Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. A comprovação do exercício de atividade urbana, assim como a atividade rural, deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

(TRF4 5061743-35.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/07/2016)


INTEIRO TEOR

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061743-35.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA:MARIA VITORIA STECLA
ADVOGADO:FABIO GREIN PEREIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. A comprovação do exercício de atividade urbana, assim como a atividade rural, deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414090v4 e, se solicitado, do código CRC 402BBEBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:45

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061743-35.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA:MARIA VITORIA STECLA
ADVOGADO:FABIO GREIN PEREIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar, de 06/03/1970 a 30/11/1977 e período de atividade urbana de 01/01/1978 a 30/08/1979.

Foi prolatada sentença no evento 98, que assim decidiu a lide:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer o tempo rural de 06/03/1970 a 30/11/1977, determinando sua averbação;

b) reconhecer o vínculo urbano de 01/01/1979 a 30/08/1979, determinando sua averbação.

Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.

Não houve a interposição de recursos voluntários, subindo os autos a esta Corte, por força de remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

 Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Tempo rural

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural, de 06/03/1970 a 30/11/1977, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença, que interessam ao deslinde do feito:

a) Certidão  de casamento da autora, com o marido qualificado como agricultor e ela ‘do lar’, datada de 06/09/1986 – fl. 6/PROCADM1/ev13;

b) Declaração de exercício de atividade rural da autora entre 06/03/1970 a 12/1977, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Antonio Olinto, incompleta, sem data e sem assinatura – fl. 7/PROCADM1/ev13;

c) Certidão incompleta de Transcrição de Transmissão feita em 13/07/1968, em que o pai da autora está qualificado como agricultor e adquirente de um terreno de capoeiras, com a área de 12 alqueires, equivalente a 1,3 módulo, cadastrado no IBRA pelo nº 520501002064, sem benfeitorias, situado em Antonio Olinto/Pr. – fl. 8/PROCADM1/ev13;

d) Certidão de óbito do pai da autora, em 30/08/2005, em que está qualificado como agricultor aposentado  – fl. 11/PROCADM1/ev13;

e) Histórico escolar da autora, sobre curso primário da Escola Isolada de Água Amarela de Baixo, referente ao ano de 1969 – fl. 12/PROCADM1/ev13;

f) Recibo de quitação de tributos pertinentes a minifúndio cadastrado sob nº 520501001182, fornecido pelo INCRA, em que o pai da autora está qualificado como trabalhador, datado de 30/03/1972 – fl. 18/PROCADM1/ev13;

g) Recibos de certificado pertinente a minifúndio cadastrado sob nº 708011004308, fornecido pelo INCRA, em que o pai da autora está qualificado como empregador rural, datados de 15/07/1974 e 18/05/1977  – fls. 19 e 21/PROCADM1/ev13;

h) Certificados pertinente a latifúndio de exploração cadastrado sob nº 7080110043162, fornecido pelo INCRA, em que o pai da autora está qualificado como empregador rural, datados de 01/10/1975 e de 31/08/1977 – fls. 20 e 22/PROCADM1/ev13.

Nestes autos, a autora ainda anexou os seguintes documentos aptos a demonstração do trabalho rural:

I) Certidão de transcrição imobiliária completa da aquisição do imóvel rural, feita por seu pai, em 1968, relacionada no item c, supra – MATRIMOVEL17 e 18/ev1; 

II) Recibo de certificado de cadastro de minifúndio, fornecido pelo IBRA, em que seu pai está qualificado como trabalhador, datado de 15/07/1970 – INCRA24/ev1;

III) Recibo de certificado de cadastro de minifúndio, fornecido pelo INCRA, em que seu pai está qualificado como trabalhador, datado de 31/08/1971 – INCRA25/ev1;

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas confirmaram as alegações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou a sentença, verbis:

A autora afirmou, no depoimento, que os pais sempre foram proprietários rurais, inicialmente em São Mateus do Sul, depois venderam o imóvel e compraram cerca de 13 alqueires de terra em Água Amarela do Meio, pertencente ao município de Antônio Olinto; que em final de 1977 veio para Curitiba trabalhar na Stil, uma madeireira; que os pais criaram 12 filhos dependendo do trabalho da roça; que tinham animais como galinhas, porcos cabrito e vaca para o consumo da família; que tinham roça de feijão, arroz, trigo, centeio, mandioca, melancia, abóbora e outros; que vendiam para cerealistas da região e que, às vezes, negociavam diretamente com o pai, no sítio; que dependiam somente da lavoura para a manutenção da família; que nunca tiveram mão de obra de terceiros; que havia troca de dias com os vizinhos; que tinham carroça, arado, grade, depois uma malhadeira que acabaram vendendo; que faziam tudo praticamente com força braçal; que os pais receberam benefícios na área rural; que sua mãe vive no sítio até hoje.

