Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

A execução de sentença deve ser processada nos estritos limites do título judicial.

(TRF4, AC 0019589-19.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019589-19.2011.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:ALEX SANDER DA COSTA HERNANDEZ
ADVOGADO:Clelia Maria Araujo de Oliveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

A execução de sentença deve ser processada nos estritos limites do título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019589-19.2011.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:ALEX SANDER DA COSTA HERNANDEZ
ADVOGADO:Clelia Maria Araujo de Oliveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

O INSS opôs, em 31/10/2008, embargos à execução oposta por Alex Sander da Costa Hernandez, alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 175.611,75.

O embargado apresentou impugnação (fls. 14-16).

A sentença, proferida em 06/07/2011 (fls. 96-97), julgou procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pelo INSS às fls. 06/09. O embargado foi condenado ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 540,00, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG no processo de origem.

O embargado apelou (fls. 103-105), afirmando que o INSS não explicita quais os critérios e índices que utilizou, razão pela qual, nos seus cálculos, utilizou o IGP-DI. Requer a reforma da sentença, para que seja adotado como base da execução o cálculo por ele elaborado, afirmando que o benefício sofreu uma redução em número de salários mínimos ao longo do tempo.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 111-112).

Após, o processo veio a este Tribunal

VOTO

A sentença transitada em julgado nos autos da ação em apenso (fls. 118-124), parcialmente reformada pelo acórdão das fls. 153-154), somente reconheceu o direito do embargado à percepção de pensão por morte a partir de agosto de 1998. O cálculo dos valores devidos, portanto, deveria tomar como base a renda mensal devida nessa data, atualizando-a de acordo com os índices aplicados pelo INSS no reajuste dos benefícios previdenciários e, para fins de correção monetária, o índice indicado no título, ou seja, o IGP-DI.

Não existe qualquer condenação do INSS na obrigação de revisar a RMI  ou mesmo o valor das prestações do benefício da aposentadoria precedente, de maneira que não se põe a questão da equivalência salarial ou qualquer outro critério de revisão.

O direito à pensão por morte que foi reconhecido ao autor tem origem em aposentadoria de sua tia e guardiã, falecida em 14/02/1995. O tio, também guardião, recebeu pensão até a data em que faleceu, em 09/07/1998. A sentença condenou o INSS a pagar ao autor, nascido em 24/04/1990, na qualidade de menor sob guarda, o benefício de pensão a partir de 08/1998. Neste ponto, foi mantida pelo acórdão, de 21/10/2003, que estabeleceu juros moratórios de 0,5% mensais, desde a citação, e  correção monetária sobre as parcelas em atraso, pelo IGP-DI.

Conforme explicitado na informação prestada pelo setor técnico do INSS (fl. 05), o  cálculo elaborado pelo embargado padece de dois equívocos: a) efetua recálculo da renda mensal do benefício originário desde a sua concessão, revisão que não está amparada pelo título transitado em julgado; b) utiliza o IGP-DI não somente como índice de correção monetária, mas também como índice de reajuste do próprio benefício, o que, contrariamente ao que afirma o embargante, não possui qualquer amparo legal ou jurisprudencial.

Portanto, está correta a sentença, ao determinar que a execução prossiga nos estritos limites do título judicial. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. Ao deixar de observar os estritos limites do título executivo judicial, os cálculos elaborados pela parte exequente violam o disposto no artigo 743, III, do CPC e incorrem em hipótese de excesso de execução. (TRF4, AC 5017813-17.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/12/2015)

  PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. 1. A despeito de o título judicial garantir, em tese, direito ao recálculo da renda mensal inicial para data em que os requisitos para a aposentação já estavam implementados, inexistem diferenças a executar se demonstrado que o valor da prestação mensal resulta inferior ao que já é percebido pelo segurado. 2. Não tendo havido discussão acerca dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo na ação de conhecimento, não é possível considerar, nos cálculos exequendos, valores diversos dos constantes nos demonstrativos do INSS e que nortearam a concessão administrativa do benefício, por desbordar dos limites do título judicial. (TRF4, AC 5002847-29.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019589-19.2011.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00156415520088210012

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:ALEX SANDER DA COSTA HERNANDEZ
ADVOGADO:Clelia Maria Araujo de Oliveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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