Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. O pleito merece apreciação pela improcedência, uma vez que não ficou comprovado o alegado dano moral, importando considerar que o autor não foi inscrito em cadastro de devedores e que a CEF devolveu as duas parcelas do empréstimo descontadas de seu benefício previdenciário, bem como, prontamente, reconheceu a existência de fraude e encaminhou a correção do erro.

2. Provido o recurso de embargos infringentes, de modo a fazer prevalecer o voto vencido proferido perante a Turma.

(TRF4, EINF 5002819-02.2012.404.7000, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 25/02/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002819-02.2012.404.7000/PR

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
EMBARGADO:VALMIR DA SILVEIRA
ADVOGADO:FÁBIO DA SILVA MUIÑOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. O pleito merece apreciação pela improcedência, uma vez que não ficou comprovado o alegado dano moral, importando considerar que o autor não foi inscrito em cadastro de devedores e que a CEF devolveu as duas parcelas do empréstimo descontadas de seu benefício previdenciário, bem como, prontamente, reconheceu a existência de fraude e encaminhou a correção do erro.

2. Provido o recurso de embargos infringentes, de modo a fazer prevalecer o voto vencido proferido perante a Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2015.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002819-02.2012.404.7000/PR

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
EMBARGADO:VALMIR DA SILVEIRA
ADVOGADO:FÁBIO DA SILVA MUIÑOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos infringentes opostos em face de acórdão de lavra da 4ª Turma deste Regional, que decidiu, por maioria, no sentido do provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência da ação ordinária proposta por VALMIR DA SILVEIRA contra a CEF.

Por obra do acórdão ora recorrido houve a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Teve primazia o entendimento pela procedência do apelo, defendido pelo então Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, no sentido de que “Configurado o abalo moral experimentado pelo autor que se privou de parcela de seu benefício previdenciário por conta de desconto de parcelas de empréstimo bancário do qual não autorizou, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos”, condenando a CEF, a tal título, em R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

A posição vencida, sustentada pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, cuja prevalência ora é pleiteada pela parte embargante, segue a linha segundo a qual o pleito merece apreciação pela improcedência, uma vez que não ficou comprovado o alegado dano moral, importando considerar que o autor não foi inscrito em cadastro de devedores e que a CEF devolveu as duas parcelas do empréstimo descontadas de seu benefício previdenciário, bem como, prontamente, reconheceu a existência de fraude e encaminhou a correção do erro.

Admitido o recurso nos limites da divergência, os autos vieram conclusos em redistribuição.

A parte adversa ratificou os termos das contrarrazões apresentadas no ev. 28.

Ciente o MPF.

É o relatório. Dispensada a revisão. Peço pauta.

VOTO

Do juízo de admissibilidade recursal à luz do artigo 530 do CPC

Saliento que a irresignação ora vertida sob a forma de embargos infringentes se acomoda plenamente ao enunciado do artigo 530 do CPC, tendo em conta que a respeito da matéria recorrida houve em sede de apelação cível julgamento por maioria com reforma da sentença de mérito, circunstâncias que notadamente autorizam a admissão da súplica apresentada.

Do mérito recursal

Quanto ao mérito do recurso sob exame, anoto que, muito embora substanciais os fundamentos desenvolvidos pelo voto vencedor perante a Turma, entendo que a razão assiste à posição externada no voto vencido, de lavra do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, cuja transcrição vale para a melhor compreensão da matéria em discussão e ora opera enquanto exposição de razões de decidir, as quais adoto, in verbis:

“(…).

Discute-se sobre a responsabilidade da CEF de reparar danos morais que a parte autora alega ter sofrido em razão de abertura fraudulenta de conta-poupança, bem como pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome.

