Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.

1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Castro Meira, e RESP 1381498 – Mauro Campbell).

4. A exposição a níveis de ruído, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

(TRF4, AC 5005192-92.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005192-92.2011.4.04.7112/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:DOUGLAS DUARTE CUNHA
ADVOGADO:MONIQUE SILVA DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.

1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Castro Meira, e RESP 1381498 – Mauro Campbell).

4. A exposição a níveis de ruído, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072844v4 e, se solicitado, do código CRC BFEA3478.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 09:38

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005192-92.2011.4.04.7112/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:DOUGLAS DUARTE CUNHA
ADVOGADO:MONIQUE SILVA DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Douglas Duarte Cunha propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, ou a possibilidade de transformação deste benefício em aposentadoria especial, mediante a soma dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais, em ação anteriormente ajuizada, com períodos de trabalho a serem reconhecidos nesta ação.

Na sentença assim foi decidido:

Ante o exposto, reconheço o instituto da coisa julgada e DECLARO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil quanto ao período de 03/08/1992 a 31/08/1993; e, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, I, c/c art. 283 do Código de Processo Civil quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/01/1983 a 31/05/1987 e de 01/11/1989 a 02/08/1992.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado), os quais estão suspensos enquanto perdurar a necessidade de Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora postulou, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/1/1983 a 31/5/1987 e de 1/11/1989 a 2/8/1992, os quais, devidamente somados com os períodos de atividade especial reconhecidos na outra ação, autorizam a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial.

O ente previdenciário recorreu defendendo a impossibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação aos períodos de atividade especial postulados, ao entendimento de que, uma vez não comprovado o direito alegado, o caso é de improcedência do pedido.

Com contrarrazões ao recurso da parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento, momento em que o feito foi convertido em diligência para fim de produção de prova testemunhal na forma requerida pela parte autora (evento2, DEC1). Cumprida a diligência (eventos 108 e 77) retornaram os autos a este Tribunal Regional Federal.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Na demanda nº 2003.71.008980-9, ajuizada pela parte autora perante a 2ª Vara do Juizado Especial de Canoas/RS (evento 3ANEXOSPETINI5, fls. 8/74), houve o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 31/1/1972 a 10/1/1973, 12/6/1973 a 16/9/1975, 13/11/1978 a 16/8/1982, 1/6/1987 a 30/6/1989, 3/08/1992 a 31/1/1997 e de 1/4/1998 a 28/5/1998 e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

No presente feito, o requerente pretendeu o reconhecimento do labor especial prestado nos períodos de 1/1/1983 a 31/5/1987 e de 1/11/1989 a 31/08/1993 e, valendo-se da especialidade dos períodos já reconhecidos judicialmente na demanda anterior, transformar a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Relativamente ao interregno de 3/8/1992 a 31/8/1993 o juiz de origem reconheceu a ocorrência da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença, no ponto, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo adotando como razões de decidir, in verbis:

Conforme disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil:

 

Art. 301. (…)

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

(…)

Por outro lado, giza o inciso V do artigo 267 e seu parágrafo 3º do diploma processual mencionado:

 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:

(…)

V – quando o juiz acolher a alegação de preempção, litispendência ou de coisa julgada;

(…)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

Desta forma, quando verificados quaisquer dos institutos processuais elencados no inciso acima colacionado, mesmo que não alegados pela parte contrária, será extinto o feito sem resolução de mérito.

 

A coisa julgada caracteriza-se na hipótese de repetição de ação anteriormente ajuizada na qual fora proferida sentença transitada em julgado.

 

Conforme ensinamento de J. J. Calmon de Passos, nos Comentários ao Código de Processo Civil – volume III – São Paulo – Forense, p. 259, “A litispendência como a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada.”

 

Denota-se, dos documentos acostados aos autos, que o postulante do presente feito ajuizou Ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sob o nº 2003.71.12.008980-9, requerendo sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, no qual foi postulado pela parte autora o cômputo do tempo de serviço especial e a respectiva conversão do período de 03/08/1992 a 31/01/1997, além de outros períodos.

 

Nesta demanda, o autor requer a conversão em tempo especial dos períodos de 01/01/1983 a 31/05/1987 e de 01/11/1989 a 31/08/1993.

