Ementa para citação:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
(TRF4 5010039-58.2011.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/02/2019)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010039-58.2011.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE: MARILENA PUL SCHEIDT
ADVOGADO: PLÍNIO MARCOS MILLÉO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há falar em omissão em relação à verba honorária, uma vez que o julgado fixou a verba em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
3. Para ser mantido eventual benefício deferido na forma mais vantajosa na via administrativa, basta que a parte autora manifeste sua opção por simples petição nos autos da execução.
Alega a embargante que o acórdão deixou de analisar a questão de acordo com o decidido pelo STF no recente julgamento da “desaposentação”, tema 503. Alega que deve constar expresso que o segurado teria direito ou ao benefício do primeiro requerimento ou ao do segundo requerimento, jamais a ambos e jamais a uma parte de um e outra parte de outro. Prequestiona a matéria e requer o provimento dos embargos (Evento 27).
É o relatório.
Peço dia.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010039-58.2011.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE: MARILENA PUL SCHEIDT
ADVOGADO: PLÍNIO MARCOS MILLÉO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico a existência de omissão no julgado em relação ao tema 503 do STF, muito embora o acórdão embargado tenha afirmado de modo objetivo que o autor poderia optar pelo benefício deferido na forma mais vantajosa na via administrativa ou pelo judicialmente deferido, bastando que manifestasse sua opção.
Pois bem.
Em que pese a assertiva da parte autora de que o caso em tela não se refira à desaposentação, a matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.
É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.
A respeito do tema, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedente STF. RE 661.256/DF.
2. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial. (AC nº 5031212-97.2013.4.04.7000/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar do Paraná, julgado em 17-10-2017).
Desse modo, apenas cumpre esclarecer que resta impossibilitada a renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010039-58.2011.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE: MARILENA PUL SCHEIDT
ADVOGADO: PLÍNIO MARCOS MILLÉO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. opção de benefício mais vantajoso. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010039-58.2011.4.04.7009/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARILENA PUL SCHEIDT
ADVOGADO: PLÍNIO MARCOS MILLÉO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 526, disponibilizada no DE de 21/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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