EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAIORIDADE IMPLEMENTADA NO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/91.

1. Em que pese o percentual a ser aplicado sobre a renda do de cujus para a apuração da RMI seja aquela em vigor à época do fato gerador morte, e quanto a isso a jurisprudência há muito se sedimentou, a reversão não interfere no ato de concessão, é externa a ele, afeiçoando-se a espécie de revisão de renda mensal em razão de outro fato gerador, qual seja, a maioridade. Sendo assim, tendo em conta a redação original do art. 144 da Lei 8.213/91: “Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,   substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992”, e cuidando-se de fato gerador da revisão ocorrido no “buraco negro”, deve também, a exemplo do que ocorre para as reversões promovidas a partir de 05.04.91, prevalecer o novo regramento, por imposição do disposto no art. 144 da Lei 8.213/91.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001985-23.2008.404.7001, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08.10.2012)

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