 

Assim, com relação ao período de 03/08/1992 a 31/08/1993 está consubstanciada a autoridade da coisa julgada.

 

Desse modo, a controvérsia posta a exame, refere-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 1/1/1983 a 31/5/1987 e de 1/11/1989 a 2/8/1992. Ocorre que, em relação a estes períodos, não foi reconhecido o vínculo empregatício, no caso, o reconhecimento da atividade urbana (evento 3, ANEXOSPETINI5, fls. 55/60), que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, tratando-se, portanto, de pedido implícito. Assim, passo a apreciar os vínculos urbanos não reconhecidos administrativamente.

Tempo urbano

A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:

Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(…)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

 

Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material e corroborado por prova testemunhal idônea.

Para tanto, foram trazidos aos autos cópias de diversas guias de recolhimento efetuados pela empresa junto ao INSS (evento 3, PET23, fls. 3/46), bem como formulários com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 3, ANEXOSPETINI5, fls. 2/5) assinados por Ricardo Vitório Pires, representante da empresa.

Os documentos apresentados constituem início de prova material. Além disso, foi tomado, em juízo, o depoimento testemunhal de Pedro Silva Lopes (eventos 18 e 77), colega de trabalho do autor nos períodos em questão, que afirmou, de modo coerente e seguro, que o autor trabalhava diariamente executando serviços de chapeação na empresa Auri de Oliveira Pires.

Diante disso, a prova material existente serve de suporte à prova testemunhal, pois em consonância com esta, devendo ser reconhecidos os períodos pretendidos, compreendidos entre 1/1/1983 e 31/5/1987 e entre 1/11/1989 e 2/8/1992 e, uma vez superada a questão, passo à análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nestes lapsos temporais.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época

em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente – de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo – 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos: 1/1/1983 a 31/5/1987 e 1/11/1989 a 2/8/1992 

Empresa: Auri de Oliveira Pires

Função/Atividades: Chapeador em oficina de chapeação e pintura de automóveis

Agentes nocivos: Segundo laudo pericial ruído intermitente variável entre 88 e 96 decibéis e produtos químicos (óleos e graxas minerais e solventes)

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)

Provas: Formulários com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 3, ANEXOSPETINI5, fls. 2/5), Laudo técnico pericial judicial produzido na empresa no autos da ação anteriormente ajuizada pelo autor (evento 3, PET17), depoimento testemunhal (evento 77)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, à associação dos agentes nocivos: ruído e agentes químicos. Embora não houvesse a sujeição do autor, durante a sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente, ou seja, ao mesmo tempo, a todos os agentes agressivos acima referidos, estava o demandante exposto ao menos a um dos agentes nocivos, ensejando assim o reconhecimento

do tempo como especial na sua integralidade.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Castro Meira, e RESP 1381498 – Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP  1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei  9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual – EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.

De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).

Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/1/1983 a 31/5/1987 e 1/11/1989 a 2/8/1992, restando prejudicada a análise da apelação do ente previdenciário.

Direito à transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso, somando-se o tempo especial reconhecido na ação anteriormente ajuizada (31/1/1972 a 10/1/1973, 12/6/1973 a 16/9/1975, 13/11/1978 a 16/8/1982, 1/6/1987 a 30/6/1989, 3/8/1992 a 31/1/1997 e de 1/4/1998 a 28/5/1998) aos períodos de atividade especial ora reconhecidos (1/1/1983 a 31/5/1987 e 1/11/1989 a 2/8/1992) a parte autora perfaz 20 anos, 10 meses e 20 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
31/01/197210/01/19731,001111
12/06/197316/09/19751,0235
13/11/197816/08/19821,0394
01/06/198730/06/19891,0210
03/08/199231/01/19971,04529
01/04/199828/05/19981,00128
01/01/198331/05/19871,0451
01/11/198902/08/19921,0292
   20 10 20 

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria atualmente percebida, mediante o acréscimo do tempo especial ora reconhecido, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 28/2/2003 (evento 3, ANEXOSPETINI, fl. 16), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios e custas processuais

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e negar provimento à remessa oficial.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072843v15 e, se solicitado, do código CRC 7BF7182A.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005192-92.2011.4.04.7112/RS

ORIGEM: RS 50051929220114047112

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:DOUGLAS DUARTE CUNHA
ADVOGADO:MONIQUE SILVA DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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