Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS GENÉRICAS.

1. Ainda que não haja pedido expresso do exequente na inicial da execução, diante das alternâncias dos fatos no processo, é possível à parte requerer outra forma de satisfação do seu débito durante o desenrolar do processo, acaso frustradas as diligências requeridas na inicial. Logo, não há nulidade por sentença extra petita a decisão que defere pedido de restabelecimento de descontos das prestações do empréstimo consignado na folha de pagamento de benefício previdenciário, quando frustrada a satisfação do crédito pelas formas requeridas na inicial.

2. A embargante ao impugnar os cálculos não pode fazer de forma extremamente genérica, sem apresentar os motivos de sua insurgência. Ainda que seja parte hipossuficiente, é necessário o mínimo de especificidade na impugnação, de modo a possibilitar ao setor de cálculos judiciais a análise da correição dos cálculos.

(TRF4, AC 5005913-54.2014.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005913-54.2014.4.04.7204/SC

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:BENEDES SILVEIRA MELLO
ADVOGADO:KRISTIAN JEFFERSON MELLO
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS GENÉRICAS.

1. Ainda que não haja pedido expresso do exequente na inicial da execução, diante das alternâncias dos fatos no processo, é possível à parte requerer outra forma de satisfação do seu débito durante o desenrolar do processo, acaso frustradas as diligências requeridas na inicial. Logo, não há nulidade por sentença extra petita a decisão que defere pedido de restabelecimento de descontos das prestações do empréstimo consignado na folha de pagamento de benefício previdenciário, quando frustrada a satisfação do crédito pelas formas requeridas na inicial.

2. A embargante ao impugnar os cálculos não pode fazer de forma extremamente genérica, sem apresentar os motivos de sua insurgência. Ainda que seja parte hipossuficiente, é necessário o mínimo de especificidade na impugnação, de modo a possibilitar ao setor de cálculos judiciais a análise da correição dos cálculos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065067v7 e, se solicitado, do código CRC ACF344E1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005913-54.2014.4.04.7204/SC

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:BENEDES SILVEIRA MELLO
ADVOGADO:KRISTIAN JEFFERSON MELLO
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial oriundos de contratos de empréstimos celebrado entre a Sra. Benedes Silveira Mello e a CEF.

Em suas razões recursais, a parte embargante repisa a alegação de que contratou somente dois dos quatro contratos de empréstimos ora executados. Sustenta que na ocasião da impugnação aos cálculos, por ser parte hipossuficiente e não possuir conhecimento específico sobre a matéria, não pode apresentar cálculo demonstrativo dos valores divergentes. Argumenta que a execução é nula de pleno direito por não ser certa líquida e exigível. Aponta que a sentença julgou a causa de forma extra petita, já que não foi pedido na inicial o restabelecimento dos descontos das prestações do empréstimo consignado na folha de pagamento do benefício previdenciário nº 133.388.667-2.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Julgamento Extra Petita

A parte embargante sustenta que a sentença é nula de pleno direito no ponto em que determinou o restabelecimento dos descontos das prestações do empréstimo consignado na folha de pagamento do benefício previdenciário nº 133.388.667-2, até a quitação da dívida.

De fato, a exequente, na exordial juntada no processo de execução nº 5000746-56.2014.4.04.7204, requereu “a citação da Executada, na forma do artigo 652 do Código de Processo Civil para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida na importância de R$69.074,41 (sessenta e nove mil, setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), que deverá ser devidamente atualizada por ocasião do pagamento”. Subsidiariamente, não havendo o pagamento voluntário do devedor, pleiteou “seja CONSULTADO, no Sistema BACENJUD a existência de conta-correntes e aplicações financeiras em nome da Executada, BLOQUEANDO-SE o valor necessário para a satisfação do crédito exequendo”.

Por fim, na ausência de ativos financeiros em nome da Executada, requereu, “nos termos do art. 652, § 2º do CPC, seja expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa satisfação do crédito exequendo”.

Como não houve pagamento voluntário pelo devedor, diante da negativa da pesquisa BACENJUD e INFOJUD e, considerando a concessão do benefício previdenciário nº 133.388.667-2, o INSS pugnou pelo restabelecimento dos descontos no referido benefício até o limite de 30% dos rendimentos da executada, evento 39 dos Autos nº 500746-56.2014.404.7204.

