Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Castro Meira, e RESP 1381498 – Mauro Campbell).

3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.

(TRF4, APELREEX 5012256-90.2014.404.7002, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012256-90.2014.4.04.7002/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:GENILSON MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:Jaqueline Maria Dal Moro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Castro Meira, e RESP 1381498 – Mauro Campbell).

3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8081858v4 e, se solicitado, do código CRC 21A9C326.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 09:38

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012256-90.2014.4.04.7002/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:GENILSON MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:Jaqueline Maria Dal Moro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Genilson Monteiro dos Santos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (13/6/2000) ou, subsidiariamente, a partir do segundo requerimento (4/6/2003),  mediante o cômputo de período de serviço urbano, compreendido entre 1/5/1970 a 28/11/1970, não averbado pela autarquia; o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais desenvolvidas nos períodos de 1/5/1970 a 28/11/1970, 13/8/1973 a 30/9/1977, 18/1/1978 a 19/4/1987, 14/4/1987 a 17/7/1991, 11/7/1991 a 30/12/1993 e de 1/1/1994 a 31/12/1995; bem como o cômputo dos períodos decorrentes da projeção ficta de avisos prévios indenizados datados de 18/12/1995 e 3/9/1998.

A primeira sentença proferida (evento 2, SENT43) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à projeção dos avisos prévios e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço e conversão de atividade especial para comum dos períodos de 1/5/1970 a 28/11/1970 e de 13/8/1973 a 30/9/1977.

Inconformada a parte autora apresentou apelação (evento 2, APELAÇAO45), subindo os autos a este Tribunal, momento em que o julgamento foi convertido em diligência (evento 2, ACOR49) para promover a oitiva de testemunhas (evento 2, CARTAPR83, fl. 17) e realização de perícia indireta (evento 2, CARTAPR96, fls. 58/90).

Com o retorno dos autos a este Tribunal, foi decretada a nulidade da sentença anteriormente proferida (evento 2, ACOR97), ao fundamento de ser citra petita, uma vez que não analisou a especialidade dos períodos compreendidos entre 18/1/1978 e 19/4/1987, 14/4/1987 e 17/7/1991, 11/7/1991 e 30/12/1993 e entre 1/1/1994 e 31/12/1995, os quais foram reconhecidos administrativamente como especiais no primeiro requerimento administrativo (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 78), mas foram desconsiderados no segundo requerimento (evento 2, ANEXOSPET4, fls. 22/25).

De volta à origem, foi proferida sentença (evento 2, SENT110) nos seguintes termos:

Ante o exposto, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos decorrentes da projeção ficta de avisos prévios indenizados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço referente ao período de 01/5/1970 a 28/11/1970 e de conversão desse período e do período de 13/8/1973 a 30/9/1977, laborados sob condições especiais, para o comum, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação; em relação à conversão dos períodos de 18/01/1978 a 13/04/1987; 14/04/1987 a 17/07/1991; 11/07/1991 a 30/12/1993 e 01/01/1994 a 31/12/1995, laborados em condições especiais, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a promover as devidas anotações em relação a tal período. Nada obstante, como o autor não atingiu tempo de serviço necessário para concessão do benefício pleiteado na DER (13/06/2000), não há que se falar em implantação do benefício.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento da metade das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Entendo que, no caso dos autos, houve sucumbência recíproca, devendo os honorários compensarem-se.

A parte autora apresentou recurso de apelação (evento 2, APELAÇAO112) postulando, em síntese, a averbação do período de atividade urbana exercido de 1/5/1970 a 28/11/1970; o cômputo dos períodos decorrentes da projeção ficta de avisos prévios indenizados, datados de 18/12/1995 e de 3/9/1998; bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/5/1970 a 28/11/1970 e de 13/8/1973 a 30/9/1977; com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do primeiro requerimento administrativo, formulado em 13/6/2000 e a consequente condenação da autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição (evento 3) buscando a antecipação dos efeitos da tutela.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Atividade Urbana

Parte autora pretende a contagem do tempo de serviço urbano, prestado junto à empresa Ressolos Engenharia Ltda., no período de 1/5/1970 a 28/11/1970, não averbado pela autarquia previdenciária.

