Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 29/05/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

5. É admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

(TRF4, AC 5018536-24.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018536-24.2012.404.7107/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:OSVALDIR MARCIAL RODRIGUES
ADVOGADO:DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 29/05/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

5. É admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355308v4 e, se solicitado, do código CRC 337E8845.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:45

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018536-24.2012.404.7107/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:OSVALDIR MARCIAL RODRIGUES
ADVOGADO:DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“(…)

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para:

a) reconhecer os períodos de 1-06-1987 a 07-06-1994 e de 12-09-1994 a 15-02-2011 como tempo de serviço exercido sob condições especiais, e o direito à conversão de tais períodos em tempo comum, limitada à data de 28-05-1998, mediante o fator de conversão 1,40; e

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial (NB 156.622.527-0), opção que deverá ser formalizada pelo próprio segurado, nos termos da fundamentação.

O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo nº 156.622.527-0 (15-02-2011), descontados os valores recebidos no benefício nº 159.292.957-2, a contar de 14-02-2012, com correção monetária calculada pela variação do INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).

Concomitantemente com a implantação da aposentadoria deferida nesta sentença (NB 156.622.527-0 – DER 15-02-2011) deverá haver o cancelamento do benefício cadastrado sob o nº 159.292.957-2.

Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos à procuradora do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 27).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(…)”.

A parte autora, em suas razões de apelação, defende, em síntese, a possibilidade de proceder à conversão do tempo especial em tempo comum após 29/04/1995; bem como a necessidade de fixação dos honorários advocatícios, devidos pelo INSS ao seu patrono, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência, em consonância com o disposto na Súmula n.º 76 desta Corte.

A autarquia previdenciária, por sua vez, aduz a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em vista a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos referidos, bem com a utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos e que acarretam a ausência de fonte de custeio específico para a concessão de aposentadoria especial, comprovada pela utilização do código GFIP’0′ no formulário preenchido pela empresa. Finaliza seu recurso, pedindo, em caso de manutenção da sentença, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da comprovação do efetivo afastamento das atividades insalubres e a aplicação do artigo 1ª-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 ou, ao menos, a aplicação da taxa de juros aplicável à caderneta de poupança.

Com contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade de períodos de atividade exercidos em condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4.

Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:

“(…)

Assentada essa premissa e retornando ao caso concreto, passa-se à análise dos períodos de 01-06-1987 a 15-02-2011, em que o autor alega haver exercido suas funções exposto a agentes nocivos à saúde e integridade física.

Conforme se denota dos documentos acostados no INFBEN2 (evento 31), no período de 08-06-1994 a 11-09-1994 (NB 31/059.912.794-2) o autor esteve em gozo de auxílio-doença.

Desse modo, e considerando que períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser considerados como tempo de serviço especial, exceto se o benefício for acidentário (art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99), o que não ocorre no caso, a análise do exercício de atividade especial ficará restrita aos períodos de 01-06-1987 a 07-06-1994 e de 12-09-1994 a 15-02-2011.

Nos aludidos períodos, laborados na empresa Randon S/A Implementos e Participações Ltda., o postulante, segundo se extrai das informações registradas no formulário acostados às fls. 9-10 do PROCADM4 (evento 1), exerceu a função de ‘montador’ (de 01-06-1987 a 31-05-1996), de ‘analista programador de materiais’ (de 01-06-1996 a 31-12-2003) e de ‘analista de programação de produção’ (01-01-2004 a 15-02-2011), tendo ficado exposto a níveis de pressão sonora que variaram entre 90,71 e 106,30 decibéis.

A respeito da exposição a ruído, saliente-se que o Decreto n° 53.831/64, em seu item 1.1.6, estabelece que o ruído superior a 80 decibéis torna a atividade especial para fins previdenciários. Já o Decreto n° 83.080/79 exige que o ruído seja superior a 90 decibéis, consoante o item 1.1.5. Por fim, a partir de 19 de novembro de 2003, com o advento do Decreto n° 4.882/2003, houve a diminuição do grau de tolerância do ruído, enquadrando como especial a atividade exposta a ruído superior a 85 decibéis.

