Ementa para citação:

EMENTA: embargos de declaração. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. imPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Embargos de declaração acolhidos para reexame da matéria devolvida ao Tribunal, com base em correção da interpretação dos fatos relevantes.

2. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício.

3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

(TRF4 5031800-94.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031800-94.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:VILMAR FRAMENTO
ADVOGADO:MARCELO LUIS VICARI

EMENTA

embargos de declaração. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. imPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Embargos de declaração acolhidos para reexame da matéria devolvida ao Tribunal, com base em correção da interpretação dos fatos relevantes.

2. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício.

3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8067394v10 e, se solicitado, do código CRC B98B2AAA.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031800-94.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE:VILMAR FRAMENTO
ADVOGADO:MARCELO LUIS VICARI
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor pretendente de benefício previdenciário contra o acórdão do Evento 68. O autor alega contradição na decisão quanto à documentação juntada ao processo e aos depoimentos dele e das testemunhas. Aponta que ficou confirmado que ele possui terras registradas em duas matrículas, porém arrendou apenas uma das áreas de terras, e permaneceu com sua família explorando a outra área, o que é diferente da análise feita no processo.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

Assiste razão ao autor. Com efeito, em nenhum momento há comprovação de que o demandante tenha arrendado toda a terra de suas propriedades, mas somente uma delas. Como esse foi o fundamento central da improcedência, merecem acolhida os embargos de declaração para que seja reexaminada a matéria, nos termos que seguem.

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de “recursos repetitivos” do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[…] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ […]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família “em condições de mútua dependência e colaboração”. Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”, e já consolidado na jurisprudência do STJ: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de J

ustiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural” (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa” (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.

CASO CONCRETO

O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 20jun.2013 (nascimento em 20jun.1953, Evento 1- OUT10 -p. 2). O requerimento administrativo deu entrada em 29jul.2013 (Evento 1- OUT14). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.

Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

– certidão de casamento com Maria Rivaldina Cavalheiro, que qualifica o autor como agricultor, celebrado em 16out.1982 (Evento 1 – OUT10);

– certidão de nascimento da filha Elisandra Framento, que qualifica o autor como agricultor, ocorrido em 28dez.1983 (Evento 1- OUT39);

– certidão de nascimento da filha Elisaine Maria Framento, que qualifica o autor como agricultor, ocorrido em 23out.1987 (Evento 1- OUT39);

– notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em nome próprio, relativas aos anos de 1998 a 2003 (Evento 1 – OUT3), de 2004 a 2010 (Evento 1 – OUT5), de 2011 a 2013 (Evento 1 – OUT6);

– CAD/PRO em nome do autor, dos lotes 106 e 107, datado de 30jun.2009 (Evento 1 – OUT10);

– documento do Registro de Imóveis dando conta de registro em nome Maria Rivaldina Cavalheiro Framento e comprovante de pagamento do ITR, matrículas 10.238 e 15.310 de imóveis rurais de área total de 24,0ha, do exercício de 2012 (Evento 1- OUT10);

– contrato de arrendamento de imóvel rural, arrendantes Maria Rivaldina Cavalheiro e Vilmar Framento, arrendatários Benhur de Cezaro e Keli Cristina Rufatto de Cezaro, com área total de 14,52 ha, conforme matrícula 10.238,  arrendados 10,89ha da área total, datado de 20mai.2011 (Evento 1 – OUT11).

Quanto à prova testemunhal a sentença assim dispôs:

O autor em seu depoimento judicial (evento 3 2 .1 – fl. 02) , relatou que: “(…) trabalha na agricultura desde criança; que o depoente mora no Rio Quieto, zona rural; que o depoente mora com a família, a esposa e duas filhas; que a esposa do depoente e as filhas trabalham na agricultura junto com ele; que o depoente sempre trabalhou na agricultura; (…) que a propriedade do depoente tem aproximadamente uns dez alqueires; que na propriedade do depoente ele plantava, porque agora ele não pode mais trabalhar porque fez uma cirurgia do coração, então arrendou uma parte da propriedade, mais ou menos quatro alqueires; que antes o depoente trabalhava na roça; que o depoente sempre trabalhou na lavora, roçando, carpindo, plantando; que o depoente e sua família nunca tiveram empregados; que o depoente tem galinhas, umas vacas de leite, entregando um pouco de leite para complementar a renda da família; que o depoente arrendou uma parte das terras porque estava doente e não podia mais trabalhar; que faz dois anos que o depoente arrendou uma parte de sua terra; (…) que no período em que o depoente ficou doente ajudava aos pouquinhos a família; que o depoente consegue trabalhar pouco, pois não pode fazer esforços, como erguer peso, mas, administrar e um pouco consegue ajudar; (…) que a renda do leite ajuda complementar a renda mensal da família do depoente; assim, das alegações do autor, constata-se que ele sempre trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, de modo que preencheu o período de carência necessário.

