Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de eletricidade, atividade periculosa, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo mais benéfico.

4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.

5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5015540-80.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015540-80.2012.404.7001/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ROQUE LUIZ DE SA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de eletricidade, atividade periculosa, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo mais benéfico.

4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.

5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386192v5 e, se solicitado, do código CRC 8C365A2F.
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Data e Hora: 10/04/2015 17:05

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015540-80.2012.404.7001/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ROQUE LUIZ DE SA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“(…)

ANTE O EXPOSTO:

a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de majoração do valor da renda mensal do benefício mediante a aplicação do novo teto previsto na Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, ante a ausência de interesse de agir;

b) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer que o Autor desempenhou atividade especial no período de 06/03/1997 a 03/04/2002 e condenar o INSS a:

b.1) efetuar a revisão do benefício de aposentadoria do Autor (NB 137.273.671-6), adotando o período básico de cálculo mais vantajoso, a partir de 04/11/2002, quando computados 35 anos de contribuição, mantida a DIB originária;

b.2) pagar ao Autor as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente devidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ).

(…)”.

A parte autora recorreu aduzindo, em síntese, a necessidade de condenação da autarquia ao pagamento dos valores em atraso com incidência de juros de mora de 1% ao mês.

A autarquia previdenciária, por sua vez, recorreu defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período deferido na sentença tendo em vista a impossibilidade de enquadramento, pelo agente eletricidade, após 05/03/1997, bem como a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo referido. Aduz ainda, a impossibilidade de proceder à retroação da DIB na forma deferida na sentença. Finaliza seu recurso pedindo, em caso de manutenção da sentença, a aplicação da Lei 11.960/09 posteriormente à decisão do STF nas ADIS que julgaram a EC 62/09.

É o relatório.

VOTO

Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu in verbis:

 

“(…)

O Autor postula o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 06/03/1997 a 03/04/2002, com a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.

Inicialmente, no que diz respeito à prescrição aventada pelo Réu, desnecessário o seu reconhecimento, na medida em que o Autor postula o pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal (Evento 1 – INIC1, p. 36, ‘d’).

Conforme se verifica do processo administrativo anexado no evento 1, o Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/03/2005 (NB 137.273.671-6), que foi deferido com o tempo total de 35 anos, 01 mês e 17 dias (Evento 1 – PROCADM11, pp. 28/33).

Na esfera administrativa foi reconhecida a especialidade da atividade desempenhada pelo Autor no período de 01/01/1985 a 05/03/1997 junto à empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, conforme planilhas de contagem de tempo de contribuição (Evento 1 – PROCADM11, pp. 16/21).

Apresentado pedido de revisão perante o INSS em 03/05/2012, que foi indeferido, visto que não houve o enquadramento do período solicitado como laborado em condições especiais (Evento 1 – PROCADM11, pp. 38/54).

Assim, no presente feito o Autor defende o enquadramento como especial da atividade de eletricista desempenhada no período de 06/03/1997 a 03/04/2002 na empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO – S/A, em razão da exposição à eletricidade.

Para a comprovação da especialidade pretendida foi apresentado formulário PPP que descreve as atividades desempenhadas no período em questão (Evento 1 – FORM9):

‘Executar manutenção de emergência em redes de distribuição até a tensão de 13.800 Volts a 34.500 Volts, ligações de entradas de serviço, desligamentos de unidades consumidoras e levantamento de circuitos das redes elétricas; realizar manobras em redes para desligamentos programados ou de emergência; efetuar a leitura de medidores e equipamentos de medição de unidades consumidoras; efetuar manutenção dos equipamentos de segurança e ferramental’.

No campo referente a fatores de risco do formulário PPP, consta a exposição à eletricidade superior a 250 volts.

Ao final do referido formulário, constam as seguintes observações (sem os destaques no original):

‘1 – Os equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos ao empregado, o uso correto, obrigatório e permanente dos mesmos e outras medidas administrativas (por exemplo: normas e procedimentos de trabalho) não eliminam totalmente o perigo decorrente dos trabalhos com eletricidade, pois existem situações inerentes que fazem com que os riscos permaneçam, como por exemplo: descargas atmosféricas, energizamento acidental de linhas, indução de uma rede em outra linha existente na mesma estrutura, fuga de corrente nos dispositivos e acessórios (por exemplo: isoladores, pára-raios, ferragens …) e passagem de corrente por partes do corpo em contato com as estruturas, exposição à tensão de passo e/ou contato.

2 – Agentes nocivos, intensidade e tempo de exposição: Devido à natureza e locais de trabalho, as atividades acima descritas são consideradas de periculosidade e o agente agressivo predominante é a eletricidade, acima de 250 Volts. O empregado recebeu o adicional de periculosidade de modo habitual e permanente em conformidade com a Lei 7.369, de 20/09/1985, e o Decreto 93.412, de 14/10/1986 no período de março/1986 a março/2002. Os registros da empresa mostram que as exposições aos riscos elétricos, neste período ocorreram de forma habitual e permanente.

