Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.

1. Comprovada exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

4. Mantida a sucumbência proclamada na sentença.

(TRF4, APELREEX 5034081-29.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034081-29.2010.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.

1. Comprovada exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

4. Mantida a sucumbência proclamada na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154181v2 e, se solicitado, do código CRC 537CD78D.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034081-29.2010.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“(…)

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, tão somente para o efeito de reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, o(s) período(s) compreendido(s) entre 17/11/72 e 15/12/72, 01/03/73 e 06/08/76, e entre 03/09/76 e 25/05/77, durante o(s) qual(is) a parte autora trabalhou nas empresas SOUL e Zivi S/A, autorizando sua(s) conversão(ões) em tempo de serviço comum, na forma da fundamentação.

Tendo, o INSS, decaído de parte mínima do pedido, condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno-o, outrossim, ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (Evento 36), devidamente corrigidos segundo a variação dos índices previdenciários oficiais e jurisprudencialmente aceitos. Suspendo, todavia, os efeitos dessas condenações, em razão do benefício da justiça gratuita (Evento 3).

Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

(…)”.

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação pleiteando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1977 a 16/08/1978, 01/10/1978 a 16/12/1982, 03/01/1983 a 02/01/1985, 18/02/1986 a 05/06/1987 e 01/09/1987 a 18/03/1988, junto à empresa SOUL Ltda., bem como a averbação do período em que exerceu cargo eletivo de vereador no Município de Alvorada/RS, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Sem contrarrazões ao recurso, subiram os autos ao Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:

 

“(…)

Tempo de Serviço como Vereador

Antes de passar ao exame do mérito de tal aspecto da pretensão deduzida na inicial, entendo necessários alguns esclarecimentos acerca da situação dos detentores de mandato eletivo em face do Regime Geral de Previdência Social.

Os titulares de cargo eletivo federal, estadual ou municipal somente foram alçados à condição de segurados obrigatórios do RGPS a partir do advento da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não vinculados a regime previdenciário próprio.

É bem verdade que, anteriormente à publicação dessa lei, eles podiam computar o tempo de serviço referente ao exercício do respectivo mandato, salvo se já aproveitado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, nos termos do art. 55, inc. IV, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, porém, se fazia necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, conclusão que se extrai do disposto no art. 201, caput, da CF/88 – cuja redação original previa que os planos de previdência social atenderiam aos seus fins ‘mediante contribuição’ -, do disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e da inexistência de norma legal isentiva em relação aos titulares de mandato eletivo. Tais contribuições deveriam ser vertidas na condição de segurado facultativo, por iniciativa própria (art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91), pois, à época, consoante acima referido, os agentes políticos não eram segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

Caso fossem contribuintes de regime previdenciário próprio, os detentores de mandato eletivo também podiam computar o(s) período(s) trabalhado(s) nessa condição para fins de aposentadoria no RGPS, com fulcro na redação original do art. 202, § 2º, da CF/88 (atual art. 201, § 9º, da CF/88, com a redação determinada pela EC nº 20/98).

Entretanto, a Lei nº 9.506/97, na parte em que incluiu os titulares de cargo eletivo como segurados obrigatórios do RGPS (art. 13, § 1º), foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão cuja ementa passo a transcrever:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ‘a folha de salários, o faturamento e os lucros’ (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. – R.E. conhecido e provido. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 351.717/PR, DJ 21/11/03, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, unânime)

Somente após o advento da EC nº 20/98 é que, na ótica do Pretório Excelso, se poderia instituir validamente, mediante lei ordinária, contribuição ao Regime Geral de Previdência Social com base na remuneração auferida pelos detentores de mandato eletivo e, consequentemente, qualificá-los como segurados obrigatórios desse sistema. Tudo porque tal emenda alterou a redação do art. 195, inc. II, da CF/88, prevendo a possibilidade de cobrança de contribuições sociais não apenas dos trabalhadores em geral (conceito no qual não se incluiriam os agentes políticos), como também ‘dos demais segurados da previdência social’.

Interessante questão é saber se a EC nº 20/98 ‘constitucionalizou’ o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.506/97, ou se seria necessária a edição de nova lei ordinária para incluir os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios do RGPS.

Sobre a matéria, vale a pena transcrever os ensinamentos do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, expostos de maneira exemplar na obra Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, págs. 120-1):

Se a modificação no estado de fato ou de direito pode acarretar a inconstitucionalidade ou a revogação superveniente de normas, cabe indagar a respeito da sua aptidão para gerar o efeito oposto, isto é, a ‘constitucionalização’ de norma originalmente inconstitucional. Em outras palavras: é concebível a repristinação de norma nula, por superveniente eliminação da causa da nulidade? Em caso afirmativo, essa constitucionalização poderia ocorrer mesmo quando houvesse sentença, em ação de controle concentrado, declarando a sua inconstitucionalidade?

No que respeita à mudança no estado do direito constitucional, Jorge Miranda tem resposta afirmativa para a primeira indagação. No seu entender, o novo ordenamento constitucional recepciona as leis anteriores ‘mesmo que as leis fossem inconstitucionais material, orgânica ou formalmente antes da entrada em vigor da Constituição. Importa apenas que não disponham contra esta. E isso, não porque a norma constitucional se reduza a mero limite externo da norma legislativa cujo desaparecimento lhe restitua plena eficácia jurídica; não porque o exercício de poder constituinte em certo momento consuma o exercício do poder do Estado em momentos anteriores; mas, simplesmente, porque o exercício do poder constituinte revela nova idéia de Direito e representa novo sistema. A Constituição não convalida, nem deixa de convalidar; simplesmente dispõe ex novo’.

