Ementa para citação:
EMENTA: direito processual e PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço rural. aposentadoria híbrida. coisa julgada. apelação. inovação. não conhecimento.
1. Há coisa julgada se, em processo anterior, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial a partir da conclusão de que não havia o trabalho rural em regime de economia familiar, sem que a questão possa ser novamente trazida a julgamento em relação ao mesmo período.
2. Não deve ser conhecido o recurso na parte em que veicula pedido inédito em relação à inicial.
(TRF4, AC 0009983-88.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)
INTEIRO TEOR
D.E.
Publicado em 10/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009983-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LURDES TERESINHA BONAZZA |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
direito processual e PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço rural. aposentadoria híbrida. coisa julgada. apelação. inovação. não conhecimento.
1. Há coisa julgada se, em processo anterior, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial a partir da conclusão de que não havia o trabalho rural em regime de economia familiar, sem que a questão possa ser novamente trazida a julgamento em relação ao mesmo período.
2. Não deve ser conhecido o recurso na parte em que veicula pedido inédito em relação à inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430633v17 e, se solicitado, do código CRC CF827252. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009983-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LURDES TERESINHA BONAZZA |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LURDES TERESINHA BONAZZA, nascida em 13/10/1940, contra o INSS em 26/02/2015, pretendendo haver aposentadoria mista ou híbrida.
A sentença, proferida em 14/06/2016 (f. 48 a 51), julgou improcedente a ação tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada em relação à averbação do tempo de atividade rural indicado na petição inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. A exigibilidade do pagamento foi suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Apelou a parte autora (f. 53 a 60), defendendo a relativização da coisa julgada em função do direito fundamental à Previdência Social, possibilitando, assim a análise da ação sob um novo arcabouço probatório para que se reconheça o direito adquirido da parte autora à prestação previdenciária já pleiteada e não concedida em demanda anterior. Alternativamente, para o caso de ser mantida a intangibilidade da coisa julgada, pleiteou o reconhecimento da atividade rural de 13/10/1952 a 02/09/1966, período este que não foi analisado no julgado transitado em julgado (a ação anterior afastou os períodos de 03/09/1966 a 31/05/1974 e de 01/02/1992 a 05/05/2010). Afirma que a soma deste período pretérito com o tempo urbano já reconhecido pelo INSS atingiria o período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
A autora pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria por idade híbrida mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural anteriormente ao início do recolhimento como contribuinte individual.
Afirmou, na inicial, que o fato de o período rural requerido já ter sido objeto de exame judicial não afetaria o novo pedido. Justificou o entendimento alegando que a decisão vertida naquele processo judicial foi emitida unicamente em função da escassez de prova, sem declarar a não ocorrência do trabalho alegado.
A sentença não acolheu a fundamentação da parte autora e julgou improcedente a ação uma vez que o período rural alegado estaria coberto pela coisa julgada, não sendo suficiente para a concessão do benefício apenas o período de contribuição facultativa reconhecido pelo INSS:
(…)
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, introduzida no sistema jurídico através da Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o §3º ao art. 48 da Lei nº8.213/91:
Art.48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº11.718, de 2008)
§3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especialo limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”. Grifos no original.
A requerente, em sua inicial, não especifica o período em que teria laborado no meio rural, deixando-a, em verdade, bastante vaga, prejudicando, inclusive, o direito de defesa da parte adversa.
Afirma apenas que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida em face da “soma do tempo de atividade rural em regime de economia familiar com os anos de contribuições facultativa” (fl. 03).
Aparentemente, tenta a autora fazer crer que depois de ter deixado o meio rural, passou a laborar no meio urbano, pretendendo, então, reconhecer todo o período anterior às contribuições facultativas como período rural, o que, no entanto, não encontra respaldo nos autos, em especial porque as testemunhas ouvidas referiram-se unicamente ao período em que a autora ainda era solteira (década de 60).