A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:

Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(…)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Desse modo, somente é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando restar comprovado nos autos, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, devendo, por isso, ser mantida a sentença, no ponto, tal qual foi proferida:

Passo agora à análise do pedido de contagem do tempo de serviço prestado à empresa Ressolos no período de 01/05/1970 a 28/11/1970.

Entendo que a prova carreada aos autos após a prolação da primeira sentença não alterou o contexto fático já antes delineado. Isso porque as testemunhas ouvidas (fls. 332 e 485) sequer conheciam o autor à época relatada.

Na tentativa de demonstrar as suas afirmações, o autor postulou todas as medidas cabíveis e, embora tenham sido tomadas as providências pleiteadas, as provas reunidas não foram suficientes para comprovar o período laborado. Isso porque o demandante trouxe aos autos apenas um extrato de conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no qual consta ter trabalhado para a empresa Ressolos Engenharia Ltda. No referido documento, embora conste a data da admissão em 01/5/1970, não consta a data da saída da empresa. Na tentativa de obter dados a respeito da sua saída, foram expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal, ao Unibanco e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador indagando sobre a existência da referida informação em seus bancos de dados. Todavia, as consultas restaram infrutíferas, sendo que no Ministério do Trabalho e Emprego consta apenas o registro de que o autor foi admitido na empresa em 13/08/1973, período esse já reconhecido pela autarquia requerida (fls. 151, 170 e 180).

Dessa forma, não havendo qualquer outro registro em bancos de dados a respeito da comprovação do alegado período trabalhado entre 01/5/1970 a 28/11/1970, aliado ao fato de não constar a anotação do empregador na CTPS do autor, e também não havendo qualquer menção do período de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do INSS, não há respaldo para o reconhecimento judicial do período, por representar o extrato da conta vinculada do FGTS prova demasiadamente frágil, insuficiente, portanto, para o reconhecimento pretendido pelo autor.

Assim, uma vez afastada a possibilidade de averbação do período compreendido entre 1/5/1970 e 28/11/1970 como tempo comum, resta inviável a análise do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas neste mesmo interregno, resultando improvido o recurso do autor, também neste aspecto.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente – de modo que, para o intervalo compreendido entre 29

/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo – 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Cumpre referir que os períodos compreendidos entre 18/1/1978 e 19/4/1987, 14/4/1987 e 17/7/1991, 11/7/1991 e 30/12/1993 e entre 1/1/1994 e 31/12/1995 foram reconhecidos administrativamente como especiais no primeiro requerimento administrativo, formulado em 13/6/2000 (evento 2, ANEXOSPET4, fls. 86/91) e foram desconsiderados no segundo requerimento administrativo, apresentado em 4/6/2003 (evento 2, ANEXOSPET4, fls. 22/25).

Em princípio o INSS não demonstrou fraude ou ilegalidade acerca do reconhecimento desses interregnos quando do primeiro requerimento administrativo e nem comprovou qualquer razão para eventual alteração de entendimento. Todavia, uma vez estabelecida a controvérsia, passo a análise da integralidade dos períodos cuja especialidade foi requerida pela parte autora, exceto quanto ao período de 1/5/1970 a 28/11/1970, uma vez que tal não computado sequer como tempo de serviço urbano.

Período: 13/8/1973 a 30/9/1977

Empresa: Ressolos Engenharia Ltda.

