PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • AUXÍLIO-DOENÇA e benefícios por incapacidade (2022): quem tem direito e como pedir?
        5 agosto, 2022
        0

        AUXÍLIO-DOENÇA e benefícios por incapacidade (2022): quem tem direito e como pedir?

      • Períodos de Graça: Entenda como manter qualidade de segurado com o INSS
        4 agosto, 2022
        0

        Períodos de Graça: Entenda como manter qualidade de segurado com o INSS

      • CJF decide: advogados devem receber honorários destacados em precatórios de 2022
        3 agosto, 2022
        2

        CJF decide: advogados devem receber honorários destacados em precatórios de 2022

    • Notícias

      • Sancionada lei que permite crédito consignado para beneficiários do BPC/LOAS e Auxílio-Brasil
        5 agosto, 2022
        0

        Sancionada lei que permite crédito consignado para beneficiários do BPC/LOAS e Auxílio-Brasil

      • Tratorista com insuficiência coronariana crônica tem direito ao auxílio-doença
        4 agosto, 2022
        0

        Tratorista com insuficiência coronariana crônica tem direito ao auxílio-doença

      • Câmara aprova MP que agiliza a concessão de benefícios do INSS
        3 agosto, 2022
        0

        Câmara aprova MP que agiliza a concessão de benefícios do INSS

  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2022
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login

TRF4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA.

Home Decisões previdenciárias TRF4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA.
0 comentários | Publicado em 13 de fevereiro de 2019 | Atualizado em 13 de fevereiro de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
(TRF4 5010039-58.2011.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/02/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010039-58.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMBARGANTE: MARILENA PUL SCHEIDT


ADVOGADO
: PLÍNIO MARCOS MILLÉO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há falar em omissão em relação à verba honorária, uma vez que o julgado fixou a verba em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

3. Para ser mantido eventual benefício deferido na forma mais vantajosa na via administrativa, basta que a parte autora manifeste sua opção por simples petição nos autos da execução.

Alega a embargante que o acórdão deixou de analisar a questão de acordo com o decidido pelo STF no recente julgamento da “desaposentação”, tema 503. Alega que deve constar expresso que o segurado teria direito ou ao benefício do primeiro requerimento ou ao do segundo requerimento, jamais a ambos e jamais a uma parte de um e outra parte de outro. Prequestiona a matéria e requer o provimento dos embargos (Evento 27).

É o relatório.

Peço dia.


Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839519v3 e do código CRC 0e38ae98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 6/2/2019, às 15:42:2

 


5010039-58.2011.4.04.7009
40000839519
.V3

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2019 01:00:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010039-58.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMBARGANTE: MARILENA PUL SCHEIDT


ADVOGADO
: PLÍNIO MARCOS MILLÉO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico a existência de omissão no julgado em relação ao tema 503 do STF, muito embora o acórdão embargado tenha afirmado de modo objetivo que o autor poderia optar pelo benefício deferido na forma mais vantajosa na via administrativa ou pelo judicialmente deferido, bastando que manifestasse sua opção.

Pois bem.

Em que pese a assertiva da parte autora de que o caso em tela não se refira à desaposentação, a matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.

É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.

Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).

Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.

A respeito do tema, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES STF. REPERCUSSÃO GERAL.

1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedente STF. RE 661.256/DF.

2. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial. (AC nº 5031212-97.2013.4.04.7000/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar do Paraná, julgado em 17-10-2017).

Desse modo, apenas cumpre esclarecer que resta impossibilitada a renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos modificativos.

 


Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839520v3 e do código CRC 6ba9b781.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 6/2/2019, às 15:42:2

 


5010039-58.2011.4.04.7009
40000839520
.V3

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2019 01:00:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010039-58.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMBARGANTE: MARILENA PUL SCHEIDT


ADVOGADO
: PLÍNIO MARCOS MILLÉO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. opção de benefício mais vantajoso. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

3. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.


Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839521v4 e do código CRC 6546f679.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 6/2/2019, às 15:42:2

 


5010039-58.2011.4.04.7009
40000839521
.V4

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2019 01:00:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010039-58.2011.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARILENA PUL SCHEIDT

ADVOGADO: PLÍNIO MARCOS MILLÉO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 526, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2019 01:00:47.

TRF4, TRF4 jurisprudência

Comente abaixo

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Previdenciarista

Previdenciarista

  • Cálculos Previdenciários
  • Buscar petições previdenciárias
  • Planos de assinatura
  • Curso de Cálculos Previdenciários
  • Advogados Previdenciários INSS

Petições

  • Petições previdenciárias
  • Petições iniciais
  • Recursos previdenciários
  • Contrarrazões previdenciárias
  • Requerimentos previdenciários

Institucional

  • História
  • Quem somos
  • Equipe
  • Ajuda
  • Siga-nos no Facebook
Termos de Uso | Política de Privacidade
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog Widget
    • Notícias Widget
  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2022
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login
Previdenciarista