Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO.

1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

4. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade.

5. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

(TRF4, APELREEX 0020475-81.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 29/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020475-81.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:FLAVIO SCHWARZ
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti e outros
:Camila Brunetto e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO.

1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

4. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade.

5. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345500v10 e, se solicitado, do código CRC 88D58940.
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Data e Hora: 23/06/2016 17:25

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020475-81.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:FLAVIO SCHWARZ
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti e outros
:Eduardo Senter
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

QUESTÃO DE ORDEM

O pedido formulado pelo autor é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento, em 07-10-2005, ou a partir do segundo protocolo administrativo, em 23-11-2007, mediante (a) o cômputo do tempo de serviço urbano, nos períodos de 01-12-1971 a 31-07-1972 e 01-09-1979 a 08-07-1981; e (b) o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-12-1971 a 31-07-1972, 01-08-1972 a 04-07-1973, 01-08-1981 a 31-12-1984, 01-01-1985 a 30-09-1986, 01-10-1986 a 31-03-1997 e 01-04-1997 a 28-05-1998, devidamente convertido para comum.

Com relação aos interstícios de labor urbano de 01-12-1971 a 31-07-1972 e de 01-09-1979 a 08-07-1981, não se manifestou o magistrado a quo, que, ao julgar a demanda, apreciou apenas os demais pedidos, incorrendo, pois, em julgamento citra petita, violando assim o disposto no art. 460 do CPC. Veja-se que o fato de o INSS não ter se insurgido, em contestação, acerca do tempo urbano pleiteado na inicial, não implica a ausência de controvérsia, haja vista que tais períodos não foram reconhecidos na via administrativa, e contra a Autarquia não se aplicam os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 320, inciso II, do CPC.

Entendo que, nesses casos, deve-se anular a decisão que não analisou completamente o pedido inaugural, a fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem (nesse sentido: AR n. 2003.04.01.024702-7/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 23-08-2006).

Também nessa linha de entendimento julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N.º 98/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FUNASA. PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. JUSTA CAUSA E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE.

1 e 2. (…) omissis

3. Reconhecida a existência de julgamento citra petita, a anulação dos acórdãos proferidos, bem como a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que a quaestio juris seja apreciada nas exatas balizas em que foi trazida ao crivo Poder Judiciário, são medidas que se impõem.

4 e 5. (…) omissis.

(REsp 1122095/PR, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 28-09-2009)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

2. Recurso ordinário provido.

(RMS 15.892/ES, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09-12-2008)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a “completar” a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).

In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.

Recurso provido.

(REsp n. 756844/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17-10-2005)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPTU – SENTENÇA CITRA PETITA – ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.

1. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor.

2. Na hipótese dos autos, havendo julgamento aquém do pedido, correto o encaminhamento dado pelo Tribunal de origem de anular a sentença para que outra seja proferida.

3. Recurso especial improvido.

(REsp n. 686961/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16-05-2006)

COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL E NO RECURSO ADESIVO NÃO APRECIADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

– Incorre em julgamento citra petita o julgado que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial e no recurso adesivo.

– Incompleto o julgamento, o acórdão é nulo.

– Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 149762/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27-06-2005)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.

2. Recurso especial improvido.

(REsp. n. 243988/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)

Contudo, entendo necessária a reabertura de instrução processual visando à colheita de provas, senão vejamos. Em relação ao período de labor urbano de 01-09-1979 a 08-07-1981, entendo necessária a oitiva de testemunhas ou a juntada de outros documentos hábeis a corroborar a anotação do vínculo existente na Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerando a existência, no requerimento administrativo protocolado em 23-11-2007, de impugnação específica do Instituto Previdenciário acerca de tal documento (fl. 99).

Já quanto ao tempo de serviço especial de 01-12-1971 a 31-07-1972, é imprescindível a colheita de prova oral hábil a esclarecer quais as atividades profissionais realizadas pelo autor na condição de “servente pedreiro” em posto de gasolina, devendo as testemunhas descrever as funções diárias do demandante em seu local de trabalho.

Finalmente, em relação aos períodos de 01-08-1981 a 31-12-1984, 01-01-1985 a 30-09-1986, 01-10-1986 a 31-03-1997 e 01-04-1997 a 28-05-1998, em que o autor foi proprietário de uma padaria, vertendo contribuições ao INSS na condição de empresário, deverão ser colhidos depoimentos de testemunhas destinadas a comprovar as atividades profissionais do demandante. Os depoentes deverão descrever, de forma minuciosa, quais as tarefas e funções exercidas diariamente pelo autor, informando se havia funcionários trabalhando na padaria, e quantos eram; deverão esclarecer quem era a pessoa encarregada de atender o balcão, e a de preparar a massa dos pães e doces; se o autor de fato utilizava o(s) forno(s) ou outra pessoa o fazia.

