Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.

3. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).

4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

(TRF4, APELREEX 5043431-70.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043431-70.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MANUEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.

3. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).

4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7096124v4 e, se solicitado, do código CRC 903B6604.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043431-70.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MANUEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:

“(…)

Em face do exposto, julgo:

a) extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, terceira figura, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento, como tempo de serviço especial, do período compreendido entre 07/04/80 e 28/04/95, durante o(s) qual(is) o autor trabalhou na empresa Companhia Carris Portoalegrense;

b) parcialmente procedentes os demais pedidos constantes na inicial, resolvendo, no ponto, o mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, tão somente para o efeito de reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, o(s) período(s) compreendido(s) entre 06/04/78 e 17/03/80, durante o(s) qual(is) a parte autora trabalhou na empresa Rudder Vigilância Ltda, autorizando sua(s) conversão(ões) em tempo de serviço comum, na forma da fundamentação.

Tendo, o INSS, decaído de parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. Suspendo, todavia, os efeitos dessa condenação, em razão do benefício da justiça gratuita (fl. 87).

Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

(…)”

A parte autora, no seu apelo, sustentou ter laborado na Companhia Carris Porto-Alegrense submetida a ruído superior ao nível tolerado pela legislação de regência da matéria, devendo ser reconhecida, por esse motivo, a especialidade do período. Aduziu, também, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, após 1998; e a necessidade de reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, de 1972 a 1978.

O INSS, no seu apelo, alegou que a atividade de “vigia” não se confunde com a de “vigilante”, não se configurando, a primeira delas, especial, se não houver a comprovação – como não houve no caso – de efetiva exposição a fatores insalubres.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempo Rural

A sentença assim se pronunciou em relação ao período de atividade rural da parte autora:

“Postula, o autor, a averbação do período compreendido entre 1972 e 1978, durante o qual alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar.

O pleito, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, ao contrário do suposto na inicial, não há provas robustas de que o demandante tenha trabalhado na lavoura durante o intervalo acima referido. A declaração da fl. 23 não passa de testemunho reduzido a escrito, com a deficiência de não observar o contraditório e de não ser contemporânea aos fatos cuja ocorrência busca demonstrar.

A prova oral colhida em juízo, da mesma forma, não favorece a pretensão do demandante, pois, desacompanhada de início razoável de prova material, não supre as exigências do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser aproveitada para fins previdenciários.

A sufragar os fundamentos acima lançados, transcrevo a seguinte decisão do Egrégio TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Caso em que não restou demonstrado o labor rural da autora em regime de economia familiar no período postulado, não completando a requerente o necessário tempo de serviço a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A simples oitiva de testemunhas sem qualquer confirmação através de outro meio de prova não é capaz de conduzir à procedência do pedido de reconhecimento da condição de rurícola. 3. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Súmula nº 149/STJ) (TRF/4ª Região, AC nº 2008.70.99.000844-8, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/07/2011)

Registre-se, por derradeiro, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem maiores evidências nos autos.”

Não havendo motivos para rever esse entendimento, deve ser ele adotado, como razões de decidir.

Nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 06/04/1978 a 17/03/1980.

Empresa: Rudder Vigilância.

Função/Atividades: vigilante (equiparação a guarda).

Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas: DIRBEN-8030 (Evento 2, Anexos Pet Ini3).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 29/04/1995 a 11/06/2002.

Empresa: Companhia Carris Porto-Alegrense.

Função/Atividades: motorista de ônibus.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB (até 05/03/1997).

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: PPRA’s (Evento 2, Out23, Out26).

Os PPRA’s que vieram aos autos foram confeccionados nos anos de 2001 e 2002, e refletem a realidade da época em que foram feitos. O nível de ruído neles relatado, de 78 dB, não permite o enquadramento da atividade como especial. Porém, na seção “medidas de controle” de cada um dos laudos técnicos, há um vislumbre de como se apresentaria esse cenário em anos anteriores. Em ambos, à assertiva de que “a aquisição de novos ônibus a cada ano tem beneficiado essa área [o ruído produzido pela frota] de modo considerável” segue-se a informação de que “em 1998, tivemos uma média acima de 80 dB(A) da frota, em 1999, tivemos uma média de 79,51 dB(A), em 2000, tivemos uma média de 76,35 dB (…)“.

Portanto, parece lógico concluir, a partir de tais documentos, que a exposição de motoristas e cobradores ao ruído, na empresa Carris, vinha se tornando progressivamente menos prejudicial, tendo ocorrido a diminuição no potencial agressivo desse agente ao longo dos anos, com o de 1998 sendo o último em que os níveis superaram os 80 dB. Por outro lado, a alteração havida na legislação de regência permite o reconhecimento da especialidade, nesse patamar de ruído (acima de 80 dB), apenas até 05/03/1997.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com provimento parcial do apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do período entre 29/04/1995 e 05/03/1997.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

O tempo especial deferido na presente ação, convertido em comum pelo fator 1,4, acrescenta à parte autora 1 ano, 6 meses e 8 dias de tempo de serviço.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (1 ano, 6 meses e 8 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava apenas 28 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;

b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora contava com 42 anos de idade e somava 29 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, pelo que não faz jus à aposentadoria;

c) na DER (11/06/2002) a parte autora contava com 44 anos de idade e somava 31 anos, 6 meses e 23 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por não atingir a idade mínima.

Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantida a sentença no ponto.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043431-70.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50434317020124047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MANUEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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