Em que pese a controvérsia existente, tem-se que a melhor solução é o enquadramento como atividade especial daquela submetida a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto 2.172/97, ou seja, até 05-03-1997, e, posteriormente, a superior a 85 decibéis, na forma estabelecida pelo Decreto n° 4.882, de 18-11-2003, mesmo em relação às atividades exercidas em data anterior a 19-11-2003, uma vez que se trata de critério de enquadramento mais benéfico aos segurados, o que justifica sua aplicação retroativa.

(…)

Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-06-1987 a 07-06-1994 e de 12-09-1994 a 15-02-2011 (Randon S/A), em razão da exposição do autor a nível de ruído superior a 85 decibéis.

(…)”.

Inicialmente, cumpre destacar, que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Observo que a sentença monocrática efetuou o enquadramento dos interregnos referidos em razão da submissão ao agente nocivo ruído em patamar superior a 85 decibéis. Todavia, esta Corte tem entendido que no período compreendido entre 06/03/1997 e 17/11/2003 o ruído deve superior a 90 decibéis. Ocorre que o PPP trazido a exame refere que o autor esteve exposto a ruído variável entre 90,71 e 106,30 decibéis, o que permite a manutenção do enquadramento, de acordo com o entendimento deste tribunal.

Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Observo que a autarquia previdenciária alega, em suas razões recursais, que a utilização de EPIs neutralizaria os efeitos nocivos do agente agressivo apontado, acarretando a ausência de fonte de custeio específico, comprovada pela a utilização do código GFIP ‘0’ no formulário fornecido pela empresa.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a  03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Artigo 238

(…)

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto o PPP apresentado faça referência ao uso de

EPI eficaz, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1987 a 07/06/1994 e de 12/09/1994 a 15/02/2011.

Passo à análise dos pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e de aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial

No que concerne a concessão de aposentadoria especial, a sentença monocrática deve ser mantida, in verbis:

“(…)”

Outrossim, somando os períodos de tempo especial ora reconhecidos (de 01-06-1987 a 07-06-1994 e de 12-09-1994 a 15-02-2011) ao tempo especial já reconhecido na via administrativa (períodos de 20-12-1979 a 02-07-1981 e de 16-06-1983 a 31-05-1987 – fls. 9-10 do PROCADM7, evento 6), verifica-se que o autor preenche igualmente os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, já que exerceu atividade especial por mais de 25 anos, conforme demonstra a planilha a seguir:

Período:Modo:Total normal:Acréscimo:Somatório:
20/12/1979 a 02/07/1981normal1 a 6 m 13 dnão há1 a 6 m 13 d
16/06/1983 a 31/05/1987normal3 a 11 m 15 dnão há3 a 11 m 15 d
01/06/1987 a 07/06/1994normal7 a 0 m 7 dnão há7 a 0 m 7 d
12/09/1994 a 15/02/2011normal16 a 5 m 4 dnão há16 a 5 m 4 d

Total: 28 anos, 11 meses e 09 dias

No caso de concessão do benefício de aposentadoria especial, a renda mensal inicial deverá ser calculada na forma estabelecida pelas disposições do art. 29, inciso II, da Lei n° 8.213/91, ou seja, com base na ‘média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo’, e sem a incidência do fator previdenciário.

(…)”.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Verifico que o Magistrado a quo limitou o direito à conversão dos períodos de tempo especial em tempo comum, à data de 28/05/1998. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, deve ser provido o recurso da parte autora no ponto.

Assim, no caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

       
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     18100
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     19912
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/02/2011     301129
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Especial01/06/198707/06/19940,42921
T. Especial12/09/199415/02/20110,46626
Subtotal    9 4 17 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente2345
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente2483
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/02/2011 Integral 100% 40 4 16 
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   2728
Data de Nascimento:07/09/1963      
Idade na DPL:36 anos      
Idade na DER:47 anos      

Nestes termos, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Deve ser provido, em parte, o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos critérios acima expostos. Outrossim, resta mantida a sentença no que pertine à fixação dos índices de correção monetária.

Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo ser provido o recurso da parte autora, neste particular.

A autarquia previdenciária defende, em caso de implantação de aposentadoria especial, a necessidade de fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da comprovação do efetivo afastamento das atividades insalubres. A sentença não merece reparos no ponto. Uma vez que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Implantação do benefício (tutela específica)

Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tendo em conta que o segurado já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/02/2012 (NB 159.292.957-2).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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Data e Hora: 10/04/2015 16:45

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018536-24.2012.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50185362420124047107

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:OSVALDIR MARCIAL RODRIGUES
ADVOGADO:DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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