Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO

. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.

. Omissão configurada, pois a possibilidade de concessão do benefício pela reafirmação da DER não foi objeto de análise.

. Faltando ao autor curto período de tempo de serviço especial para atingir o tempo mínimo para a percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento .

. Para a hipótese de o segurado preencher os requisitos durante o processo administrativo, o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007 prevê a possibilidade da reafirmação do requerimento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos, ainda que no decorrer do processo judicial, para a obtenção da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado naquela data.

. Retificação do dispositivo que se impõe, para agregar ao acórdão a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 17/01/2012, com o pagamento dos consectários legais especificados no acórdão embargado a partir dessa data.

(TRF4 5009531-60.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009531-60.2012.4.04.7112/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE:LUIZ CLAUDIO COELHO DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:MIRELE MULLER
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO

. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.

. Omissão configurada, pois a possibilidade de concessão do benefício pela reafirmação da DER não foi objeto de análise.

. Faltando ao autor curto período de tempo de serviço especial para atingir o tempo mínimo para a percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento .

. Para a hipótese de o segurado preencher os requisitos durante o processo administrativo, o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007 prevê a possibilidade da reafirmação do requerimento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos, ainda que no decorrer do processo judicial, para a obtenção da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado naquela data.

. Retificação do dispositivo que se impõe, para agregar ao acórdão a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 17/01/2012, com o pagamento dos consectários legais especificados no acórdão embargado a partir dessa data.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e determinar a imediata implantação de aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179932v8 e, se solicitado, do código CRC 9982C957.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009531-60.2012.4.04.7112/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE:LUIZ CLAUDIO COELHO DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:MIRELE MULLER
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZ CLAUDIO COELHO DA SILVA, objetivando sanar omissão no acórdão, que alega ter ocorrido pela ausência de exame da possibilidade da concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para a data em que completados 25 anos de serviço, já que o autor continuou trabalhando sob condições especiais após o requerimento administrativo, logrando implementar a tempo mínimo necessário.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (CPC, art. 535), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Conforme consta do voto embargado, até a DER, 14/06/2011, o requerente logrou completar 24 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de serviço especial, razão porque lhe foi concedido aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum, e não aposentadoria especial.

Estes embargos, por sua vez, visam a obter a concessão do referido benefício, por meio da reafirmação da DER para a data em que o autor completou 25 anos de serviço especial.

Necessário consignar que, mesmo não tendo sido explicitamente formulado o pedido de reafirmação da DER na petição inicial e também em sede de apelação, esta Corte tem admitido tal procedimento como parte integrante do próprio pedido de aposentadoria, podendo, inclusive, ser, excepcionalmente, concedido de ofício pelo julgador. Nesse contexto, é de salientar que a orientação em hipóteses como a dos autos, a fim de não onerar ainda mais o trabalhador e de primar pelo princípio da economia processual, evitando ações futuras, é no sentido da averiguação sobre o cabimento da reafirmação do requerimento, a fim de complemento do tempo de serviço necessário à obtenção do benefício previdenciário almejado. Ademais, não há se falar, no caso, em inovação processual.

A título de ilustração, conveniente destacar a seguinte julgado desta e. Corte, abordando a possibilidade de reafirmação da der de ofício:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM A ANTERIOR À EC N.º 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. a 2. “omissis”. 3. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte. 4. “omissis”. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008077-21.2011.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015, g.n.)

Desse modo, constatada a omissão, cumpre avançar na análise da matéria nos termos requeridos.

Examinado o caso concreto acrescentando-se o período superveniente à data da DER, durante o qual comprovou a continuidade do trabalho na mesma empresa, verifico que o demandante logrou atingir tempo mínimo necessário de 25 anos para a aposentadoria especial, no decorrer deste processo judicial.

Com efeito, conforme suscitado pelo embargante, é possível aplicar-se analogicamente ao caso, a orientação de que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do CPC:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O mesmo procedimento está consolidado no artigo 460, § 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, e artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, os quais permitem a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do processo administrativo:

IN – INSS/PRES 20/2007, § 9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.

IN – INSS/PRES 45/2010, Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.

Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

Diante desses permissivos legais, entendo que o autor faz jus à aposentadoria especial. Consultando o respectivo CNIS, cuja juntada ora determino, verifica-se que, após a DER, em 14/06/2011, continuou o requerente trabalhando na mesma empresa e na mesma função em que fora reconhecida a especialidade por exposição a ruído excessivo até, pelo menos, 27/09/2013, data da emissão do PPP juntado no Evento 30-OUT2. Os 25 anos de contribuição exercidos em condições especiais foram efetivamente alcançados em 17/01/2012, quando ainda em trâmite este processo na origem.

A concessão do benefício, portanto, se impõe. Essa é a orientação que se extrai da decisão proferida na 3ª Seção desta Corte, no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Rel. p/acórdão, Desemb. Celso Kipper, D.E. 09/10/2012), in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.

1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.

2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.

3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.

4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.

5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo

-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.

6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.

7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios – que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.

8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.

9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória – que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).

10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).

11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

Admitida pela jurisprudência, portanto, a reafirmação do requerimento também em âmbito judicial, e considerando que o INSS não manifestou oposição quando intimado dessa possibilidade pelo despacho do Evento 32, deve ser concedida aposentadoria especial ao autor, reafirmando-se a DER para a data em que implementados 25 anos de tempo de contribuição, em 17/01/2012.

Os efeitos financeiros devem contar dessa última data, de acordo com os critérios já fixados pela Turma no julgamento de 10/11/2015, que constam do Evento 23.

 Conclusão

Os embargos de declaração ficam acolhidos para sanar omissão no acórdão e, emprestando-lhes efeitos infringentes, determino:

a) a retificação do acórdão do Evento 23 para dar parcial provimento à apelação do autor em maior extensão;

b) seja agregado ao dispositivo embargado comando no sentido de conceder aposentadoria especial ao autor, mediante a reafirmação da DER para 17/01/2012, com o pagamento dos consectários a partir de então;

c) a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para conceder aposentadoria especial ao autor, determinado a sua imediata implantação.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009531-60.2012.4.04.7112/RS

ORIGEM: RS 50095316020124047112

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE:LUIZ CLAUDIO COELHO DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:MIRELE MULLER
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR, DETERMINADO A SUA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/03/2016 18:56

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