Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO IMEDIADA DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕRES EM DATA POSTERIOR. EX-SERVIDOR PÚBLICO. DESAMPARO DO REGIME PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.

2. Identificada contradição no corpo do acórdão, que deixou de ordenar a imediata implantação do benefício na sua forma proporcional, com base em condição não estabelecida para tanto, impõe-se a respectiva correção.

3. Esta Corte vem decidindo pela possibilidade de imediata implantação do benefício previdenciário após o julgamento do recurso de apelação, já que os eventuais recursos subsequentes não terão efeito suspensivo.

4 A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

5. Prequestionam-se as teses invocadas, nos limites em que a matéria nelas veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.

(TRF4 5016833-50.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016833-50.2010.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JORCELINO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:ANA RAQUEL GRANDI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO IMEDIADA DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕRES EM DATA POSTERIOR. EX-SERVIDOR PÚBLICO. DESAMPARO DO REGIME PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.

2. Identificada contradição no corpo do acórdão, que deixou de ordenar a imediata implantação do benefício na sua forma proporcional, com base em condição não estabelecida para tanto, impõe-se a respectiva correção.

3. Esta Corte vem decidindo pela possibilidade de imediata implantação do benefício previdenciário após o julgamento do recurso de apelação, já que os eventuais recursos subsequentes não terão efeito suspensivo.

4 A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

5. Prequestionam-se as teses invocadas, nos limites em que a matéria nelas veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136133v8 e, se solicitado, do código CRC 47EFB29D.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016833-50.2010.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JORCELINO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:ANA RAQUEL GRANDI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e INSS contra acórdão unânime da 5ª Turma que deu parcial provimento ao apelo do autor, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL A SER UTILIZADO PARA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NA ORIGEM QUE NÃO SE APROVEITA NEM SE CONVERTE EM COMUM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LICENÇA ESPECIAL E LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO NO RGPS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.

1. O servidor público vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem direito à aposentadoria especial no âmbito do próprio regime. Precedentes do STF, que assentou, porém, a inadmissibilidade para o servidor público, de conversão de períodos especiais em comuns, com o acréscimo de tempo proveito, porque no âmbito do serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, consoante expressa disposição do art. 40, §10, da Constituição, apesar de ser permitida no RGPS (MI 3875 AgRg, MI 1718 AgRg e MI 1929 AgRg).

2. É possível a aposentadoria de ex-servidor, pelo RGPS, mediante o cômputo do período em que o segurado esteve filiado a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas.

3. O policial faz jus à aposentadoria especial se aposentado como tal, no âmbito do regime estatutário, não sendo possível a importação da especialidade do labor, seja para aposentadoria especial pelo RGPS, seja para contagem de tempo-proveito ficto, para fins de aposentadoria comum neste mesmo regime. Impossibilidade de combinação dos sistemas, uma vez que as normas do RGPS, que tratam da contagem recíproca vedam o cômputo em dobro do tempo de serviço, ou em outras condições especiais.

4. O benefício da isenção da contribuição previdenciária ao servidor que opte por permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria integral, previsto no § 1º do art. 3º da EC n.º 20/98, é prerrogativa exclusiva do servidor público federal perante o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União (RPPS) e não se estende ao segurado do RGPS, que sequer tem instituto semelhante, o qual se rege pela disciplina do art. 9º da EC nº 20/98.

5. Devidamente comprovada, porém, a prestação de serviço durante o tempo de abono de permanência, em certidão emitida pelo órgão público correspondente, não se pode considerá-lo inexistente por ausência de contribuição e, diante da devida contagem recíproca e da previsão de compensação entre os dois regimes (público e privado), previstas no art. 95 da Lei nº 8.213/91, poderá o segurado recolher as contribuições previdenciárias a fim de computar esse tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS.

6. Não se tratando de recolhimento com atraso, mas de indenização, não incidem multa nem juros moratórios previstos no art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, as quais passam a incidir somente após configurada a mora, a partir da intimação do segurado para efetuar o pagamento.

9. As licenças-prêmio não gozadas durante o período em que o ex-servidor mantinha vínculo estatutário não podem ser convertidas em dias correspondentes ao dobro do período da licença para fins de aposentadoria pelo RGPS, ante à proibição constante no artigo 96, I, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91).

10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, na data da DER.

11. Sucumbência recíproca, compensando-se mutuamente os honorários advocatícios.

Alega o autor omissão no acórdão ao não determinar a implantação imediata do benefício, em que pese correta a observação da possibilidade de indenização, que melhoraria em muito o valor da renda mensal do autor. Esclareceu que para efetuar a indenização, em primeiro lugar, o autor teria de dispor de recursos financeiros; em segundo lugar, o acerto de contribuições demandaria tempo e discussão na esfera administrativa, que não ocorre de forma simples e rápida. Assim, não há como vincular a escolha em proceder a indenização à implantação do benefício, pena de causar-lhe grave prejuízo, uma vez que a medida ficou condicionada a um evento resolutivo, uma decisão a ser cumprida na via administrativa, a critério do próprio demandado. Requer o saneamento da omissão para a implantação imediata da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e determinar ao demandado que, após a implantação do benefício e mediante requerimento do autor, calcule o valor das contribuições previdenciária relativas ao período em que esteve em gozo de abono de permanência.