3 – As descrições das atividades são baseadas na descrição de cargos existentes na empresa e nas informações prestadas pelo gerente sobre as reais atividades desempenhadas pelos empregados ao longo de sua carreira na empresa.

4 – A exposição ao agente qualificado refere-se à condição ambiental de trabalho, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual, coletiva e outras medidas administrativas.

(…)

Em comunicado emitido em resposta à determinação do Juízo de apresentação de LTCAT (Evento 30), a empresa COPEL esclareceu que não emite laudo técnico para empregados que trabalham com eletricidade, por ‘absoluta ausência de critérios para a sua emissão nas normas regulamentadoras da Previdência Social e Ministério do Trabalho’ (Evento 36 – INF2).

Entretanto, foi esclarecido que as informações de exposição à eletricidade que constam no PPP, que não têm por base laudo técnico, foram aferidas a partir de registros existentes em outros documentos da empresa (histórico funcional, descrição de cargos e funções, etc), pelos quais se constata a presença de eletricidade no ambiente de trabalho do Autor, com execução de atividades em condições de periculosidade, visto que inerentes ao trabalho com equipamentos ou instalações elétricas e indissociáveis da prestação de serviço no Sistema Elétrico de Potência – SEP.

Destarte, os trabalhos realizados em caráter permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes encontravam-se enquadrados como especiais pelo Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo I), diante da sua caracterização como atividade perigosa em decorrência do contato permanente com eletricidade.

(…)

Desta feita, havendo prova suficiente que reconheça a periculosidade da exposição habitual e permanente do Autor à alta tensão elétrica superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade, ainda que esse agente nocivo não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, haja vista que o rol dela constante não é taxativo.

Sendo diário o contato do Autor com a eletricidade, ainda que, eventualmente, não adstrito a toda a jornada de trabalho, há que se considerar habitual e permanente a sua exposição ao agente nocivo, já que frequente o risco de acidente.

No caso em análise, é fato incontroverso que o Autor esteve exposto a risco de acidente em decorrência de contato diário com eletricidade, estando, pois, caracterizada a habitualidade da exposição.

(…)

Reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo Autor no período de 06/03/1997 a 03/04/2002, em face da exposição habitual e permanente à eletricidade, faz jus o demandante à contagem como tempo especial, como pretendido.

Retroação da DIB – alteração do PBC

O Autor defende que a partir do reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada até 03/04/2002, faz jus à retroação da DIB para a data de 01/11/2002, ainda que requerido o benefício somente em 01/03/2005, visto que nessa data o cálculo da sua renda mensal inicial será mais vantajoso.

Contudo, não se trata, propriamente, de alteração da DIB, mas de alteração do período básico de cálculo, visto que o segurado faz jus à concessão de benefício da forma mais vantajosa. Assim, a DIB deve permanecer na data em que houve a efetiva opção de exercício do direito ao recebimento da aposentadoria.

Quanto à sistemática de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, independentemente da modalidade de concessão do benefício, deve ser aquela prevista pela legislação vigente no momento em que implementados os requisitos materiais, conforme as regras do direito adquirido, inclusive em razão do disposto no artigo 122 da Lei nº 8.213/91 (na redação vigente à data em que requerido o benefício em 2005).

Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se aposentar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob fundamento de proteção ao direito adquirido.

Vale dizer, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

Cito os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO Nº 4.827/2003. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.

2. Quanto às regras de conversão de atividade prestada sob condições especiais, sempre será aplicado o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada.

(AC nº 2009.70.08.000310-7 – 6ª Turma – rel. Des. Federal Néfi Cordeiro – D.E. 16/10/2013).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DO STF.

1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).

2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico. 4. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).

(AC nº 5067374-53.2011.404.7100 – 5ª Turma – rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira – D.E. 17/10/2013).

Portanto, faz jus o Autor ao cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da forma mais vantajosa em 04/11/2002, quando contava com o tempo de total de 35 anos, conforme tabela de contagem de tempo de contribuição anexa à presente decisão.

No que diz respeito à data final do cálculo para o cômputo dos 35 anos, esclareça-se que na planilha apresentada pela parte autora no evento 1 (CTEMPSERV6) há o cômputo concomitante do período de 01/04/2002 a 02/04/2002, o que explica a pequena diferença entre as datas.

(…)”.

Inicialmente, cumpre referir que se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Quanto a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Artigo 238…

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. De mais a mais, por se tratar de atividade periculosa, em decorrencia da exposição à eletricidade, o uso de EPI não é capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor.

Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, uma vez que foi proferida em harmonia com o entendimento deste Tribunal.

Consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IP

C-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386191v6 e, se solicitado, do código CRC 2CAE33B5.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:05

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015540-80.2012.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50155408020124047001

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ROQUE LUIZ DE SA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471361v1 e, se solicitado, do código CRC 7637FDCE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48

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