Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA76 DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

5. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.

6. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator.

7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

8. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5029570-17.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029570-17.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE NILTON DE BASTOS SOARES
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA76 DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

5. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.

6. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator.

7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

8. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer, em parte, o recurso do autor e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124433v5 e, se solicitado, do código CRC D5BE3309.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 13:48


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029570-17.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE NILTON DE BASTOS SOARES
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“(…)

Em face do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a), resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) declarar que o(a) demandante exerceu a atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) compreendido(s) entre 26/11/67 e 19/02/76, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, exceto carência, nos moldes do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91;

b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com data de início e renda mensal inicial a serem apuradas na forma da fundamentação, pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Tais parcelas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios definidos pelas Turmas do Egrégio TRF da 4ª Região, especializadas em matéria previdenciária, quais sejam:

Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do art. 21, caput, do CPC.

Finalmente, condeno autor e réu ao reembolso, pro rata, dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (fl. 138), devidamente corrigidos segundo os mesmos índices de atualização do principal. Suspendo, todavia, os efeitos dessa condenação em relação ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 57-8).

Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

(…)”.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A autarquia previdenciária aduzindo, preliminarmente, a decadência do direito de pleitear o reconhecimento do tempo rural e especial referidos na inicial. No mérito defende, em síntese, a ausência de provas materiais capazes de demonstrar o efetivo desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período deduzido na inicial e reconhecido na sentença.

A parte autora, por sua vez, recorreu pleiteando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos indeferidos na sentença, bem como do período de 08/07/1998 a 22/03/2000, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono.

Sem contrarrazões aos recursos, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Decadência

A Terceira Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16/10/2013:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. “Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário”. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)

Assim, resta improvido o recurso do INSS no ponto.

Prescrição

A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.

Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 20/01/2009 (evento 2, CAPA1) que corresponde a 20/01/2004, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar; bem como o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, devidamente convertido para comum pelo fator multiplicador 1.4; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Tempo de serviço rural

A parte autora pleiteou o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 26/11/1967 e 19/02/1976, o qual restou reconhecido na sentença monocrática, nos seguintes termos:

“(…)

Compulsando os autos, verifico que o(a) demandante apresentou diversos documentos que podem ser caracterizados como início razoável de prova material do exercício da profissão de lavrador(a), satisfazendo as exigências do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: a) cópia do seu título eleitoral, expedido no ano de 1974, no qual é qualificado como agricultor; b) cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, expedido em 1974, no qual é qualificado como agricultor; c) certidão do INCRA informando a existência de imóvel rural em nome de seu pai entre os anos de 1973 e 1992; d) certidão da Prefeitura de Rio Pardo informando o pagamento, por seu genitor, da taxa de conservação de estradas, referente ao ano de 1974; e) comprovantes de pagamento do imposto territorial rural e contribuição do INCRA em nome de seu pai, referentes aos anos de 1973 a 1975; f) certidão do Ofício do Registro de Imóveis de Rio Pardo informando a existência de imóvel rural em nome de seu pai, no qual ele é qualificado como agricultor.

A circunstância de alguns desses documentos estarem em nome do pai do(a) autor(a) não os descaracteriza enquanto início de prova material, conforme decidiu a 3ª Seção do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.71.02.003384-9/RS (DJU 19/10/05, pág. 826, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER), cuja ementa segue in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido que concede ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Também não prejudica a pretensão do(a) autor(a) o fato de tais documentos não abrangerem a integralidade do(s) período(s) cujo reconhecimento ora se postula. Tudo porque, por início de prova material, se deve entender aquela prova incipiente, não exaustiva e nem cabal, que, somada à prova testemunhal, conduz à convicção do exercício de atividade laborativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício da atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade, e não a de eventualidade. 2. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. 3. Se o autor apresentou início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, faz jus ao reconhecimento do período postulado. 4. Negado provimento aos embargos infringentes. (TRF/4ª Região, 3ª Seção, EAC nº 1999.04.01.075012-1/RS, DJU 30/11/05, pág. 579, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D”AZEVEDO AURVALLE)

Na espécie, a prova oral colhida (fls. 133-4) foi uníssona em afirmar a condição de lavrador(a) do(a) demandante desde tenra idade até meados da década de 70, época em que ele(a) se transferiu para a zona urbana em busca de novas perspectivas de trabalho. As pequenas contradições observadas nos depoimentos das testemunhas do(a) autor(a), antes de infirmá-los, conferem-lhes autenticidade, demonstrando que não foram previamente combinados. Justificam-se, ademais, pelo lapso temporal decorrido entre a época dos fatos e a instrução processual.

Reconheço, pois, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o(s) período(s) compreendido(s) entre 26/11/67 e 19/02/76.

(…)”.

Diante desse contexto, julgo comprovado o exercício da atividade rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 26/11/1967 e 19/02/1976, que corresponde a 08 anos, 02 meses e 24 dias, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto, por seus próprios fundamentos.

Tempo Especial

Inicialmente, observo que a parte autora, em suas razões de apelação, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos que restaram indeferidos na sentença, bem como do período de 08/07/1998 a 22/03/2000. Ocorre, em relação a este último interregno, que houve pedido expresso do autor (evento 2, INIC9) no sentido de excluí-lo da demanda, o qual restou deferido (evento 2, OUT17) pelo Magistrado sentenciante.