DOS FATOS

Da prova dos autos, vê-se que:

a) o autor registrou, em 15-08-2011, boletim de ocorrência junto à Delegacia de Estelionato e desvio de carga referindo que, em 03-08-2011, recebeu correspondência da CEF comunicando que a conta-poupança n. 013000980007, da agência 3379, seria encerrada; na citada agência, tomou conhecimento de que seu nome e dados pessoais (número de RG e CPF) haviam sido usados, por terceiros, sem sua autorização, para a abertura de conta-poupança, alteração da senha de seu cartão-cidadão e tomada de empréstimo no valor aproximado de R$ 17.000,00, os quais foram depositados e sacados da referida conta (Evento 1, OUT3);

b) a CEF enviou correspondências ao autor, em 01-08-2011 e em 16-08-2011, informando que a Conta n. 013000980007, na agência Sítio Cercado, seria encerrada em 15-08-2011 (evento 1, out7) e que a referida conta havia sido encerrada;

c) o autor é titular de benefício previdenciário concedido em 15-02-2011, tendo como órgão pagador o Banco Itaú (evento 1, out4);

d) nos extratos detalhados de crédito do benefício do autor, com pagamento em 05-09-2011 e 05-10-2011, vê-se que foi debitado o valor de R$ 530,04 correspondente a empréstimo consignado (evento 1, out5);

e) em 20-09-2011 e em 19-10-2011, a CEF devolveu ao autor, respectivamente, a primeira e a segunda parcelas do empréstimo consignado (evento 1, out6);

f) a CEF enviou à parte autora cartão de débito vinculado à citada conta-poupança (evento 1, out8).

A CEF, em contestação, reconhece a existência de fraude e alega, com relação à conta n. 01300098000-7, que não há nenhuma relação jurídica entre o autor e a ré, tendo a ré devolvido o dinheiro ao autor e encerrado a conta e o empréstimo.

DA RESPONSABILIDADE

O STJ, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que as instituições bancárias são responsáveis por danos decorrentes de fraude de terceiro, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1199782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO, j. em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

Como se vê do precedente antes referido, é certo que, comprovado o dano moral, a instituição bancária é responsável pela reparação do dano.

DO DANO MORAL

No caso em apreço, entendo que não ficou comprovado o alegado dano moral.

A jurisprudência é firme no sentido de que não é qualquer incômodo que pode ser elevado à categoria de dano moral. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CARTÃO MAGNÉTICO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. 1.- O dano moral é prejuízo extrapatrimonial, ou seja, aquilo que fere o ego, a alma, os sentimentos, a dor, pelo que não são valores econômicos, mas suscetíveis de reparação. 2.- O instituto do dano moral deve ser utilizado para compensar situações intensas e com certa durabilidade que provoquem danos ao lesado, não podendo ser confundido com situações de mero dissabor, corriqueiras nos entrechoques do cotidiano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019240-04.2011.404.7000, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2012)(destaquei)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. INDEVIDA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. 1. A Caixa Econômica Federal presta serviços bancários, abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, e tem responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, consoante dispõe o art. 14 do referido código, não havendo falar em perquirição de culpa da ré, pois basta a existência de defeito do serviço, dano e nexo de causalidade entre um e outro. 2. Não comprovada autorização do correntista para aplicação financeira no Fundo SELEÇÃO, deve o agente financeiro ressarcir os prejuízos causados em decorrência deste ato. 3. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. 4. Sucumbência integralmente atribuída à parte ré. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019569-50.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2012)(destaquei)

Não há dúvida de que o autor passou por momentos de apreensão diante da notícia de que havia sido aberta uma conta bancária em seu nome, sem a sua autorização. Está comprovado, também, que se viu despojado de parte de seu benefício previdenciário, ainda que por curto período, em razão de empréstimo fraudulento. No entanto, esses transtornos experimentados pelo autor, a meu ver, não chegam a caracterizar abalo moral.

É importante considerar que o autor não foi inscrito em cadastro de devedores e que a CEF devolveu as duas parcelas do empréstimo descontadas de seu benefício previdenciário, bem como, prontamente, reconheceu a existência de fraude e encaminhou a correção do erro.

Ademais, não se está discutindo eventual dano material decorrente do período em que o demandante ficou desprovido de parte de seu benefício. O pedido do autor está limitado aos danos morais, que entendo inocorrentes, e não alcançam prejuízos ou danos materiais, que não foram pedidos na petição inicial (por exemplo, indenização pelo desconto do numerário na conta corrente, privação dos recursos descontados, etc).

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante

o exposto, voto por negar provimento à apelação.”

Por tais motivos, provejo o recurso de embargos infringentes, de modo a fazer prevalecer o voto vencido proferido perante a Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.

É o voto.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002819-02.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50028190220124047000

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
EMBARGADO:VALMIR DA SILVEIRA
ADVOGADO:FÁBIO DA SILVA MUIÑOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 05/02/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AUSENTE(S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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