Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

6. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento do Relator.

7. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5030771-44.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030771-44.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ILDEFONSO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

6. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento do Relator.

7. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122644v3 e, se solicitado, do código CRC 49BCED7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 13:52


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030771-44.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ILDEFONSO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença (evento 2, SENT34 e SENT38), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“(…)

Em face do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, os períodos compreendidos entre 04/04/73 e 03/08/76, 05/07/77 e 15/03/83, e entre 29/04/95 e 26/08/03, durante os quais o autor trabalhou nas empresas Sulmecânica Industrial Ltda, Casa dos Velocímetros Ltda e VEM – Varig Engenharia e Manutenção S/A;

b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB, DIP e RMI a serem apuradas na forma da fundamentação, pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, autorizado o desconto dos valores recebidos a título do NB 141.935.189-0/42, o qual poderá ser cancelado tão logo a aposentadoria ora deferida seja implantada administrativamente. Tais parcelas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios definidos pelas Turmas do Egrégio TRF da 4ª Região, especializadas em matéria previdenciária, quais sejam:

Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Tendo, o(a) autor(a), decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, da qual deverão ser excluídas, estritamente para os fins previstos neste parágrafo, as parcelas que vencerem a partir de hoje (Súmula nº 111 do STJ), considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa (art. 20, § 3º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC).

Condeno a autarquia, finalmente, ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (fl. 246), devidamente corrigidos segundo os mesmos índices de atualização do principal.

Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

(…)”.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora defendendo, em síntese, a inconstitucionalidade da determinação de afastamento compulsório das atividades insalubres a partir da implantação do benefício.

A autarquia previdenciária, por sua vez, recorreu defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período compreendido entre 29/04/1995 e 26/08/2003, junto à empresa VEM – Varig Engenharia e Manutenção S/A, em razão da utilização de EPI eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

A Lei 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias.

Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 10/06/2008 que corresponde a 10/06/2003. Outrossim, como o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 26/08/2003, inexistem parcelas prescritas no caso em apreço, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, com a consequente transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial.

Tempo Especial

A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 20/05/1987 a 28/04/1995.

No que pertine aos períodos controversos de atividade laboral, exercidos em condições especiais, a sentença monocrática assim decidiu, in verbis:

“(…)

À luz dos fundamentos supra, passo à análise da pretensão do(a) demandante, que, no exercício de suas atividades, alega a exposição a agentes insalubres.

Período(s):04/04/73 a 03/08/76 
Empresa(s):Sulmecânica Industrial Ltda. 
Ramo:Indústria de Máquinas Operatrizes
Função:Ajustador Mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados:Hidrocarbonetos
Comprovação:DSS-8030 (fl. 53).
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo demandante decorre da exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos hidrocarbonetos. No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.2.11.
Observações 

 05/07/77 a 15/03/83 
Empresa(s):Casa dos Velocímetros Ltda. 
Ramo:Serviço de Manutenção e Reparação de Instrumentos de Painéis
Função:Auxiliar Mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados:Hidrocarbonetos
Comprovação:DSS-8030 (fl. 54). Laudo pericial judicial (fls. 224-38).
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo demandante decorre da exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos hidrocarbonetos. No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.2.11 e no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10.
Observações 

 27/04/83 a 25/06/86 
Empresa(s):BK Controles Eletrônicos Ltda. 
Ramo:Controles Eletrônicos
Função:Operador de Prensa
Agentes nocivos ou atividade alegados:
Comprovação:DSS-8030 (fl. 108).
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).Entendo que o período postulado não é especial, pois o autor não comprovou o exercício de quaisquer das profissões relacionadas nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em favor das quais militava presunção de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A profissão de operador de prensa não está prevista nesses decretos, não ensejando, por si só, qualquer contagem diferenciada de tempo de serviço. Ademais, o autor também não demonstrou sua exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica durante a respectiva jornada de trabalho na empresa em questão, não tendo apresentado qualquer documento nesse sentido. O formulário DSS-8030 da fl. 108 não informa a existência de quaisquer agentes insalubres, não podendo ser aproveitado para os fins pretendidos na inicial. Registre-se, por derradeiro, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais formuladas na exordial.
Observações: 

Período(s):29/04/95 a 26/08/03 
Empresa:VEM – Varig Engenharia e Manutenção S/A 
Ramo:Reparação de Aeronaves
Função:Ajustador
Agentes nocivos ou atividade alegados:Ruído
Comprovação:DSS-8030 (fl. 26). PPP (fls. 62-4). Laudo pericial individual (fls. 27-8).
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo demandante decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, em níveis superiores a 90 dB(A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.1.6; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5; no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
Observações: 

Aposentadoria Especial

Somando-se os intervalos acima reconhecidos como tempo de serviço especial (04/04/73 a 03/08/76, 05/07/77 a 15/03/83 e 29/04/95 a 26/08/03), àquele já averbado administrativamente como tal pelo INSS (20/05/87 a 28/04/95) e aos períodos de serviço comum compreendidos entre 16/03/83 e 26/04/83, e entre 18/08/86 e 13/05/87 (já consideradas as suas conversões, com redução, para tempo especial, mediante a aplicação do fator 0,71), o autor alcança 25 anos, 10 meses e 26 dias de serviço insalubre até 26/08/03 (data da entrada do requerimento administrativo do NB 103.170.001-0/42), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com data de início (DIB) e renda mensal inicial (RMI) a serem apuradas nos moldes do art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à data de início do pagamento desse benefício (DIP), deverá coincidir com a data em que restar comprovado o afastamento do autor do exercício de atividades especiais, em face do disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.732/98.

Esclareço que a indicação de parâmetros distintos para a DIB (26/08/03) e a DIP da aposentadoria concedida à parte autora não significa a exclusão, do valor da condenação, das importâncias vencidas entre essas datas. Na realidade, o que se pretende com a fixação da data de início do benefício (DIB) nos moldes do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e com a fixação da data de início do seu pagamento (DIP) na data em que restar comprovado o afastamento do(a) autor(a) do exercício de atividades especiais é assegurar a aplicação da legislação previdenciária em sua integralidade, notadamente do art. 57, § 8º, da LBPS. Assim, o(a) demandante poderá receber as prestações de sua aposentadoria, vencidas desde a DIB. Todavia, o efetivo pagamento do valor correspondente à soma dessas prestações e a implantação do benefício ora deferido ficam condicionados à prova do afastamento do exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Sem tal prova, não serão liberadas quaisquer importâncias a título de atrasados, em favor da parte autora, tampouco determinada a implantação de sua aposentadoria.

Finalmente, observo que, do montante da condenação, deverão ser descontadas as importâncias recebidas pelo autor a título da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 141.935.189-0/42 (fls. 180-8).

(…)”

Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (…) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Importa referir que, ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.

1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991.

2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995.

(TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

Finalmente, no tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, restando provido o apelo da parte autora neste aspecto.

Nestes termos, deve ser mantida a sentença monocrática no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/04/1973 e 03/08/1976, 05/07/1977 e 15/03/1983, e entre 29/04/1995 e 26/08/2003, assegurando-se a parte autora o direito à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/08/2003, sem a incidência do fator previdenciário e ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030771-44.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50307714420124047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ILDEFONSO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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