A testemunha MARCOLINO RUFATTO (evento 3 2 .1 – fl. 03) disse que: conhece o autor há mais de quarenta anos, desde pequeno; que o autor mora na mesma localidade que o depoente mora; que nos últimos 20 anos conheço o autor da localidade de Rio Quieto; que a propriedade do de- poente fica a uns 3 quilômetros da propriedade do autor; que o autor tra- balha na agricultura; que nesses quarenta anos que o depoente conhece o autor sabe que a renda dele foi só da agricultura; que a família do autor trabalha com ele na agricultura, plantando milho, feijão, arroz, batata, mandioca; que o autor tem umas vacas de leite e vende o leite para o laticínio de Coronel Vivida, mas é pouco leite que o autor tira; que o autor tem uma terra arrendada para um genro do depoente, em torno de três alqueire e meio a quatro alqueires; que dos dez alqueires de terras que o autor possui o depoente sabe que apenas esses três alqueires e meio a quatro que foram arrendados, o resto o autor e sua família trabalham na terra; que o depoente acredita que o mais importante para o autor é o que ele produz, o leite que ele tira, um pouco de milho, de feijão, sendo que o arrendamento é só um complemento da renda do autor (…); que a família do autor é pobre; que a casa do autor é uma casa simples; que o autor tem problema de coração e fez cirurgia o ano passado; que depois da cirurgia o autor não continuou trabalhando como antes, que agora ele não pode trabalhar muito, mas um pouco ele trabalha, em serviço leve, pois em serviço forçado ele não pode mais trabalhar.

A testemunha ILDO BUSSOLARO (evento 3 2 .1 – fl. 04) disse que: ” conhece o autor há aproximada mente 50 anos; que o terreno do depoente faz divisa com o terreno do autor; que o autor sempre trabalhou na roça, e depois que ele fez a cirurgia ele começou a tirar leite; (…) que o terreno é do autor e da esposa; que o depoente acredita que a propriedade do autor tenha uns 10 alqueires; que a esposa e as filhas do autor também traba lham na propriedade; que o autor sempre morou na roça e sempre foi agri cultor; que o depoente ouviu falar que o autor arrendou um pedaço de sua proprieda de, uns três a quatro alqueires; que a renda mais importante

do autor é do restante da propriedade, do que ele produz, porque ele vive com o dinheiro do leite, do que ele produz; que o autor arrendou esse pedaço de terra por causa dos problemas de saúde dele, pois ele não tem mais forças para trabalhar tanto; que o autor teve que fazer cirurgia do coração; que hoje o autor trabalha ainda, mas em serviços que não exijam força; que a propriedade do autor é uma propriedade simples, bem humilde “.

A testemunha PEDRO DAMASIO RAIMUNDO (evento 32 .1 – fl. 04) disse que: “conhece o autor há cerca de 50 anos; que a profissão do autor sempre foi agricultor; que ele sempre trabalhou na agricultora; que o autor tem 10 alqueires de terra; que o autor planta feijão, milho, leite, criação de porcos; que mora na casa do autor a esposa dele e duas filhas e todos trabalham na agricultura; que o autor arrendou um pedaço de terras acredito que uns três ou quatro alqueires; que o arrendo é só um complemento da renda do autor porque ele ficou doente e não pode mais trabalhar.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, e atestam atividade rural ininterrupta desde o ano de 1982, muito antes da data limite do cômputo do período equivalente ao de carência, até o ano de 2011. A partir de 2011, acometido de diminuição de força para o trabalho, o autor manteve apenas atividades rurais de menor esforço, e providenciou arrendamento de parte expressiva de suas terras.

O fato de o autor arrendar para terceiros fração de terra de 10ha não desnatura sua atividade rural em regime de economia familiar. Veja-se que o módulo fiscal no Município de Coronel Vivida, onde situadas as terras tituladas ao autor, é de 20ha, o que faz crer que a subsistência extraída tanto do remanescente como da exploração do que foi entregue em arrendamento não provê recursos de monta.

A prova testemunhal é convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido.

Deve ser mantida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Os  consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofen

sa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066873v56 e, se solicitado, do código CRC A5341E54.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031800-94.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00019780620138160076

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:VILMAR FRAMENTO
ADVOGADO:MARCELO LUIS VICARI
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 01:53

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