A testemunha, sra. Rosa Agustinhaki Soares, disse que conhece a requerente desde criança, pois os pais eram proprietários rurais na região de Água Amarela do Meio, em Antônio Olinto; que a depoente nasceu e se criou no mesmo sítio; com cerca de 1,5 alqueires e que ficava vizinha cerca de 3 km do sítio onde morava e trabalhava a autora; que conheceu os pais e irmãos da autora; que plantavam milho, feijão, arroz e outros produtos para a manutenção da família; que estudaram na mesma escola rural, embora em períodos diferentes; que dependiam exclusivamente da lavoura; que tinham animais para o gasto da família; que não tinham maquinários; que era tudo feito de forma braçal; que quando a requerente veio para Curitiba trabalhar era solteira e morava com uma irmã.

Em juízo, foram ouvidas mais duas testemunhas.

A testemunha, Sr. Antônio Carlos Soares, disse que conhece a autora há 30 anos, desde 1980, na localidade de Água Amarela; que conheceu ela quando tinha uns 16 anos; que nasceu lá, em 1961; que conheceu a autora quando ela já era uma mocinha; que passava pelo sítio da família da autora para ir na Igreja e no cemitério; que o sítio da família da autora era um pouco maior que o da sua família; que tinha 6 alqueires; que eles plantavam arroz, feijão, milho; que a autora trabalhava na roça com a família; que a autora estudava numa escola diferente daquela em que o depoente estudou; que a escola era só meio período; que o depoente saiu da localidade em 1990; que a autora já tinha saído quando ele saiu; que quando conheceu a autora, ela tinha ma

is ou menos 17 anos.

A testemunha, Sr. Benedito Monteiro de Souza, disse que conheceu a autora na Água Amarela, em Antônio Olinto; que nasceu lá; que morava em propriedade rural, como a autora; que moravam distantes uns 1,5 km; que a família do depoente tinha uns 10 alqueires; que a família dela também tinha um terreno de tamanho mais ou menos igual; que plantavam milho, arroz, feijão; que a autora trabalhava na roça; que estudaram na mesma escola; que a família da autora tinha animais para consumo; que a família da autora trocava dias com os vizinhos; que a autora tinha 9 irmãos; que a autora morava na terra dos pais; que todos os irmãos da autora iam para a lavoura; que nenhum deles tinha outro serviço; que quando o depoente saiu de lá, em 1976, a autora ainda ficou; que a autora ainda trabalhava na lavoura.

Logo, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o período de labor rural de 06/03/1970 a 30/11/1977 (07 anos, 08 meses e 25 dias).

Tempo urbano

Com relação ao tempo urbano, a decisão monocrática está em consonância com o entendimento desta Relatoria, razão pela qual fica mantida por seus próprios fundamentos, verbis:

2.3. Do vínculo urbano entre 01/01/1978 e 30/08/1979

Segundo o art. 29-A, da Lei nº 8213/91, o INSS utilizará os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre vínculos e remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Por força da referida disposição legal e considerando o documento do evento 80, o réu reconheceu a procedência do pedido no pertinente ao período de 01/01/1979 e 30/08/1979, conforme manifestação do evento 93.

Desse modo, resta para apreciação o pedido de reconhecimento do pedido entre 01/01/1978 a 31/12/1978. Entretanto, o conjunto probatório formado nos autos para comprovação do vínculo empregatício no referido período não é suficiente para a demonstração do mesmo. 

Veja-se que, conforme extrato CNIS1/ev80 (baseado em RAIS de 1979 e não de 1978) e contestação, o vínculo foi anotado de forma extemporânea, ou seja, após a efetiva prestação de serviço e desacompanhado de contribuições previdenciárias respectivas. Nesta situação, a mera anotação do CNIS não tem a validade pretendida pela autora, pois a admissão de tal hipótese deixaria o sistema à mercê de informações errôneas.