Essa doutrina, todavia, não se mostra compatível com a orientação dominante no direito brasileiro, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a inconstitucionalidade é causa de nulidade da norma. A recepção, fenômeno novativo de recriação do direito ordinário, só opera sobre normas válidas e vigentes à época da mudança do regime constitucional, o que não é o caso das que são editadas em desconformidade com a Constituição. A recepção opera a novação, não a convalidação. Num sistema que não admite sequer a repristinação da norma válida que deixou de vigorar por ser incompatível com outra norma de mesma hierarquia (revogação por incompatibilidade – Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei 4.657, de 04.09.1942, art. 2º, §§ 1º e 3º), não teria sentido admitir a repristinação de norma que nunca foi válida, que já nasceu nula e que nunca vigorou, por incompatível com a Constituição.

A não-recepção, pela Constituição, da norma que já era inconstitucional, independe, por isso, da declaração judicial da sua nulidade. A eventual existência de sentença declaratória de inconstitucionalidade apenas acrescenta a certeza jurídica de que a norma, por ser nula, já não incidia à época do direito pretérito, razão a mais a afastar dúvida sobre a inviabilidade da sua recepção pelo novo ordenamento constitucional.

Corroborando os fundamentos supra e a tese de que a EC nº 20/98 não constitucionalizou a Lei nº 9.506/97, o Congresso Nacional editou a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (publicação em 21/06/04), cujos arts. 11 e 12 novamente incluíram os titulares de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, como segurados obrigatórios, na qualidade de empregados, do Regime Geral de Previdência Social.

Do exposto, conclui-se que:

a) Somente é possível a cobrança de contribuições previdenciárias dos agentes políticos em favor do RGPS a partir de 21/09/04, noventa dias após a publicação da Lei nº 10.887/04, em homenagem ao art. 195, § 6º, da CF/88.

b) Os agentes políticos somente podem ser considerados segurados obrigatórios do RGPS, na condição de empregados, a partir de 21/09/04, data em que se lhes torna exigível o recolhimento, em caráter compulsório, de contribuições a esse sistema.

c) Os intervalos correspondentes ao exercício do mandato eletivo, anteriores a 21/09/04, somente podem ser computados para fins de aposentadoria pelo RGPS se os agentes políticos a este verteram contribuições na qualidade de segurados facultativos, ou se contribuíram para regime próprio de previdência social, hipótese em que tem lugar a contagem recíproca de tempo de serviço, assegurada pela redação original do art. 202, § 2º, da CF/88 (atual art. 201, § 9º, da CF/88, com a redação determinada pela EC nº 20/98).

d) Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela autarquia.

No caso dos autos, observo que o demandante, na qualidade de vereador do município de Alvorada/RS, não comprovou ter vertido contribuições previdenciárias para o RGPS no período compreendido entre 01/01/83 e 31/12/96, tampouco contribuiu para regime próprio de previdência, conforme se deduz das informações contidas nas certidões expedidas pela Câmara Municipal de Alvorada (Evento 10, doc. PROCADM1, fls. 12-6). Assim, conforme fundamentação supra, em especial o disposto na alínea ‘c’, ele não pode aproveitar o tempo de serviço correspondente a esse intervalo para fins de aposentadoria.

Improcede, pois, no ponto, a pretensão deduzida na inicial.

(…)

Análise do Caso Concreto

À luz dos fundamentos supra, passo à análise da pretensão do(a) demandante, que, no exercício de suas atividades, alega a exposição a agentes insalubres.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição
 
Convertendo-se o(s) intervalo(s) compreendidos entre 17/11/72 e 15/12/72, 01/03/73 e 06/08/76, e entre 03/09/76 e 25/05/77, em tempo de serviço comum, e adicionando-se o(s) acréscimo(s) daí decorrente(s) ao(s) período(s) já averbado(s) administrativamente pelo INSS (Evento 10, doc. PROCADM1, fls. 17-24), o(a) demandante alcança:
 
a) 15 anos, 2 meses e 14 dias de serviço até 16/12/98 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98);
 
b) 15 anos, 2 meses e 14 dias de serviço até 29/11/99 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99);
 
c) 17 anos, 6 meses e 2 dias de serviço até 05/06/07 (data da entrada do requerimento administrativo do benefício).
 
Os tempos de serviço referidos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, supra, não autorizam a concessão de aposentadoria ao autor, nem sequer proporcional, pois inferiores a 30 anos (arts. 52 da Lei nº 8.213/91 e 9º, § 1º, inc. I, ‘a’, da EC nº 20/98).
(…)”.

A sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que a solução da lide ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal.

Cumpre referir, que a questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. (…) (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELREEX 5003516-12.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/05/2012) – grifo neste transcrito

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO VEREADOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. (…) 5. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. (…) (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007) (TRF4 5027312-68.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 30/04/2012) – grifo neste transcrito

Como no caso em exame não houve a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias para o RGPS, no período compreendido entre 01/01/83 e 31/12/96, tampouco contribuiu para regime próprio de previdência, conforme se deduz das informações contidas nas certidões expedidas pela Câmara Municipal de Alvorada (Evento 10, PROCADM1, fls. 12), resta inviável o cômputo deste período para fins de aposentadoria.

Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

 Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Sucumbência

Mantida a sucumbência proclamada na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034081-29.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50340812920104047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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