Impõe-se, assim, a decretação da nulidade da sentença para que sejam os autos baixados à origem com o fim de que, após a reabertura da instrução processual, outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que, após a reabertura da instrução processual, outr

a seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, julgando prejudicada a remessa oficial e a apelação do INSS.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5870850v4 e, se solicitado, do código CRC B2C6B7CB.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020475-81.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:FLAVIO SCHWARZ
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti e outros
:Camila Brunetto e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

RELATÓRIO

Flávio Schwarz propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,  mediante a averbação de períodos de atividade urbana, não computados administrativamente pela autarquia, compreendidos entre 1/12/1971 e 31/7/1972 e entre 1/9/1979 e 8/7/1981; bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/12/1971 a 31/7/1972, 1/8/1972 a 4/7/1973 e de 1/8/1981 a 28/5/1998.

Foi proferida sentença de procedência do pedido da parte autora (fls. 179/181). A sentença foi embargada pela parte autora (fls. 183/187) e apelada pela parte ré (fls. 188/210). Os embargos restaram rejeitados (fl. 214). A apelação foi recebida (fl. 222) e remetida a este Tribunal. No acórdão (fls. 230/234), os desembargadores desta 6ª Turma anularam a sentença e determinaram que outra fosse expedida, ressalvando a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à colheita de provas.

Desse modo, a parte autora foi intimada para juntar documentos (fls. 243/248) e foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (fls. 249/250). Encerrada a instrução, sobreveio nova sentença (fls. 255/260) que assim resolveu a questão:

ANTE O EXPOSTO, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, FLAVIO SCHWARZ, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para:

a) RECONHECER o tempo de serviço urbano laborado pela parte autora na empresa Hans Joaquim Seyboth e Cia, conforme o primeiro requerimento administrativo, de 01/12/1971 a 31/07/1972;

b) RECONHECER parte do tempo de serviço laborado pela parte autora como segurada especial, e converter o período que trabalhou em condições especias para comum, de 01/12/1971 a 31/07/19720 e 1/08/1981 a 05/03/1997, utilizando o fator 1,4;

c) DETERMINAR ao INSS a averbação do reconhecimento de tempo de serviço referidos;

d) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, implantando o benefício para pagamento mensal, desde a data do primeiro requerimento administrativo (07/10/2005), bem ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, atualizadas monetariamente pelo INPC desde o dia em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, tendo em vista o resultado do julgamento da ADI n.º 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos pela metade, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN n.º 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente ação, considerando a repetividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, parágrafo 3º, do CPC.

Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (fls. 262/285) aduzindo, preliminarmente, que o autor apresentou novo pedido administrativo de concessão de benefício, em 11/2/2010, o qual restou deferido, configurando assim sua concordância com a negativa dos pedidos anteriores e, consequentemente, a desistência desses.

No mérito, referiu, em síntese, quanto ao exercício de atividade urbana junto a Sorveteria Big Milk, a inexistência de registros junto ao CNIS e que a mera anotação em CTPS não seria suficiente para averbação do período. No que concerne ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à empresa Hans & Cia. defende que o contato com cimento somente pode ser considerado nocivo quando se tratar da fabricação deste material e salientou ainda, que a atividade de servente de pedreiro não pode ser reconhecida por categoria profissional.

Argumentou também, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas na condição de contribuinte individual ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e a ausência de fonte de custeio específico para concessão do benefício de aposentadoria especial. Referiu a impossibilidade de utilização do laudo pericial produzido judicialmente uma vez que é extemporâneo a prestação do labor e porque foi elaborado com base nas declarações prestadas pelo próprio autor visto que era autônomo. Finalizou buscando a minoração dos honorários advocatícios, a isenção do pagamento de custas processuais e a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados, visando garantir a incidência da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões ao recurso (fls. 288/294), e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento, momento em que foi requisitado (fl. 297) ao juízo de origem a transcrição ou o envio da mídia contendo o inteiro teor dos depoimentos testemunhais. Cumprida a diligência (fl. 300), retornam os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Novo pedido administrativo

Preliminarmente, a autarquia alega que o autor apresentou novo pedido administrativo de concessão de benefício, em 11/2/2010 (fl. 213), o qual restou deferido, configurando assim sua concordância com a decisão administrativa de indeferimento dos pedidos anteriores e, consequentemente, a desistência destes pedidos.

Sem razão, contudo, o ente autárquico. O fato de a parte ter apresentado novo pedido administrativo de concessão de benefício não implica, tacitamente, na concordância com os indeferimentos anteriores ou mesmo a desistência destes pedidos, cuja apreciação pende de julgamento por este Tribunal.

Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora.