Ramo: Engenharia de solos

Função/Atividades: Servente/Auxiliar de Laboratório no setor Laboratório de Solos (realizava ensaios de solo e asfalto, medindo a compactação, o limite de liquidez, o limite de plasticidade e equivalente de areia, preparação de amostras para ensaios utilizando diversos aparelhos, tais como Casa Grande, Soquete para Compactação, Mensurador de Equivalente de Areia, entre outros equipamentos de uso no laboratório)

Agentes nocivos: Ruído superior a 90 decibéis, poeira, gases de produtos químicos e altas temperaturas

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)

Provas: Formulário DSS8030 (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 13), CTPS (evento 2, PET18, fl. 3), Laudo pericial, produzido em outra ação, junto à empresa Odebrecht – Consórcio Maracanã e Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, similares a empresa Ressolos Engenharia (evento 2, CARTAPR96, fls. 58/90)

Destaco que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.

Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos ruído e produtos químicos.

Outrossim, inviável o enquadramento em razão dos agentes calor e poeira. O primeiro para ser considerado nocivo, deve ter indicação em laudo pericial com a descrição de temperatura acima de 28º C. Já a poeira, por si só, não é considerada agente nocivo.

Período: 18/1/1978 a 19/4/1987

Empresa: UNICON – União de Construtoras Ltda.

Ramo: Construção Civil

Função/Atividades: Auxiliar de Laboratório no setor Concreto – REQ/IB (exercia atividades de apoio e auxílio nos serviços de coleta e preparação de amostras como aditivos químicos, cimento, cinza pozolânica, água e agregados para concreto, realizava ensaios de permeabilidade e preparação de flashhum, moldagens, desmoldagens e armazenamento, capeamento e ruptura dos corpos de prova de concreto, extração de testemunho de concreto realizado no campo e etc.) e no setor Canteiro de Obras da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional e no setor de Escavação Rocha/Concreto (na barragem principal, galerias e túneis realizava atividades de acompanhamento dos serviços de perfurações em teto das galerias e túneis, instalação, manutenção e leituras de instrumentos, sondagens e extração de amostras deformadas e indeformadas, colocação de tela

de proteção e drenos e etc.)

Agentes nocivos: Ruído superior a 90 decibéis, produtos químicos, calor, frio, poeira e umidade

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)

Provas: Formulário DSS8030 (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 14), Formulário DISES5735 (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 33), Laudo pericial de avaliação de intensidade de ruído realizado no canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 37), CTPS (evento 2, PET18, fl. 3), Levantamento Técnico das Condições de Higiene do Trabalho relativo à empresa UNICON, junto ao canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional (evento 2, APELAÇAO45, fls. 10/46)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos ruído e produtos químicos.

Outrossim, inviável o enquadramento em razão dos agentes calor, frio, poeira e umidade. Os dois primeiros, para serem considerados nocivos, devem estar indicados em laudo com a descrição de temperaturas acima de 28ºC ou inferiores a 12ºC. O segundo, por si só, não é considerado agente nocivo e a umidade só é considerada nociva quando excessiva, não havendo no caso dos autos, nenhuma descrição neste sentido.

Período: 14/4/1987 a 17/7/1991

Empresa: Logos Engenharia S/A

Ramo: Engenharia Consultiva

Função/Atividades: Auxiliar de Laboratório na Divisão de Geologia, Mecânica de Rochas e Instrumentação (na Usina Itaipu executava serviços em galerias da barragem de concreto, casa de força e túneis da usina, serviços de injeção de cimento, tratamento de taludes com concreto projetado, perfuração de drenos, instalação, manutenção e leituras de fundação)

Agentes nocivos: Poeira de rocha, concreto e ruído superior a 90 decibéis

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (concreto e poeiras minerais nocivas)

Provas: Formulário DSS8030 (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 34), Laudo pericial de avaliação de intensidade de ruído realizado no canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 37), CTPS (evento 2, PET18, fl. 3)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 11/07/1991 a 30/12/1993

Empresa: Triagem – Administração de Serviços Temporários Ltda.