Além disso, tal discussão está coberta pelo manto da coisa julgada, pois o período de atividade rurícola já foi submetido à apreciação judicial, consoante decisão proferida na Ação nº104.1.11.0000403-8, da qual se lê claramente:
“Alegou que a vida toda foi agricultora, no primeiro período em 03.09.1966 a 31.05.1974 no interior de Tucunduva com os pais e de 01.02.1992 a 05.05.2010 em terras próprias, também no interior de Tucunduva. Requereu a concessão de aposentadoria por idade. (…) No presente feito, a autora pretende o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar em dois períodos: 03.09.1966 a 31.05.1974 em Bela Harmonia, interior de Tucunduva com os pais; e de 01.02.1992 a 05.05.2010 em terras próprias, também em Bela Harmonia, interior de Tucunduva”.
A decisão restou assim proferida:
Analisando o primeiro período (03.09.1966 a 31.05.1974), denoto que há apenas uma ficha do pai da autora do sindicato dos trabalhadores rurais de Tucunduva, do ano de 1966 (fl. 27v.) e uma certidão de taxa de rodágio (fl. 28). Não há outros documentos que ligam a autora ao meio rural, como blocos rurais, notas fiscais, etc.
Assim, após aquele ano (1966), não há nenhuma outro documento a evidenciar que o pai da autora e a própria autora estivesse no meio rural.
Embora os testemunhos indiquem que Lurdes trabalhava na agricultura, não há um início de prova documental hábil a demonstrar o direito da autora.
Dessa forma, não há como reconhecer o labor rural entre 1966 a 1974.
Por sua vez, em relação ao segundo período (01.02.1992 a 05.05.2010) em Bela Harmonia, interior de Tucunduva, afirma a autora que residia na cidade de Horizontina com seu marido e ia de carro até a propriedade rural.
Contudo, creio que não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da autora, pois residia na cidade de Horizontina, a qual fica distante cerca de 20 Km de Bela Harmonia, interior do vizinho município de Tucunduva. Veja-se que a autora alega que ia de carro até a propriedade rural. Também, deve ser referido que a família possuía outra fonte de renda, já que seu marido Elio Bonazza era servidor público municipal de Horizontina de 1980 a 2008, estando atualmente aposentado (fl. 208).
Dessa forma, tenho como descaracterizado o instituto do segurado especial, pois Lurdes residia na cidade de Horizontina, a propriedade rural ficava em outro município, distante cerca de 20 Km, bem como a autora afirma que se deslocava de carro até a propriedade rural. Além disso, o marido da autora, Sr. Elio Bonazza era servidor público municipal em Horizontina, ou seja, a família tinha outra fonte de renda.
Em vista disso, não há como reconhecer que a atividade da autora no período 1992 a 2010 fosse em regime de economia familiar.
A ação foi julgada improcedente e confirmada em grau recursal,consoante Ementa da Apelação Cível nº 0006390-90.2012.404.9999/RS:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
Conclui-se, portanto, que a discussão acerca do tempo de serviço em atividade rural está sepultada, porquanto já submetida à apreciação judicial e julgada improcedente, tendo transitada em julgado, desimportando nesse sentido que a decisão baseou-se na insuficiênciade provas, porquanto não se trata de processo criminal, onde a posterior descoberta de novas provas possibilita a reinauguração do processo (art. 18, CPP).
Em resumo, à autora foi oportunizada a possibilidade de produzir a prova necessária ao exercício da atividade rurícola que pretende somar à atividade urbana para fins de benefício previdenciário, e de tal prova não se desincumbiu, fazendo a decisão anterior coisa julgada, não cabendo mais discussão.
Por conseguinte, restam à autora unicamente breves períodos de contribuição facultativa (fl. 16), os quais
, contudo, são absolutamente insuficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria, pois somam pouco mais de 05 anos de contribuição.
Logo, a improcedência da demanda é inarredável.
Em seu recurso, a parte autora defendeu a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária.
Não é o caso de ser relativizada a coisa julgada, porque, no processo anterior, foi rejeitado o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural não porque insuficiente a prova, mas, diversamente, porque comprovado que não se cuidava da hipótese de segurado especial em regime de economia familiar, quando o trabalho dos membros da família é indispensável ao sustento do grupo.
Desta forma, aplica-se o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.
