Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

(TRF4, APELREEX 2007.70.99.003657-9, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/02/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.99.003657-9/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:ANGELINA PRESTES DA SILVA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos do INSS, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.99.003657-9/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:ANGELINA PRESTES DA SILVA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do exeqüente, condenando o INSS ao pagamento de juros moratórios no período correspondente entre a data da conta e da data limite para a inclusão do precatório.

Em suas razões, sustenta o INSS (fls. 251-252) que o acórdão se omitiu quanto à incidência da legislação infraconstitucional aplicável – artigos 394, 395 e 396 do Código Civil; artigo 730 do CPC e artigo 1º da Lei 4.414/64. Refere que os juros são indevidos por inexistência de mora, pois esta decorre de descumprimento voluntário da obrigação. Argúi, ainda, que o acórdão se omitiu acerca da incidência do art. 100, §8º da CF/88. Requer sejam recebidos e providos os presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, ainda que seja apenas para efeito de prequestionamento dos artigos 394 e 396 do Código Civil; artigo 1º da Lei 4.414/64; além do artigo 100, §8º, CF/88.

É o relatório.

VOTO

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Quanto ao prequestionamento, convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos ventilados no recurso.

Assim, dou provimento aos embargos do INSS, tão somente para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios do INSS, tão somente para fins de prequestionamento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.99.003657-9/PR

ORIGEM: PR 00017136320058160050

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:ANGELINA PRESTES DA SILVA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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