Ementa para citação:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em relação ao apelo interposto pela União e ao reexame necessário, foram considerados improcedentes. Logo, a sentença foi mantida nos exatos termos conforme lavrada. Dessa forma, não existe omissão, nem mesmo motivos para que fosse modificada a determinação de compensação da verba honorária.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF4 5009899-07.2014.404.7110, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Eduardo Vandré O L Garcia, juntado aos autos em 02/05/2016)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009899-07.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
EMBARGANTE | : | EDMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Niro Nörnberg Junior |
: | IONIR DUTRA MALÜE | |
INTERESSADO | : | UNIÃO – FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em relação ao apelo interposto pela União e ao reexame necessário, foram considerados improcedentes. Logo, a sentença foi mantida nos exatos termos conforme lavrada. Dessa forma, não existe omissão, nem mesmo motivos para que fosse modificada a determinação de compensação da verba honorária.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009899-07.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
EMBARGANTE | : | EDMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Niro Nörnberg Junior |
: | IONIR DUTRA MALÜE | |
INTERESSADO | : | UNIÃO – FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Turma, aduzindo o autor que não houve qualquer tipo de provimento à apelação interposta pela União, de sorte que era devida e esperada a condenação em honorários de sucumbência decorrentes da irresignação singularmente manejada e refutada, o que, inexplicavelmente, não se verificou. Refere que se faz necessário o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de sucumbência recíproca e a ausência de qualquer modificação efetiva ao comando jurisdicional de primeiro grau.
É o relatório.
Levo o feito em mesa.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009899-07.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
EMBARGANTE | : | EDMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Niro Nörnberg Junior |
: | IONIR DUTRA MALÜE | |
INTERESSADO | : | UNIÃO – FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
VOTO
Não procede a insurgência.
Principio esclarecendo que o feito foi, em parte, extinto sem análise do mérito por falta de interesse processual, quanto ao pedido de não incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios adimplidos na demanda previdenciária e reconhecida a prescrição relativamente ao valor recolhido na fonte em março de 2008.
Porém, logrou êxito quanto ao direito de que as diferenças recebidas na ação previdenciária fossem tributadas pelo regime de competência, ficando também isentos de tributação os juros de mora, anulando a notificação de lançamento conexa. Nesse andar, resta claro que houve sucumbência do autor e da União nessa demanda. Assim sendo, não há como afastar a existência da sucumbência recíproca.
Em relação ao apelo interposto pela União e ao reexame necessário, considerado interposto, foram considerados improcedentes. Logo, a sentença foi mantida nos exatos termos conforme lavrada. Dessa forma, não existe omissão, nem mesmo motivos para que fosse modificada a determinação de compensação da verba honorária.
Frente ao exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009899-07.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50098990720144047110
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr LUIS CARLOS WEBER |
EMBARGANTE | : | EDMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Niro Nörnberg Junior |
: | IONIR DUTRA MALÜE | |
INTERESSADO | : | UNIÃO – FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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