Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E MATÉRIA TRATADA NO VOTO. INTEGRAÇÃO PARA QUE NOVA EMENTA SEJA LAVRADA.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso concreto, o voto majoritário, o qual foi acolhido no julgamento dos embargos infringentes e transcrito nas suas razões tratou expressamente sobre as normas contidas nos §§6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

2. Deve ser integrado o julgado para cancelamento da ementa redigida com matéria estranha à decidida e nova seja lavrada nestes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

O contribuinte individual não está excluído do conjunto de segurados que têm direito à aposentadoria especial.

(TRF4 5002373-30.2012.404.7119, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/06/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002373-30.2012.4.04.7119/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:SONIA MARIA VIEIRA COSTA
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E MATÉRIA TRATADA NO VOTO. INTEGRAÇÃO PARA QUE NOVA EMENTA SEJA LAVRADA.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso concreto, o voto majoritário, o qual foi acolhido no julgamento dos embargos infringentes e transcrito nas suas razões tratou expressamente sobre as normas contidas nos §§6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

2. Deve ser integrado o julgado para cancelamento da ementa redigida com matéria estranha à decidida e nova seja lavrada nestes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

O contribuinte individual não está excluído do conjunto de segurados que têm direito à aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios interpostos, para que nova ementa seja redigida, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002373-30.2012.4.04.7119/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:SONIA MARIA VIEIRA COSTA
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 35) contra julgado unânime desta 3ª Seção que negou provimento aos embargos infringentes.

As razões dos embargos declaratórios apontam erro material no acórdão lavrado no evento 29, cujo provimento não coincide com o decidido na sessão de julgamento. Também pugna sejam prequestionados artigos de lei que entende aplicáveis à matéria e, ao seu entendimento, conduziriam a uma conclusão diferente da decidida. Assim, requer o recebimento e o provimento dos embargos para fins de corrigir o equívoco apontado.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (…) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Por se tratar de julgamento de recurso de embargos infringentes, em que não se permite inovar as teses dos votos proferidos quando da análise do apelo, tenho que julgamento analisou a questão dentro dos limites, acolhendo um dos posicionamentos proferidos pela Turma. E mais, o voto majoritário, o qual foi acolhido no julgamento embargado e transcrito nas suas razões tratou expressamente sobre as normas contidas nos §§6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (RELVOTO – evento 29):

“Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.”

Portanto, não merece provimento os embargos quanto à alegada omissão.

Superado o fundamento acima, o embargante também aponta, corretamente, contradição no julgado, pois a ementa foi lavrada com conteúdo diverso ao decido no julgamento embargado.

Assim, referido documento (evento 29) deve ser cancelado e nova ementa sobre o julgamento dos infringentes deve ser lavrada com a seguinte redação:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

O contribuinte individual não está excluído do conjunto de segurados que têm direito à aposentadoria especial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios interpostos, para que nova ementa seja redigida, sem alteração do resultado.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002373-30.2012.4.04.7119/RS

ORIGEM: RS 50023733020124047119

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:SONIA MARIA VIEIRA COSTA
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, PARA QUE NOVA EMENTA SEJA REDIGIDA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333561v1 e, se solicitado, do código CRC E164BDB.
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Data e Hora: 23/05/2016 15:12

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