Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido.

2. Sentença de improcedência mantida.

(TRF4, APELREEX 5068393-60.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068393-60.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:HAYDEE NASCIMENTO DE MORAES
ADVOGADO:DIANA LUNARDI DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido.

2. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380337v3 e, se solicitado, do código CRC 1AA31B78.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068393-60.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:HAYDEE NASCIMENTO DE MORAES
ADVOGADO:DIANA LUNARDI DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“(…)

Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da demandante, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor atribuído à causa, verba cuja execução fica submetida ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Custas pela sucumbente, sendo que é beneficiária da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(…)”.

A parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades de magistério desempenhadas entre 13/08/1987 e 16/12/1998, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Sem contrarrazões ao recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Na sentença, o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:

 

“(…)

Da conversão da atividade de professor

 

 A aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos Decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64, de 30.03.64, e Decreto nº 83.080/79, de 24.01.79, Anexos I e II). Chamava-se critério de enquadramento ficto.

A Lei nº 6.887/80 possibilitou a conversão de períodos alternados de atividade especial e comum, o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91 (art. 57). Era cabível tanto a conversão da atividade especial para comum, como desta para aquela, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

 

Já a Lei nº 8.213/91, em seu art. 152, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde constantes nos Decretos 53.831 e 83.080, até a regulamentação de seus artigos 57 e 58, o que só veio a ocorrer em 05.03.1997, através do Decreto nº 2.172, o qual foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, partir de 06 de maio de 1999.

 

Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou a ser necessária a produção de laudo técnico para comprovação específica dos agentes agressivos na atividade do segurado, a serem informados no formulário DSS 8030. Antes dessa data não se exigia das empresas a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para os casos de exposição a ruído elevado.

 

Para a atividade profissional desempenhada até 28.04.95 ser considerada especial basta a informação idônea do empregador, desde que prevista nos anexos dos Decretos já mencionados, pois independente da data do requerimento da aposentadoria, o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente na data em que prestada.

  

A atividade de professor estava relacionada no Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, como especial (código 2.1.4). Naquela época, a função de magistério permitia a aposentadoria com 25 anos de serviço.

  

A aposentadoria na função de magistério foi tratada em nível constitucional pela Emenda Constitucional nº 18, de 09/7/81, passando o art. 165 da Emenda Constitucional 1/69 a ter o seguinte dispositivo:

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XX – a aposentadoria para o professor após 30 (trinta) anos e, para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.’

Já a Constituição Federal de 1988 assegurou a aposentadoria ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco, por efetivo exercício de função de magistério (art. 202, inciso III).

  

A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu a redução em 5 (cinco) anos do tempo de contribuição, ou seja, continuou permitindo a aposentadoria aos 30 e 25 anos de contribuição ao professor e à professora, respectivamente, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º).

  

Em face desse comando constitucional, atualmente não é permitida a conversão de tempo de serviço de magistério em atividade comum.

  

Importa destacar que o legislador incluiu o exercício do magistério no Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, que trata das atividades tidas como especiais, por entender que o trabalho do professor é penoso.

  

Posteriormente a aposentadoria do professor ganhou disciplina constitucional, não sendo propriamente uma aposentadoria especial comum disciplinada pelas regras ordinárias desse tipo de benefício, previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.

  Atualmente é pacífico na jurisprudência o entendimento de que após a EC n° 18/81 foi revogado o disposto no código 2.1.4 do Decreto 53.831/64, que considerava penoso o exercício do magistério, tornando incabível o enquadramento de tal atividade como especial a partir de 09/07/1981, para fins de conversão em tempo comum. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROFESSOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5052062-37.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/12/2012)

  

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. PROFESSOR. PERÍODO SOB REGIME CELETISTA. RGPS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM A ANTERIOR A EC N.º 18/81. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. A atividade de professor era tratada como especial pelo Dec. n.º 53.831/64 (item 2.1.4 do Quadro Anexo), contudo só é possível reconhecer aos segurados a especialidade para a função de professor exercida até 08/07/81, em face da publicação da EC n.º 18, em 09-7-1981. 2. É devida pelo INSS a expedição de certidão de tempo de serviço, com o acréscimo fictício decorrente da especialidade do trabalho. (TRF4, AC 5002432-46.2010.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 06/12/2012)

 Destarte, após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).

  

Nesse sentido, tem-se que a aposentadoria de professor, nos termos do art. 201, parágrafo 8º, da CF/88, destina-se ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A esse respeito o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme a tal dispositivo constitucional, entendeu que ‘as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF’ (ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009).

  

Constata-se que a aposentadoria de professor é uma regra excepcional com status constitucional. Dessa forma, mostra-se possível a conversão da atividad

e especial de professor para tempo comum até 08/07/1981. Vale dizer, somente pode ser convertido para comum o labor como professor no período anterior à EC 18/81.

  

No presente caso, antes mesmo da comprovação, ou não, do efetivo exercício do magistério em regência de classe no período postulado, já se vislumbra a improcedência do pedido, porquanto, por se tratarem de interregno iniciado em 1987, é posterior à data da publicação da EC 18/81, não se caracterizando como atividade especial e, portanto, não podem ser convertidos para tempo comum.

  

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

À vista do pedido alternativo, postulando a concessão de aposentadoria a partir de quando houver a implementação dos requisitos para tanto, foi procedida pesquisa junto ao CNIS para verificar os interregnos laborados após o requerimento de 11/3/2011, constatando-se naqueles registros vínculo empregatício até 31/8/2013. Com base em tais dados, a situação da requerente apresenta-se como demonstrado no quadro abaixo.

De fato, o enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/64, somente é possível até 08/07/1981 (véspera da publicação da EC 18/81), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a completude dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério.

Assim, deve ser mantida a sentença monocrática tal qual foi proferida, porque de acordo com o entendimento dominante neste Tribunal.

 

Sucumbência

Mantida a sucumbência proclamada na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068393-60.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50683936020124047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:HAYDEE NASCIMENTO DE MORAES
ADVOGADO:DIANA LUNARDI DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/04/2015 23:50

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