Ementa para citação:

EMENTA:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.

São irrepetíveis os proventos recebidos pelo segurado em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, quando recebidos de boa-fé, diante do caráter eminentemente alimentar dos proventos.

(TRF4, AC 0023764-51.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 15/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023764-51.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERÔNIMO JANK
ADVOGADO:Altemar Rech

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.

São irrepetíveis os proventos recebidos pelo segurado em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, quando recebidos de boa-fé, diante do caráter eminentemente alimentar dos proventos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261916v4 e, se solicitado, do código CRC 19D1412D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:40

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023764-51.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERÔNIMO JANK
ADVOGADO:Altemar Rech

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor, para o fim de reduzir o valor da execução para o montante de R$ 6.069,44, já incluídos os honorários advocatícios, atualizado até 26.10.2013. Em face da sucumbência mínima da parte embargada, condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Custas pelo Instituto embargante na forma da Lei Estadual/RS nº 8.121/1985 e Lei Estadual/RS nº 8.960/1989.

Sustenta o Instituto apelante que a sentença deve ser reformada, em que pese tenha reconhecido, em parte, o excesso de execução, na medida em que o cálculo correto da RMI provoca a redução do valor considerado pelo exequente. Pondera a Autarquia Previdenciária que a decisão que concedeu a tutela antecipada foi modificada pelo julgamento do mérito da ação, tendo a RMI sofrido redução em seu valor. Desta forma, apesar da sentença dos embargos ter reconhecido essa situação, deve ser modificada permitindo a restituição dos valores já pagos ao segurado. De início, alega que o acórdão proferido na fase de conhecimento determinou o desconto dos valores já pagos ao exequente, o que se constitui, segundo alega, em coisa julgada. No mérito da questão, o INSS alega que o art. 475-O do CPC é fundamento para a pretendida restituição, assim como a jurisprudência que elenca.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Venho me manifestando no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.

É sabido que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Não desconheço que na Turma tenho restado vencido acerca da devolução nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, mencionando, como exemplo, a Apelação/Reexame Necessário nº 500206242-2011.404.700, rel. Dra. Vânia Hack de Almeida).

No caso, houve decisão antecipando os efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício com o tempo rural postulado, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. Após, a sentença foi parcialmente reformada por este Tribunal, gerando o recálculo da RMI, que restou diminuída.

Em casos como o presente, é de se afirmar efetivamente a boa-fé objetiva, induvidosamente aplicável às relações entre o particular e o Estado, não podendo o recorrente ser condenado ao ressarcimento de valores em função de oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, o que não se ajusta aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana, próprio do Estado Social em que vivemos e fruto da opção garantista do legislador constitucional originário.

Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado, mesmo em cognição provisória, o que se constitui em expectativa legítima por parte do jurisdicionado.

Por fim, penso que determinar-se a devolução irrestrita de valores previdenciários percebidos provisoriamente, sem qualquer reflexão sobre as consequências sociais que tal medida viria a causar, é, sem sombra de dúvida, ferir o que de mais básico é garantido ao cidadão brasileiro – o direito à vida digna -, pois compromete o direito à alimentação, à moradia, à saúde, enfim, à subsistência da família, deixando ao total desamparo aquele que um dia procurou o Judiciário e confiou seu futuro a este Poder na expectativa legítima de uma proteção. Advirto, ainda, que a insegurança de tal ordem poderia gerar um receio generalizado do segurado recorrer ao Judiciário e de postular medidas antecipadas, ensejando desprestígio ao instituto da antecipação de tutela, e, principalmente, a este Poder.

Com estes fundamentos, entendo não haver ofensa ao caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como ao art. 475-O do CPC (art. 520 novo CPC), conforme alega o INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261915v5 e, se solicitado, do código CRC 984704F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:40

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023764-51.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00000313220148210143

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERÔNIMO JANK
ADVOGADO:Altemar Rech

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 01/06/2016 10:39:10 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada parcialmente em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.

(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355706v1 e, se solicitado, do código CRC 405EECCB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 17:42

Voltar para o topo