Ainda, exerceu a autora atividade urbana a partir de 28/4/1986, quando passou a laborar com vínculo empregatício na empresa Oxford Porcelanas S.A., cessado em 19/2/1990. Posteriormente, teve averbado o período de 21/7/2010 a
21/2/2011, em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, bem como o de 1/9/2009 a 37/7/2010, na qualidade de contribuinte individual, a teor do que se
colhe do resumo de fl. 126.
Por sua vez, acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente – 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias -, os períodos de labor rural – 12 (doze) ano
s, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias – e como contribuinte individual – 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 1 (um) dia – ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo – 31/3/2014 -, a autora perfaz 19 (dezenove) anos e 1 (um) mês de tempo de contribuição, ou seja, satisfez, igualmente, o requisito da carência mínima exigida, a qual, no presente caso, é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme tabela inserta no art. 142, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É devido, assim, à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida previsto no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991.
(…)”.
Denotam-se, da relação acima, diversas referências documentais do trabalho agrícola da autora, tendo sido corroboradas pela prova oral que atesta seu labor nas terras da família, auxiliando nas atividades agrícolas lá exploradas em regime de economia familiar, desde muito cedo, como era bastante comum antigamente.
Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
No caso em análise, como já referido, considerando que a parte autora nasceu em 15-07-1952, completou o requisito etário para a concessão da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em 15/7/2012, a carência legalmente exigida é de, no caso, 180 meses, considerada a data em que implementada a idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O preenchimento deste requisito também restou devidamente comprovado na hipótese vertente, uma vez que, conforme a prova juntada aos autos, além do tempo de labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar ora reconhecido, correspondente a 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, ela possui tempo de contribuição averbado administrativamente – 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias e como contribuinte individual – 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 1 (um) dia -perfazendo 19 (dezenove) anos e 1 (um) mês de tempo de contribuição , período superior ao exigido para a carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, a contar do requerimento administrativo, 31/3/2014.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 1
0 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece provimento a remessa oficial, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia previdenciária, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194877v7 e, se solicitado, do código CRC 23157086. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020291-23.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014318520148240058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMELIA KUCHLER |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286709v1 e, se solicitado, do código CRC F19D6089. | |
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