Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA DA INCAPACIDADE. PARA O TRABALHO HABIITURAL.CONCESSÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERA TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO PARA INFIRMAR JULGADO NÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos infringentes devem ser devidamente fundamentados. 2. Não constitui fundamentação suficiente ao embasamento dos infringentes a mera transcrição do voto vencido e respectivo pedido de que deve prevalecer. Precedentes do STJ. 3. No caso, não há como dar seguimento ao recurso do INSS, porquanto, limitou-se a transcrever os fundamentos do voto vencido, carecendo de impugnação – com efetividade – dos motivos do voto vencedor.

(TRF4, EINF 5037540-96.2015.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5037540-96.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:VALERIA DE OLIVEIRA JACINTHO
ADVOGADO:FERNANDO ROSA FORTES
:JOSÉ ANTONIO IGLECIAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA DA INCAPACIDADE. PARA O TRABALHO HABIITURAL.CONCESSÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERA TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO PARA INFIRMAR JULGADO NÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos infringentes devem ser devidamente fundamentados. 2. Não constitui fundamentação suficiente ao embasamento dos infringentes a mera transcrição do voto vencido e respectivo pedido de que deve prevalecer. Precedentes do STJ. 3. No caso, não há como dar seguimento ao recurso do INSS, porquanto, limitou-se a transcrever os fundamentos do voto vencido, carecendo de impugnação – com efetividade – dos motivos do voto vencedor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre (RS), 04 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5037540-96.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:VALERIA DE OLIVEIRA JACINTHO
ADVOGADO:FERNANDO ROSA FORTES
:JOSÉ ANTONIO IGLECIAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS (evento 112) contra acórdão da Quinta Turma desta Corte (evento 97) que, por maioria, reformou a sentença para conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor de Valeria de Oliveira Jacintho.

Em seu recurso (evento 112 – EMBINFRI) o INSS sustenta que deve prevalecer a fundamentação do voto vencido, o qual constatou que a parte autora não demonstrou que preenchia os requisitos obrigatórios à concessão de auxílio-acidente, mais especificamente quanto à redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 116).

Após a regular distribuição, o feito veio concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14

Os presentes embargos infringentes opostos anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não merecem ser conhecidos, por ausência de fundamentação.

Com efeito. Ao examinar o pedido de reforma do acórdão da 5ª Turma, constata-se que o INSS em suas razões, basicamente, menciona os fundamentos adotados no voto vencido.

Cabe aqui colacionar as razões da peça recursal (evento 82):

(…)

 

3. DAS RAZÕES PARA PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO

O autor requer, com a presente ação, benefício por incapacidade. Em grau de apelo, requereu especificamente o benefício de auxílio-acidente.

O juiz de primeira instância não constatou redução da capacidade laboral, conforme o laudo pericial judicial.

Os motivos para a rejeição do pedido de concessão de benefício acidentário encontram-se bem delineados pela Ilustre Relatora, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, cujo voto foi vencido, verbis:

(…)

 

 No caso concreto a parte autora não demonstrou que preenchia os requisitos obrigatórios à concessão de auxílio-acidente, mais especificamente quanto à redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Esta é a conclusão que se extrai do laudo da perícia médica judicial, o que determinou o julgamento de improcedência do pedido pela sentença.

Impõe-se, portanto, o provimento dos presentes embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.

Inobstante o recorrente ter alegado que a parte autora não demonstrou ter preenchido os requisitos obrigatórios à concessão de auxílio-acidente, constata-se que usou literalmente (com mera transcrição) os fundamentos (parte final) do voto vencido.

Como se pode ver, os presentes embargos infringentes carecem de fundamentação, não sendo suficiente, para seu conhecimento, a mera transcrição do voto vencido e o correspondente pleito de sua prevalência, uma vez que todas as espécies recursais exigem que a parte apresente, em sua petição, as razões pelas quais não se conforma com a decisão proferida pelo julgador.

O fato de os Embargos Infringentes terem como limite a matéria objeto da divergência não significa que possam abdicar da necessária fundamentação, pois esta constitui pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso. A redação do art. 530 do CPC/73 (aplicável ao caso) veda, tão somente, a inovação na lide, o que é diferente de não fundamentar o recurso.

Nessa direção, trago à colação recente julgado da Terceira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não se conhece de embargos infringentes que se limitam à transcrição do voto vencedor e da ementa, sem declinar as razões da inconformidade com o acórdão impugnado.(Processo nº 5002681-51.2011.404.7103/RS, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 30-06-2013)

No mesmo sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PETIÇÃO RECURSAL NÃO FUNDAMENTADA. NÃO-OBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Todas as espécies recursais exigem que a parte apresente, em sua petição, as razões pelas quais não se conforma com a decisão proferida pelo julgador. 2. Nesse contexto, para viabilizar o conhecimento dos embargos infringentes, não é suficiente a mera transcrição do voto vencido, devendo o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito, para embasar o pedido de reforma do acórdão impugnado, nos termos do art. 261, caput, do RISTJ, c/c o art. 531 do CPC. 3. “A mera alegação de que deve prevalecer o voto vencido no julgamento da rescisória não constitui fundamentação suficiente ao embasamento dos infringentes” (EAR 187/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 17.2.1992). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1005954/RJ, Primeira turma, Rel. Min. Denise Arruda, Dje de 30-03-2009).

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS INFRINGENTES –

UTILIZAÇÃO LITERAL DOS FUNDAMENTOS DE VOTO VENCIDO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Caso em que o recorrente, em embargos infringentes, limitou-se a transcrever os fundamentos do voto vencido e do voto vencedor, sem nada acrescentar. 2. Violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que cabia ao recorrente impugnar com efetividade os motivos do voto vencedor. 3. Recurso especial não provido.

(REsp 1045382/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje de 16-04-2009)

 

“CONTRATAO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE DOS COQUEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO E DE ATAQUE ESPECÍFICO À DIVERGÊNCIA, ADEMAIS DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PAPELETA DE JULGAMENTO E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. (…) 3. Se os embargos infringentes atacam o julgado por inteiro, sem a adequada fundamentação sobre o voto divergente, ausente referência na petição, que não se encontra nos autos, ademais de discrepante a papeleta e as notas taquigráficas, não pode o recurso ser conhecido. 4. Recursos especiais não conhecidos.” (REsp 585.872/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3.5.2004)

No caso, não há como dar seguimento ao recurso do INSS, porquanto limitou-se a transcrever os fundamentos do voto vencido, carecendo de impugnação – com efetividade – a motivação adotada no voto vencedor.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos infringentes.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5037540-96.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00007573820148160145

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:VALERIA DE OLIVEIRA JACINTHO
ADVOGADO:FERNANDO ROSA FORTES
:JOSÉ ANTONIO IGLECIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AUSENTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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