Assim, não conheço o apelo da parte autora neste ponto.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 19/03/1976 a 24/04/1988

Empresa: CETENCO S/A

Ramo: Construção Civil

Função/Atividades: Carpinteiro e Mestre de Obras

Agentes nocivos:

– Carpinteiro ruído entre 80,3 e 95,18 decibéis

– Mestre de Obras ruído de 81 decibéis

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial Judicial por similaridade em obra da empresa Goldsztein Cyrella (evento 2, PET29) e CTPS (evento 2, CONTESTA20, fls. 26/28)

Período: 25/04/1988 a 06/04/1993

Empresa: COMPAR – Construções e Participações Ltda.

Ramo: Construção Civil

Função/Atividades: Mestre de Obras

Agentes nocivos: Ruído de 81 decibéis

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial Judicial por similaridade em obra da empresa Goldsztein Cyrella (evento 2, PET29) e CTPS (evento 2, CONTESTA20, fls. 26/28)

Período: 01/09/1993 a 31/10/1997

Empresa: Schlieper Construções Ltda.

Ramo: Construção Civil

Função/Atividades: Mestre de Obras

Agentes nocivos: Ruído de 81 decibéis

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Formulário DSS 8030 (evento 2, ANEXOSPETINI4, fl. 14), Laudo Pericial Judicial por similaridade em obra da empresa Goldsztein Cyrella (evento 2, PET29) e CTPS (evento 2, CONTESTA20, fls. 26/28)

Observo que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nestes períodos ao fundamento de que o laudo técnico trazido a exame não pode ser aproveitado para os fins pretendidos na inicial, pois decorre de perícia por similaridade, realizada em ambiente diverso daquele no qual o demandante laborou, não refletindo com exatidão as suas condições de trabalho. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente o segurado, nos quais poderão estar presentes agentes nocivos, o que permitirá o juízo conclusivo a respeito e este é justamente o caso dos autos, pois tratam-se de empresas do mesmo ramo de atividade (construção civil), nas quais o autor trabalhou exercendo a mesma função de Mestre de Obras, logo, não vejo óbice na utilização do laudo pericial judicial realizado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor na outra do mesmo ramo e na mesma função.

De mais a mais, as empresas do ramo de construção civil executam projetos, os quais, após a conclusão da obra, não poderão mais servir para elaboração de uma perícia, a qual somente poderá ser realizada em outra obra, de natureza similar.

Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. PERICULOSIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

(…) 10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. (…)

(AC nº 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02/03/2007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS . PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.

1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. (…)

(AI nº 2005.04.01.034174-0, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 18/01/2006)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. A desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora da autora não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

(…)

(APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03/08/2009)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 19/03/1976 a 24/04/1988, 25/04/1988 a 06/04/1993 e de 01/09/1993 a 05/03/1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído. Outrossim, esclareço que o período compreendido entre 06/03/1997 e 31/10/1997 não poderá ser enquadrado como especial, tendo em vista que não houve a suplantação do limite de tolerância previsto pela legislação de regência para o período.

Isto porque, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Importa destacar também, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Quanto a utilização de EPIs, esta turma tem entendido que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Saliento ainda, que a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida, não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis.

5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

6 a 12. Omissis.

(TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007).”

Assim deve ser provido, em parte, o recurso do autor para o fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 19/03/1976 a 24/04/1988, 25/04/1988 a 06/04/1993 e de 01/09/1993 a 05/03/1997, impondo-se a conversão pelo fator 1,4 (homem – 25 anos de especial para 35 anos de comum) na qual se chega ao acréscimo de 08 anos, 02 meses e 21 dias.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

       
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     2225
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     23117
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/03/2000     23210
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Rural26/11/196719/02/19761,08224
T. Especial19/03/197624/04/19880,44102
T. Especial25/04/198806/04/19930,411123
T. Especial01/09/199305/03/19970,41426
Subtotal    16 5 15 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Integral 100% 38 7 20 
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Integral 100% 39 7 2 
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/03/2000 Integral 100% 39 7 25 
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   000
Data de Nascimento:26/11/1955      
Idade na DPL:44 anos      
Idade na DER:44 anos      

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma pleiteada na inicial. Outrossim, cumpre referir, que o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.

Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado na inicial a concessão da aposentadoria especial, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda.

Assim, resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial.

Conversão inversa

Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.

1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991.

2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995.

(TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

Neste contexto, entendo autorizada a análise da conversão, pelo fator 0.71, do tempo de trabalho comum para tempo especial, compreendido entre 26/11/1967 a 19/02/1976 (tempo rural reconhecido nesta ação) que corresponde a 05 anos, 10 meses e 04 dias.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta ação (20 anos, 06 meses e 23 dias) ao acréscimo decorrente da conversão de tempo comum em especial, chega-se ao total de 26 anos, 04 meses e 27 dias, tempo esse suficiente à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 22/03/2000, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano 2000, qual seja, 114 meses (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida (evento 2, ANEXOSPETINI4, fl. 08).

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo.

Consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por não conhecer, em parte, o recurso do autor e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar a implantação do benefício.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029570-17.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50295701720124047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE NILTON DE BASTOS SOARES
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 647, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER, EM PARTE, O RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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