Desse modo, conquanto a parte autora tenha apresentado novo pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em data posterior a propositura da ação, nada obsta que, tendo direito à obtenção de um benefício mais vantajoso, em data anterior aquela deferida administrativamente, seja ele deferido nesta demanda.

Assim, afasto a preliminar aventada.

Atividade Urbana

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, colaciona-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.

1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).

(…).

(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS – PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1 e 2. (…)

3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.

5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.

6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (…)

(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)

Importa referir que, nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (…)

No caso em apreço, a parte autora pleiteia a averbação de períodos de atividade urbana, não computados administrativamente pela autarquia, compreendidos entre 1/12/1971 e 31/7/1972 e entre 1/9/1979 e 8/7/1981.

Na sentença, assim restou decidido:

Alega o demandante que não foi reconhecido, pela autarquia ré, os períodos de labor urbano de 01/12/1971 a 31/07/1972 e 01/09/1979 a 08/07/1981, desempenhados, respectivamente, nas empresas Hans Joaquim Seyboth e Cia e Sorveteria Big Milk Ltda.

Da análise dos autos, verifico que o período de 01/12/1971 a 31/07/1972 foi reconhecido somente no segundo pedido administrativo, datado de 31/10/2007 (fls. 28/29).

Ademais, o período de 01/09/1979 a 08/07/1981 foi reconhecido somente no primeiro pedido administrativo, datado de 31/10/2005 (fls. 20/21). Vale lembrar que, não obstante haver um período reconhecido como se laborado na empresa Hans Joaquim Seyboth e Cia, este encontra-se dissonante da CTPS (fls. 31/35).

Nesse ínterim, sinalo que não reside controvérsia, tendo em vista a ausência de contestação do demandado no ponto em deslinde. Todavia, considerando que não incidem os efeitos da revelia em desfavor do INSS, passo a analisar as provas constantes nos autos.

Quanto ao segundo período, trabalhado pelo autor na empresa Big Milk Ltda, conforme acertadamente colocado no acórdão (fls. 230/234), tendo em vista a impugnação específico do INSS (fl. 99), necessária a corroboração com outras provas além da carteira de trabalho.

Dessa forma, juntou o autor alguns recibos de pagamentos do período em que supostamente trabalhou no referido estabelecimento (fls. 243/248).

Além disso, em audiência, a testemunha, Delcio Dexheimer, afirmou que via o senhor Flávio trabalhando na emp

resa Sorveteria Big Milk Ltda, durante os anos de 1979 a 1981 (fl. 249/250).

Assim restou comprovado pelas provas dos autos que o autor efetivamente laborou na empresa referida, no período de 01/09/1979 a 08/07/1981, conforme reconhecido pelo INSS administrativamente.

No que tange ao primeiro período, o qual não foi reconhecido pela autarquia ré, da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 31/35), constato que o autor esteve, efetivamente, trabalhando durante o tempo que pretende reconhecer junto à empresa Hans Joaquim Seyboth e Cia.

Destarte, destaco que, com base nos artigos 19 e 62, §2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, as informações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e decorrentes da Previdência Social – CNIS – gozam de presunção iuris tantum de veracidade, sendo suficientes para reconhecimento do efetivo labor.

Assim, reconheço o período de 01/12/1971 a 31/07/1972 como tempo de serviço urbano laborado pelo autor, devendo a autarquia averbar o período de 08 meses de tempo de contribuição.

Na hipótese dos autos, a CTPS (fls. 31/35) foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado (1/8/1967), não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura nas anotações referentes aos períodos controvertidos e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.

Assim, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme fazem prova os documentos jungidos aos autos, restam comprovados os períodos de labor urbano, desenvolvidos nos períodos de 1/12/1971 a 31/7/1972 e de 1/9/1979 e 8/7/1981, devendo ser mantida a sentença monocrática, no tópico.

Por fim, observo que o INSS alegou, em suas razões de apelação, a inexistência de registros junto ao CNIS, relativamente ao período de labor na empresa Sorveteria Big Milk, e que a mera anotação em CTPS não seria suficiente para averbação do período. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, o fato de não constar do CNIS os registros do vínculo empregatício em sobredito período, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.

Em situações como a presente, em que há prova robusta acerca da efetiva existência das relações empregatícias, eventual ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS tem o condão apenas de evidenciar que o empregador, responsável pelo recolhimento das contribuições de seus empregados, deixou de cumprir o seu mister. Assim, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes das CTPS do autor, referentes aos períodos em comento, a averbação destes é medida que se impõe.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente – de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1.

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo – 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Período1/12/1971 a 31/7/1972

Empresa: Hans Joaquim Seyboth & Cia.

