Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

(TRF4, AC 5024183-93.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024183-93.2013.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA SESSENANDES DAMACENA PELIZZARI
ADVOGADO:IRENE MACIEL DA COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396689v3 e, se solicitado, do código CRC 3EB12517.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024183-93.2013.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA SESSENANDES DAMACENA PELIZZARI
ADVOGADO:IRENE MACIEL DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“(…)

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01-08-75 a 01-08-77;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I e II, do CPC, para reconhecer o labor urbano de 01-09-73 a 31-07-75 e determinar a averbação do período de 01-08-75 a 01-08-77, vinculado a regime próprio de previdência, assim como condenar o INSS na obrigação de implantar o NB 42/149.214.406-9 com RMI de 100% do salário-de-benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações em atraso desde a DER (09-02-09), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc).

Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença. Deverá o INSS devolver à autora o valor das custas.

(…)”.

A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que o reconhecimento do vínculo urbano compreendido entre 01/09/1973 e 31/07/1975 se deu com base unicamente em prova testemunhal, não restando comprovado na forma exigida na lei. Impugna ainda, a determinação de devolução das custas processuais no foro federal.

Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:

“(…)

Do labor como professora

A parte autora pretende o reconhecimento do tempo trabalhado como professora em escola estadual em Minas Gerais de 01-08-75 a 01-08-77.

Após a juntada da CTC pelo Governo de Minas Gerais (fl. 274), o INSS admitiu que o tempo pode ser averbado no RGPS (fl. 279), o que enseja aplicação do art. 269, II, do CPC neste ponto.

Cumpre salientar que, conforme CTC, a autora estava submetida a regime próprio de previdência social. Por conseguinte, a demandante deverá discutir a questão de reconhecimento de tempo especial na Justiça Estadual para que a entidade emita CTC com o tempo enquadrado como especial.

(…)

Dessa forma, cabe a incidência do art. 267, VI, do CPC (ilegitimidade do INSS em figurar no pólo passivo) no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01-08-75 a 01-08-77.

Do labor urbano

A parte autora pretende a averbação do período de 01-09-73 a 31-07-75 na empresa Odilon Costa Andrade.

Nas fls. 313-314, a parte autora disse que fazia vendas de passagens “como se fosse a estação rodoviária da cidade”. A empresa tinha três empregados: a autora, Udorico e Osvaldo Costa Andrade (este era irmão de Odilon). O Osvaldo exercia a função de gerente, passava as informações a Odilon e foi admitido no mesmo dia que a autora. Não conheceu João Damasceno tampouco Raimundo Magalhães Lisboa (fichas constantes das fls. 234 e 237). Por meio de primos, conseguiu o nome do contador à época, Antonio Terencio. Ao entrar em contato com ele, obteve a documentação que apresentou em juízo. Não soube informar sobre divergência de anotação na ficha de registro de empregados. Não sabia se era depositado FGTS.

A testemunha Devalci Alcantara Silva, ouvida por carta precatória (fl. 334), informa que conheceu Odilon Costa Andrade e o irmão dele, Osvaldo, que trabalhavam na rodoviária. A autora trabalhava na empresa de Odilon, que ficava na rodoviária, no período em que fizeram o ensino médio em Januária. Na empresa, também trabalhava Sr. Udorico. Ela vendia passagens na única rodoviária da cidade. Trabalhou de 1973 a 1975. Depois, a autora e a depoente trabalharam juntos em escola da rede estadual de ensino. Em 1977, a demandante se mudou para Curitiba ainda solteira.

As testemunhas ouvidas por carta precatória (fls. 347-349) conheceram a autora na década de 70 e que ela trabalhava em uma empresa que ficava na rodoviária na venda de passagens entre 1973 e 1975. Uma das testemunhas foi contador da empresa Odilon Costa Andrade e foi ele quem efetuou o registro da CTPS. Ele apresentou o livro de registro de empregado em audiência.

