Ementa para citação:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
(TRF4, AC 5036034-03.2011.404.7000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036034-03.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE LUIZ HORICH |
ADVOGADO | : | MILENA PIERI DE MORAES |
: | REGINA DE CÁSSIA BARBATO FABBRIS DA SILVA GONÇALVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
CEF | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296003v5 e, se solicitado, do código CRC ABBDC2BD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 27/02/2015 10:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036034-03.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE LUIZ HORICH |
ADVOGADO | : | MILENA PIERI DE MORAES |
: | REGINA DE CÁSSIA BARBATO FABBRIS DA SILVA GONÇALVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
CEF | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim decidiu a lide:
“(…)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(…)”
A parte autora, no seu recurso, alegou: (1) ter laborado como aluno-aprendiz, e não como estagiário (como constou na CTPS), de 23/07/1968 a 26/04/1974; e (2) ter sido exposta a agentes nocivos que implicam na especialidade de todos os períodos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tempo como Aluno-aprendiz
Em relação ao alegado tempo de serviço exercido na condição de aluno-aprendiz, a r. sentença assim se pronunciou:
“(…)
No caso em apreço, os documentos apresentados pelo autor evidenciam que a retribuição pecuniária por ele recebida à época não era oriunda do orçamento público, mas sim da própria empregadora. Verifica-se, neste sentido, que, para além da anotação do cargo de ‘eletricista estagiário’ em sua CTPS, consta também o valor de remuneração, na quantia de Cr$ 1,00 por hora (evento 100, CTPS5). De sua CTPS original, ainda é possível verificar quatro alterações salariais durante seu vínculo (pg. 32). Não há nos autos qualquer outro meio de prova a afastar tal constatação, a fim de comprovar que o autor recebia remuneração do Estado.
Ora, o pagamento de salário diretamente pelo empregador é prática incompatível com o regime do aluno-aprendiz, uma vez que, conforme exposto, era incumbência da União, através de orçamento próprio, destinar tal recurso ao trabalhador.
Importante esclarecer que o fato de o autor, à época do vínculo laboral, ter frequentado curso de aprendizagem industrial no SENAI (evento 1, HABILITAÇÃO3, pg. 03/04), não tem o condão de, por si só, configurar a condição de aluno-aprendiz. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CURSO PROFISSIONALIZANTE NO SENAI. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SUM-96 DO TCU. DEC-611/92, ART-58, INC-21.
1. Não é todo estudante de escola técnica que se enquadra no conceito de aluno-aprendiz, na acepção do DEL-4073/42, havendo contagem de tempo de serviço somente para o aluno cujo processo de aprendizagem envolve vínculo laboral, com trabalho remunerado, que gera vinculação obrigatória à Previdência Social.
2. Não é a mera freqüência a curso profissionalizante do SENAI que enseja o cômputo do tempo de serviço, mas somente aos alunos empregados, maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos, no âmbito de um contrato de aprendizagem, nos termos do DEC-31546/52.
3. A SUM-96 do Tribunal de Contas da União não é aplicável ao caso, pois também pressupõe a existência de vínculo empregatício, com salá rio pago pela União.
(TRF4, AMS n° 97.04.40279-2, 6ª Turma, Rel. Carlos Antônio Rodrigues Sobrinho, DJ 01/10/1997, pg. 80803)
Portanto, não se pode computar o período em referência como tempo de serviço urbano.”
Em não havendo motivos para rever esse entendimento, cabe, aqui, adotá-lo, como razões de decidir.
Negado provimento ao apelo, quanto ao ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 23/12/1991 a 28/02/2010.
Empresa: Haas do Brasil S/A.
Função/Atividades: eletricista, mestre de montagem.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB (de 23/12/1991 a 05/03/1997); eletricidade acima de 250 V (todo o período).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/96 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: laudo judicial (Evento 82, Laudperi1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença, no tópico, e provido parcialmente o apelo.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238…
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos e a perícia judicial façam referência ao uso de EPI, não restou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
O tempo especial deferido no presente feito, convertido em comum pelo fator 1,4, confere à parte autora um acréscimo de 7 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a segui
nte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18/11/2010):
a) tempo reconhecido administrativamente (Evento 13, Procadm10): 31 anos, 7 meses e 14 dias;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 7 anos, 3 meses e 8 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 38 anos, 10 meses e 22 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao seg urado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Reformada a sentença, no ponto, com provimento parcial do apelo.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Alterado o provimento do feito, fica o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296002v5 e, se solicitado, do código CRC 12F01445. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 27/02/2015 10:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036034-03.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50360340320114047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JOSE LUIZ HORICH |
ADVOGADO | : | MILENA PIERI DE MORAES |
: | REGINA DE CÁSSIA BARBATO FABBRIS DA SILVA GONÇALVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
CEF | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1312, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380513v1 e, se solicitado, do código CRC 8F34004E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 26/02/2015 16:02 |
Deixe um comentário