Ramo: Recursos humanos

Função/Atividades: Laboratorista no setor de Geologia e Instrumentação (exercia as atividades junto à Usina Hidrelétrica de Itaipu nas áreas da casa de força, barragem principal, túneis de drenagem, galerias das estruturas de concreto e na oficina de manutenção, serviços de leituras de instrumentos, manutenção, instalação, ensaios e aferição da performance dos instrumentos de fundação/aterro)

Agentes nocivos: Ruído acima de 90 decibéis e riscos indiretos da eletricidade

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)

Provas: Formulário DISES BE5235 (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 35), Laudo pericial de avaliação de intensidade de ruído realizado no canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 37), CTPS (evento 2, PET18, fl. 9)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído.

Outrossim, resta inviável o enquadramento em razão dos riscos indiretos decorrentes do contato com eletricidade, uma vez que não consta nos autos indicação da voltagem a que estaria submetido o autor no exercício de suas atividades.

Período: 1/1/1994 a 31/12/1995

Empresa: Limpadora Centro Ltda.

Ramo: Prestação de Serviços

Função/Atividades: Auxiliar Administrativo/Técnico de Obra no setor de Geologia e Instrumentação (exercia atividades na Usina Hidrelétrica de Itaipu nas áreas da casa de força, barragem principal, túneis de drenagem, galerias das estruturas de concreto e na oficina de manutenção, serviços de leituras de instrumentos, manutenção, instalação, ensaios e aferição da performance dos instrumentos de fundação/aterro)

Agentes nocivos: Ruído acima de 90 decibéis e riscos indiretos da eletricidade

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)

Provas: Formulário DISES BE5235 (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 36), Laudo pericial de avaliação de intensidade de ruído realizado no canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 37), CTPS (evento 2, PET18, fl. 9)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído.

Outrossim, resta inviável o enquadramento em razão dos riscos indiretos decorrentes do contato com eletricidade, uma vez que não consta nos autos indicação da voltagem a que estaria submetido o autor no exercício de suas atividades.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Castro Meira, e RESP 1381498 – Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Relativamente à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Igualmente, a exposição a poeiras minerais nocivas, dá ensejo ao enquadramento do período como especial, nos termos do item 1.2.10, III, do anexo do Decreto 53.831/1964.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010

e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

 A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP  1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei  9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual – EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.

De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).

Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/1/1978 a 13/4/1987, 14/4/1987 a 17/7/1991, 11/7/1991 a 30/12/1993 e 1/1/1994 a 31/12/1995, bem como deve ser provido, em parte, o recurso do autor, no ponto, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas no interregno de 13/8/1973 a 30/9/1977.

Períodos decorrentes da projeção ficta de avisos prévios indenizados

A parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço nos quais cumpriu aviso prévio junto às empresas Limpadora Centro e Sociedade Brasileira de Eletricidade e de Indústria Ltda.

Na sentença assim foi decidido:

O autor pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço nos quais cumpriu aviso prévio na Empresa Limpadora Centro e na Sociedade Brasileira de Eletricidade e de Ind. Ltda.

O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que é devido o cômputo do período de aviso prévio para fins de comprovação de tempo de serviço, não importando as duas formas de seu cumprimento, seja se efetivamente foi cumprido com jornada de trabalho na empresa, seja se o aviso prévio foi indenizado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

A efetiva exposição a agentes nocivos é passível de apuração somente por meio de prova técnica, sendo desnecessária a produção da prova oral para tanto, já que as testemunhas não detêm conhecimentos técnicos para a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante.

Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

O §1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado.

(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 2005.72.00.003742-8, Relatora Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU de 19/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ATINENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APROVEITAMENTO DE INTERVALO LABORADO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. Apurado equívoco no cálculo de tempo de serviço confeccionado pela Autarquia Previdenciária, nada impede que ele seja corrigido.

2. Computando-se o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, óbices não há a seu reconhecimento para fins previdenciários.