Além do mais, no caso presente, como se pode deduzir das análises do indeferimento do pedido da parte autora (f. 13 a 19), foram apresentados os seguintes documentos para a comprovação da atividade agrícola:
1) certificado de conclusão do curso primário em 1951, emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa (o documento não traz os dados da escola nem tampouco da profissão e residência dos pais da parte autora);
2) Cópia autenticada do Livro de Matrícula da Cooperativa Mista São João Batista Ltda, datado de 1957 e no qual consta o nome do pai da parte autora;
3) Cópia autenticada da Taxa de Rodágio em nome do pai da parte autora, referente aos anos de 1961 a 1972 e de 1987 a 1988;
4) Escritura de área de terra rural (29 hectares), adquirida em 1957, em nome do pai da parte autora;
5) Cópia da ficha de sócio do sindicato de trabalhadores rurais, do ano de 1966, em nome do pai da parte autora;
6) Declaração de Exercício de Atividade Rural, datada de 30/09/2008, expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Dona Francisca, na qual estão declaradas as atividades rurais do autor até a data de sua expedição;
7) Contrato de parceria agrícola firmado pela parte autora e seu pai, com data de 06/02/1992;
8) Comprovante de quitação do sindicato rural de Tucunduva referente ao ano de 1992, em nome da parte autora;
9) Escritura de compra e venda do direito de usufruto vitalício de uma área 5,5 hectares, adquirido em 1998;
10) Declaração firmada em cartório de registros notariais, datada de 01/02/2017, de Valderi Luiz Bressa, agricultor no interior do Município de Dona Francisca, afirmando que o autor sempre exerceu para a sua sobrevivência familiar a atividade rural;
11) Bloco de notas fiscais de produtor rural em nome da parte autora, referente aos anos de 2002 a 2010.
Não há nos autos a comprovação de que qualquer dos documentos acostados não poderia ter sido apresentado durante a tramitação da ação já transitada em julgado. Caso houvesse alguma impossibilidade na obtenção de tais provas, ela deveria ter sido demonstrada nos autos, o que não ocorreu.
Concluí-se, assim, que não há interesse de agir da parte autora em relação ao período de atividade rural que foi afastado na ação transitada em julgado (no caso, o período compreendido entre 03/09/1966 a 2010), uma vez que já foi negada, de forma definitiva, a sua averbação para fins de aposentadoria e não foi demonstrado nos autos que as novas provas apresentadas não eram, por ocasião da instrução da ação transitada em julgado, do conhecimento do autor ou de que, sendo conhecedor, não havia meio de obtê-las.
Dessa forma, afasto o pedido da parte autora para que seja reanalisado o período de atividade rural já transitado em julgado, reconhecendo, assim, a sua imutabilidade.
DO PERÍODO NÃO ABARCADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO
Alternativamente, alega a parte autora que não há na decisão transitada em julgado qualquer manifestação judicial que imponha óbice ao reconhecimento do período que vai desde 13/10/1952 (data em que a parte autora completou 12 anos) até 02/09/1966. Afirma que esse período, somado ao tempo de recolhimento efetivamente reconhecidos pelo INSS, já dá amparo ao deferimento da aposentadoria pleiteada.
A leitura da sentença, confirmada em grau de recurso por este Tribunal, demonstra que realmente o julgado afastou – como pode ser visto na sua parcial reprodução acima – de forma explícita todos os períodos de atividade rural compreendidos entre 03/09/1966 e 05/05/2010. Não há, como afirmou a parte autora, qualquer manifestação em relação ao período anterior. Contudo esse mesmo período sequer foi pedido na inicial, de maneira que não poderia mesmo a sentença tê-lo considerado em sua fundamentação. Portanto, considero que a apelação da autora inova, por invocar pedido não deduzido anteriormente. Observe-se que, mesmo na esfera administrativa, a requerente postulou somente o reconhecimento de tempo de serviço rural a parti de 03/09/1966, de modo que falta até mesmo o prévio requerimento administrativo. Assim, é caso de não conhecer do recurso de apelação neste ponto, porque inaugura uma pretensão, inovando em relação aos termos da inicial. Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC. (TRF4, AC 5052628-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018)
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% do valor da causa atualizado. A execução da verba de sucumbência não terá início enquanto vigente a justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009983-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005543020158210104
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | LURDES TERESINHA BONAZZA |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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