Deve-se ponderar que a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por esse motivo. Assim, caso demonstrada a relação trabalhista, não haveria necessidade de comprovação das respectivas contribuições previdenciárias para que houvesse aproveitamento do tempo de contribuição para fins previdenciários.

No entanto, no presente caso, a própria existência do contrato de trabalho não foi suficientemente demonstrada. Lembre-se que a prova do tempo de trabalho urbano deve se dar com ao menos início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido também a jurisprudência, conforme ementa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).2. … . (TRF4, APELREEX 5002830-92.2012.404.7012, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)

A CTPS, por sua vez, é documento hábil para a demonstração de existência de vínculo empregatício urbano, consoante entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Comprovado o trabalho urbano mediante anotação regular em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5000824-05.2014.404.7122, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05/08/2015)

Cito, ainda, a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, cujo art. 61 dispõe da seguinte forma:

“Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, nos termos dos § § 1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:

I – para atualização de dados cadastrais da pessoa física será exigido:

a) dados pessoais: o documento legal de identificação;

b) no caso de endereço: declaração do segurado;

c) para determinar a titularidade da inscrição do filiado e não filiado, o comprovante de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUS ou outro NIS ou qualquer outro documento que comprove a titularidade.

II – para atualização de vínculos e remunerações do empregado, vínculos e contribuições empregado doméstico e do período de atividade e remunerações do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 10, 16 e 19;

III – para atualização de atividade, contribuições e remunerações do contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e “equiparado a trabalhador autônomo”, deverão ser exigidos, no que couber, os documentos previstos no art. 30 a 38;

IV – para comprovação de atividade do segurado especial, que contribui facultativamente, deverão ser exigidos, no que couber, os documentos previstos nos arts.47 e 54;

V – para atualização de filiação na condição de contribuinte em dobro e facultativo, se necessário, deverá ser exigido o previsto no art. 57.

§ 1º Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado o acerto dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

§ 2º Caso verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento, conforme o caso, deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa.

§ 3º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a s

ua regularidade.

…”

Assim, a autora deveria ter instruído o feito ao menos com um indício de prova material contemporâneo. Por esse motivo, foi determinada a anexação da CTPS e de outros documentos, tais como holerites e extrato de FGTS (ev81).

Em resposta, a autora informou que a CTPS com a anotação do referido vínculo empregatício foi furtada, não possuindo nenhum outro documento a respeito do contrato de trabalho em questão (ev84).

Para comprovação do referido vínculo ainda foi produzida prova oral nos autos. Segundo a testemunha, sra. Maria Izete de Paula, disse que conheceu a autora na época em que esta trabalhou na Estil Móveis e Refrigeração Ltda, que a depoente tinha contato na firma porque vendia salgadinho, que começou a vender salgadinho em 1977, quando morava ali perto; que ia todo dia na firma; que a autora trabalhava lá; que a autora ficou uns dois ou três anos nesta firma; que a depoente morou ali até 1981.

Contudo, a prova testemunhal, por si só, não se presta à demonstração da efetiva existência do contrato de trabalho. Em vista disso, e considerando a ausência de outro indício material da existência do vínculo entre 01/01/1978 e 31/12/1978, o pedido deve ser indeferido neste ponto.

Desse modo, é possível o acolhimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, somente em relação ao período de 01/01/1979 a 30/08/1979.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Conforme apurou a r. sentença, a autora não cumpriu com todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, verbis:

“Somando-se: a) o período rural reconhecido nesta sentença (de 06/03/1970 a 30/11/1977); b) o vínculo urbano também reconhecido neste ato (de 01/01/1979 a 30/08/1979) e c) os períodos de vínculos empregatícios urbanos reconhecidos administrativamente, tem-se que a autora totaliza 26 anos, 10 meses e  20 dias de tempo de contribuição,”

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantém-se os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414089v2 e, se solicitado, do código CRC 3C4FEAFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:45

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061743-35.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50617433520144047000

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
PARTE AUTORA:MARIA VITORIA STECLA
ADVOGADO:FABIO GREIN PEREIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484969v1 e, se solicitado, do código CRC 573D3C8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:52

Voltar para o topo