Ramo: Posto de gasolina

Função/Atividades: Servente pedreiro (exercia suas funções na construção de parte do posto de combustíveis, na preparação de argamassa, cimento e cal, bem como auxiliava no abastecimento de veículos com gasolina e diesel)

Agentes nocivos: Cimento, sílica, silicatos, carvão e amianto e a atividades e operações perigosas com inflamáveis

Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Portaria 3.214/1978, NR 16 anexo 2 (periculosidade decorrente do contato com inflamáveis)

Provas: CTPS (fl. 33) e Laudo Pericial Judicial (fls. 131/137)

Observo que o INSS alega, em suas razões recursais, que o contato com cimento somente pode ser considerado nocivo quando se tratar da fabricação deste material e salientou ainda, que a atividade de servente de pedreiro não pode ser reconhecida por categoria profissional. Sem razão, contudo, o apelante, uma vez que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde, e se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).

Destaco ainda, que na NR 16, Anexo 2, do MTE, a atividade de “operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos” é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea “q” do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento.

No caso em apreço o autor exercia a função de servente pedreiro na construção de parte do posto de combustíveis, bem como auxiliava no abastecimento de veículos com gasolina e diesel, logo era inerente à própria atividade desempenhada a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade. Neste sentido TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 4/8/2011.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos e à periculosidade decorrente do contato e proximidade com produtos inflamáveis.

Período: 1/8/1981 a 5/3/1997

Empresa: Padaria Flavio Schwarz – ME

Função/Atividades: Padeiro (laborava na padaria, nas funções padeiro, preparando as massas, com equipamentos como batedeira, amassadeira e cilindro, usando forno à lenha)

Agentes nocivos: Calor entre 32º e 36°C

Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.1 do Quadro I do Anexo do Decreto 72.771/1973, 1.1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997, 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e Quadro I, do Anexo 3, da NR-15

Provas: Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Roca Sales informando o cadastro do autor como contribuinte inscrito na categoria de padaria e confeitaria no período de agosto de 1981 a 11/3/2008 (fl. 37/40), CNIS (fl. 74), comprovantes de pagamento de contribuições na condição de contribuinte individual (fls. 81/88), Contrato comercial de firma individual (fls. 90/92), Laudo Pericial Judicial (fls. 131/137) e depoimento testemunhal de Rubilar Ferraria, Alzira Fronchetti e João Luiz Bazanella que confirmaram que o autor trabalhava na padaria efetivamente como padeiro, no período citado, lidando com a confecção do pão e suportando as altas temperaturas provenientes do forno (fls. 249/250 e 300)

A exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Destaco, inclusive, que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a esse agente, ainda que não inscrito em regulamento, com base na Súmula 198 do TFR, quando a perícia constatar que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, o que restou evidenciado no caso dos autos. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

(…)

6. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.

(…).

(AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010)

A autarquia sustenta, em suas razões recursais, que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

A Lei de Benefícios da

Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 9/6/2003 estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.

Por outro lado, não se ignora que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo artigo 57 supracitado, combinado com o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 – (…)

§ 6º – O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 – (…)

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Isso posto, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º combinado com artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.

Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

No caso sob análise, não há referência ao uso de equipamentos de proteção, não restando comprovado o efetivo fornecimento pelas empresas e tampouco ficando demonstrado o uso permanente pelo empregado durante sua jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para des

caracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Por fim, saliento que não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

 Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/12/1971 a 31/7/1972 e de 1/8/1981 a 5/3/1997.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Destaco que o período de atividade urbano compreendido entre 1/9/1979 e 8/7/1981, reconhecido nesta ação, não será incluído no cálculo do tempo de serviço do autor porque ele foi computado administrativamente no resumo de documentos formulado na data do primeiro requerimento administrativo (fls. 18/21).

Assim, considerado o presente provimento judicial (tempo urbano reconhecido – 1/12/1971 a 31/7/1972 – e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial – 1/12/1971 a 31/7/1972 e 1/8/1981 a 5/3/1997) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 18/21), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na primeira DER (7/10/2005):

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial – RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a

capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de correção monetária e de juros de mora aos parâmetros acima expostos.

Honorários advocatícios

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no tópico.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 082.667.600-63), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Prequestionamento

Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de determinar a isenção do INSS relativamente ao pagamento de custas processuais e para o fim de adequar a incidência de correção monetária e juros de mora aos termos da Lei 11.960/1999.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2013

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020475-81.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00130918820088210044

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:FLAVIO SCHWARZ
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti e outros
:Eduardo Senter
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2013, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 22/05/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FIM DE QUE, APÓS A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S):Des. Federal NÉFI CORDEIRO

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020475-81.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00130918820088210044

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:FLAVIO SCHWARZ
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti e outros
:Camila Brunetto e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407582v1 e, se solicitado, do código CRC 6FA46057.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:38

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