Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.

(TRF4, APELREEX 0001591-62.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 24/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001591-62.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANA MARIA MARCOLIN
ADVOGADO:Natalia Radaelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.

  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001591-62.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANA MARIA MARCOLIN
ADVOGADO:Natalia Radaelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença (prolatada sob a égide do CPC/73) que assim julgou o feito:

“(…)

Diante do exposto, forte no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) DECLARAR reconhecido o exercício de atividade especial no período de 25/05/1978 a 03/02/1987, que convertido pelo fator 1,2 resulta em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias;

b) DETERMINAR ao INSS a averbação do reconhecimento de tempo de serviço referido.

Ante a sucumbência recíproca, em igual proporção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 20, §4º, do CPC, que vão integralmente compensados. A exigibilidade dos ônus de sucumbência do autor vai suspensa, ante a AJG que lhe assiste, o que não, todavia, impede a compensação da verba honorária.

(…)”

O INSS, no seu apelo, sustentou (1) não haver restado comprovada a especialidade do período deferido; e (2) ser isento de custas.

  

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 25/05/1978 a 03/02/1987.

Empresa: Corbetta Irmãos S/A Ind. e Com de Couros.

Função/Atividades: serviços gerais. 

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: DSS-8030 (fls. 43-4), laudo técnico (fls. 48-59), depoimento de testemunha (fl. 151), perícia judicial (fls. 155-69).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Averbação

A sentença, computando o tempo relativo à conversão em labor comum do período acima, determinou apenas a sua averbação, pelo INSS, para uma possível utilização futura – do que não houve apelo.

Mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Providos parcialmente o apelo e a remessa oficial, quanto a esse aspecto.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, para alterar a decisão quanto às custas judiciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.

 

 

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001591-62.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00072645720128210044

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. José Osmar Punes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANA MARIA MARCOLIN
ADVOGADO:Natalia Radaelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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