3. Deve-se reconhecer o período de serviço na qualidade de contribuinte individual em relação ao qual o segurado esteja em condições de demonstrar o efetivo exercício da atividade de vinculação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social e o recolhimento das pertinentes contribuições.

4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.213/91.

(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 2001.71.04.004954-9, Relator João Batista Pinto Silveira, DJU de 10/01/2007)

Dessa forma, o período relativo ao aviso prévio pago por despedida ou rescisão de contrato de trabalho integra o tempo de serviço e deve ser anotado na CTPS nessa qualidade.

O autor alega que não foram considerados pela autarquia previdenciária os dois períodos de aviso prévio indenizados pela Empresa Limpadora Centro Ltda., ocorrido em 18/12/1995, e pela Sociedade Brasileira de Eletricidade e de Indústria Ltda., ocorrido em 03/9/1998. No entanto, não é isso que restou demonstrado nestes autos.

À fl. 138 consta cópia da CTPS do autor onde foram anotadas as datas de saída das referidas empresas. Contudo, é preciso dizer que, nesses casos, o aviso prévio prorroga o contrato de trabalho até o trigésimo dia posterior à demissão ou à rescisão contratual, o que deve ser anotado na CTPS. Por isso, como o autor não trouxe outra prova em sentido contrário, a conclusão a que se chega é a de que as rescisões dos contratos de trabalho do autor com as pessoas jurídicas Empresa Limpadora Centro Ltda. e Sociedade Brasileira de Eletri

cidade e de Indústria Ltda., ocorreram, respectivamente, nas datas de 18/11/1995 e 03/8/1998, ou seja, trinta dias antes da anotação na carteira de trabalho, sendo estendida a anotação em trinta dias para discriminar o período de aviso prévio.

Assim, confrontando as anotações da CTPS (fl. 138) com o resumo para cálculo de tempo de contribuição das fls. 96-98, conclui-se que os referidos períodos de aviso prévio indenizados foram considerados pela autarquia previdenciária como tempo de serviço. Por isso, o autor carece nesse ponto de interesse processual, uma vez que o período que pretende computar já foi reconhecido pelo requerido.

A sentença proferida deve ser mantida, no ponto, tal qual foi proferida, uma vez que se encontra em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Os períodos de 18/1/1978 a 19/4/1987, 14/4/1987 a 17/7/1991, 11/7/1991 a 30/12/1993 e de 1/1/1994 a 31/12/1995 foram reconhecidos administrativamente como especiais no primeiro requerimento administrativo, formulado em 13/6/2000 (evento 2, ANEXOSPET4, fls. 86/91) motivo pelo qual não serão incluídos no cálculo do tempo de serviço da parte autora.

Nestes termos, considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial compreendido entre 13/8/1973 e 30/9/1977) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora (evento 2, ANEXOSPET4, fls. 86/91):

Reconhecido na fase administrativa       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     29108
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     3036
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/06/2000     3070
Reconhecido na fase judicial Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Especial13/08/197330/09/19770,41725
Subtotal    1 7 25 
Somatório (fase adm. + fase judicial)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Proporcional 76% 31 6 3 
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Sem idade mínima31111
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/06/2000 Sem idade mínima32225
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   000
Data de Nascimento:02/04/1952      
Idade na DPL:47 anos      
Idade na DER:48 anos      

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, na forma acima exposta, bem como o pagamento das parcelas vencidas a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 13/6/2000.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios e custas processuais

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996), restando improvido o recurso da parte autora, no ponto.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 501.300.807-72), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Antecipação de Tutela

A parte autora apresentou petição (evento 3) buscando a antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha imple

mentado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

Prequestionamento

Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8081857v19 e, se solicitado, do código CRC 46FA3609.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 09:38

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012256-90.2014.4.04.7002/PR

ORIGEM: PR 50122569020144047002

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:GENILSON MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:Jaqueline Maria Dal Moro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183484v1 e, se solicitado, do código CRC 720B6F62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:14

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