Já o INSS alegou que o segurado que reingressa no RGPS como segurado facultativo não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, objeto da presente ação, nos termos do art. 12 da Lei n.º 8.213/91. Alegou que a vinculação do autor sempre foi para com o Regime Jurídico Único e não se aposentou junto regime ao qual estava vinculado porque foi demitido do serviço público, conforme previsão do art. 134 da Lei n.º 8.112/91, vindo a recolher uma única contribuição para o Regime Geral de Previdência Social após o desligamento do cargo efetivo que ocupava. Sustentou a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço “se” utilizado no regime estatutário, uma vez que o art. 96, III, da Lei n.º 8.213/91 veda a utilização do tempo de contribuição usado para concessão de aposentadoria por outro regime. Protestou pela incidência de juros e multa nas contribuições não recolhidas durante o Abono de Permanência. Alertou que o INSS não reconheceu o período de 16-08-197ª 1 16-10-1973 (Evento 5, PROCADM8), diversamente do asseverado pelo acórdão.

É o relatório. Em mesa.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA

O autor aponta omissão no acórdão por não determinar a implantação imediata do benefício, apesar de reputar como correta a observação da possibilidade de indenização, que melhoraria em muito o valor da renda mensal do autor.

Embora de omissão não se trate, impõe-se o acolhimento dos embargos, porque a situação apontada acabou resultando em contradição, por reconhecer o direito à aposentadoria proporcional e depois condicionar seu exercício a um fator que não foi identificado como condição para o benefício ser concedido.

Com efeito, a decisão embargada reconheceu o direito à aposentadoria proporcional, pelo implemento do tempo necessário. A possibilidade que foi assegurada, de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período em que o requerente esteve em gozo de abono de permanência no serviço público não interfere no primeiro reconhecimento. Conforme demonstrado no voto, o autor totaliza o tempo mesmo sem computar o período de abono de permanência em serviço. Acaso recolha as contribuições neste período sua renda poderá ser incrementada, pelo acréscimo do tempo correspondente, mas esta possibilidade não é condição para o imediato gozo da aposentadoria proporcional por ter totalizado mais de 30 anos de serviço/contribuição.

Nestes termos, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Nestes termos, devem ser providos os embargos de declaração do autor para determinar a implantação imediata do benefício.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS

O INSS alegou que o segurado que reingressa no RGPS como segurado facultativo não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, objeto da presente ação, nos termos do art. 12 da Lei n.º 8.213/91.

Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, quanto ao ponto. O que a autarquia pretende é a rediscussão do julgado, o que não é matéria para embargos de declaração.

O art. 12 da Lei de Benefícios traz uma condicionante: o servidor público civil ou militar é excluído do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Não é este o caso dos autos, pois o autor não está amparado por regime próprio, muito pelo contrário, dele foi excluído e, em razão da demissão do serviço público, de solar clareza que não utilizou o tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria pelo Regime Jurídico Único, não se aplicando a ele a vedação do art. 96, III, da Lei n.º 8.213/91.

Mostra-se frágil também a alegação de que a vinculação do autor sempre foi para com o Regime Jurídico Único, uma vez que reconhecido administrativamente o vínculo com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre no período de 16-08-1971 a 16-10-1973, e o tempo de serviço militar, os quais, somado ao tempo de serviço público, totalizou 29 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição averbado pela Autarquia Previdenciária, diversamente do alegado, pela simples leitura do Relatório do Acórdão da Quinta Junta de Recursos do CRPS, documento apontado pelo próprio INSS (Evento 5, PROCADM8), do qual reproduzo trecho esclarecedor do Relatório:

(…)

Ao requerer o benefício, o segurado contava com56 anos de idade e apresentou Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Departamento de Polícia Federal, referente ao período de 29/10/1973 a 16/09/2004, fls. 05/06. Apresentou também, Certidão de Tempo de Serviço fornecida pelo INSS, referente a período da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, de 16/08/1971 a 16/10/1973, fls. 07 e Certidão de Tempo de Serviço Militar, do período de 29/06/1971 a 14/08/1971, fl. 08.

Os períodos foram computados pelo INSS, totalizando até a data de entrada do requerimento, 29 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo apresentado às fls. 12.

(…)

Portanto, sem sustentação a alegação de que o autor recolheu uma única contribuição para o Regime Geral de Previdência Social após o desligamento do cargo efetivo que ocupava.

Em verdade, o réu pretende rediscutir o mérito da decisão, para o que, repita-se, os embargos de declaração não se prestam.

Admite-se, inclusive, a rejeição implícita de tese jurídica quando os fundamentos da decisão embargada estiverem evidentemente conflitantes com os suscitados pela parte, os quais devem ser tidos por superados e prejudicados pelas próprias razões de decidir.

Já a inconformidade com a determinação de não incidência de juros e multa nas contribuições não recolhidas durante o Abono de Permanência é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No caso dos autos a decisão impugnada analisou todos os pedidos formulados no recurso, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis.

Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência vem gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, composição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

Entretanto, considerando a existência, ainda, de entendimentos conflitantes, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto à extensão da exigência de prequestionamento da matéria controvertida nos juízos ordinários (necessidade ou não de indicação explícita de normas), e a fim de não inviabilizar o eventual acesso aos recursos extremos quando e se cabíveis, dou por prequestionadas as teses apresentadas pelo INSS, nos limites em que enfrentada no acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão-somente para fins de prequestionamento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136132v5 e, se solicitado, do código CRC D1CB639B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016833-50.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50168335020104047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JORCELINO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:ANA RAQUEL GRANDI

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS TÃO-SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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