Ora, em processo de execução, o pleito do exequente em última análise é a satisfação de seu crédito. Não é possível, logo na inicial, prever todas as formas de constrição e expropriação dos bens do réu, tendo em vista a imprevisibilidade dos acontecimentos dentro de um processo de execução.

Assim, ainda que não haja pedido expresso do exequente na inicial da execução, diante das alternâncias dos fatos no processo, é possível à parte requerer outra forma de satisfação do seu débito, acaso frustradas as requeridas na inicial.

Entendimento contrário demandaria do exequente o ingresso de nova execução toda vez que não tivesse seu crédito satisfeito e necessitasse requerer outra forma de constrição/expropriação dos bens do réu.

Portanto, não há nulidade por sentença extra petita na decisão que defere pedido de restabelecimento de descontos das prestações do empréstimo consignado na folha de pagamento de benefício previdenciário, quando frustrada a satisfação do crédito pelas formas requeridas na inicial.

Do Mérito

Compulsando os autos, e dada as peculiaridades do caso, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

 

 

Da impugnação aos cálculos

 

A manifestação da embargante, no que se refere aos cálculos, foi meramente genérica, limitando-se a alegar a nulidade da execução e que não obteve quatro empréstimos, matérias que já foram objeto de análise neste feito e na ação ordinária nº 5007792-33.2013.404.7204. Por genérica, tal manifestação não tem o condão de afastar a conta apresentada pela CEF.

 

Ora, a impugnação aos cálculos deve ser específica e fundamentada, deve apontar claramente o equívoco praticado e o valor que entende correto. É o que decorre do disposto no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

 

Nesse sentido seguem os precedentes jurisprudenciais (grifei):

 

RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO TRATAR DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. O JULGAMENTO “CITRA PETITA” AUTORIZA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DO ERRO ALEGADO. INADMISSIBILIDADE. (…). 3. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação, uma vez que cabe ao executado, ao opor embargos à execução, demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada pelo credor, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, senão também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. (TRF4, AR 2002.04.01.004146-9, Primeira Seção, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/06/2013).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR. CPC, ART. 739, § 5º. 1. O art. 739, § 5º, do CPC estabelece que, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. A impugnação genérica da conta exequenda, sem a apresentação da memória discriminada dos cálculos ou do valor que se entende correto, dá ensejo à rejeição liminar dos embargos. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 00370436820124013400, TRF1, 8ª T., unân., Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, jul. em 07/07/2014, publ. em 12/09/2014, DJF1, p. 1557).

 

Ademais, pela simples análise da conta apresentada, constata-se que a CEF apresentou o valor do débito referente aos contratos de empréstimos consignados a partir da competência de julho/2013, cumprindo, de forma correta, o que restou determinado na sentença proferida na ação ordinária nº 5007792-33.2013.404.7204.

 

A única ressalva a ser feita, é que a quantia descontada a título de indenização por danos morais deve ser desconsiderada do cálculo, pois esse valor está sendo exigido no incidente de cumprimento da referida sentença, tendo a CEF, inclusive, efetuado voluntariamente o depósito judicial de tal quantia.

 

Desse modo, a impugnação deve ser rejeitada e o cálculo apresentado pela CEF deve ser homologado (evento 26), fixando como valor devido pela embargante/executada, a quantia de R$ 60.026,31 (sessenta mil vinte e seis reais e trinta e um centavos).

Conforme se verifica no evento 1 da execução nº 5000746-56.2014.4.04.7204, constam os contratos nº  20.0415.110.0606435-83, nº 20.0415.110.0610038-98, nº 20.0415.110.0612046-05 e nº 20.0415110.0612047-96, todos assinados pela Sra. Benedes Silveira Mello.

A embargante apenas alegou que não efetuou os quatro contratos, mas apenas dois, sem apresentar qualquer prova desconstitutiva dos títulos que embasam a presente execução.

Da mesma forma, ao impugnar os cálculos, o fez de forma extremamente genérica, sem apresentar os motivos de sua insurgência. Ora, ainda que seja parte hipossuficiente, é necessário o mínimo de especificidade na impugnação de modo que possibilite ao setor de cálculos judiciais analisar a correição dos cálculos.

 

 

Portanto, as alegações da apelante não traduzem motivos para modificar a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apela

ção.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005913-54.2014.4.04.7204/SC

ORIGEM: SC 50059135420144047204

RELATOR:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:BENEDES SILVEIRA MELLO
ADVOGADO:KRISTIAN JEFFERSON MELLO
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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