A autora afirmou que não conheceu Raimundo Magalhães (fl. 234) e João Val Damaceno (fl. 237). Os dois trabalharam na mesma época em que a demandante trabalhou na empresa. As testemunhas afirmaram que autora trabalhou na empresa Odilon Costa Andrade que ficava em uma rodoviária no município de Januária/MG.

Conforme extratos da Receita Federal das fls. 192-193, essa empresa iniciou atividades em 04-06-73 e as encerrou em 1996. Na fl. 356, foi juntada informação do Banco do Nordeste de que não foram localizados nos arquivos extratos analíticos da conta vinculada de FGTS.

Nas fls. 39-41 e 197-199, foram juntados termo de abertura da ficha de registro de empregado e a ficha de registro da autora. Nas fls. 232-237, o contador que tem a guarda desse livro, juntou o termo de abertura e a ficha de registro de empregado da autora e de outros colegas de trabalho.

A CTPS em que estaria anotado vínculo empregatício foi extraviada (fl. 299).

Ao se analisar esses documentos, constatou-se alteração no campo “alteração de ordenado” (fls. 41, 199 e 236/verso), pois na fl. 41 consta:

a) Em 01-05-74 Cr$ 376,80; e

b) Em 01-12-75 Cr$ 412,20.

Já nas fls. 199 e 236/verso:

a) Em 01-05-74 Cr$ 376,80;

b) Em 01-12-75 Cr$ 412,20; e

c) Em 01-05-75 Cr$ 532,80.

Na fl. 287, o contador apenas informou que constatou incorreções e que não constava salário do mês de maio de 1975. O INSS, nas fls. 293-294, impugnou tal esclarecimento.

O salário inicial era de Cr$ 312,00. De acordo com Decreto 72.148 de 30-04-73, o salário mínimo em Minas Gerais correspondia a esse valor. A partir de 01-05-74, o salário mínimo passou para Cr$ 376,80 (Decreto 73.995/74). A partir de 01-12-74, o salário mínimo passou para Cr$ 415,20 (Decreto 75.045/74). A partir de 01-05-75, o salário mínimo passou para Cr$ 532,80 (Decreto 75.679/75).

Na fl. 41, consta que a autora teve o salário aumentado em 01-12-75, porém o encerramento do vínculo havia ocorrido em julho daquele ano.

Reputo que a retificação feita do livro de registro de empregados, o qual foi levado ao Juízo Deprecado de Januária/MG por uma testemunha, não invalida todo o documento, visto que não há alteração de nenhum outro dado no documento. Na ficha de registro de empregado, há informação de que a CTPS da autora era nº 007725, Série 355, a mesma numeração que aparece no campo “Carteiras Anteriores” da atual CTPS da autora com referência ao ano de 1973 (fl. 296). Conforme dados cadastrais da autora no CNIS, o cadastramento do PIS ocorreu em 1973.

Considerando o conjunto probatório, fica demonstrado o labor como empregada de 01-09-73 a 31-07-75.

Da aposentadoria

Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem das fls. 14-15 do processo administrativo (fls. 128-A e 130):

a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional; e

b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e

c) na DER (09-02-09).

Nas duas primeiras situações, a autora não contava tempo suficiente para se aposentar proporcionalmente.

Na terceira situação, por contar mais de 30 anos de tempo de contribuição, o autor implementa condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário-de-benefício, com aplicação do fator previdenciário.

As prestações serão devidas desde a DER (09-02-09), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.

(…)”.

A sentença monocrática está de acordo com o entendimento desta Relatoria, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in totum.

Consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo

Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o artigo 4º da Lei 9.289/96. Deverá proceder, entretanto, à devolução/pagamento do valor correspondente às custas processuais adiantadas pela parte autora, tal qual determinado pelo Juízo de origem.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar a implantação do benefício.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396688v2 e, se solicitado, do código CRC 3B81F55.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:05

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024183-93.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50241839320134047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA SESSENANDES DAMACENA PELIZZARI
ADVOGADO:IRENE MACIEL DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/04/2015 23:48

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