Ementa para citação:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.

1. O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício.

2. Pela decisão da 1ª Seção deste Tribunal, na Sessão do dia 07/03/2014, passou-se a entender ser devida a anuidade em razão da inscrição perante o Conselho de Fiscalização Profissional, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período que antecede à Lei 12.514/11.

3. Não obstante o pedido de cancelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao Conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o Conselho.

4. Em que pese o fato gerador das anuidades seja a inscrição no Conselho, restou comprovado que a parte executada estava em gozo de benefício previdenciário no período do fato gerador, sendo tal ocorrência suficiente para afastar a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição junto ao Conselho, autorizando a extinção da execução fiscal.

(TRF4, AC 5001110-47.2013.404.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001110-47.2013.4.04.7112/RS

RELATOR:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
APELADO:VERA DA SILVA GONCALVES

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.

1. O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício.

2. Pela decisão da 1ª Seção deste Tribunal, na Sessão do dia 07/03/2014, passou-se a entender ser devida a anuidade em razão da inscrição perante o Conselho de Fiscalização Profissional, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período que antecede à Lei 12.514/11.

3. Não obstante o pedido de cancelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao Conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o Conselho.

4. Em que pese o fato gerador das anuidades seja a inscrição no Conselho, restou comprovado que a parte executada estava em gozo de benefício previdenciário no período do fato gerador, sendo tal ocorrência suficiente para afastar a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição junto ao Conselho, autorizando a extinção da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2016.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001110-47.2013.4.04.7112/RS

RELATOR:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
APELADO:VERA DA SILVA GONCALVES

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul – COREN/RS, contra sentença, na qual o juízo a quo julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte exequente (art. 267, VI e § 3º do antigo Código de Processo Civil). Concluiu o Magistrado que, em audiência de conciliação, restou comprovado que a parte executada não exercia atividade relacionada à Enfermagem desde o ano de 2000. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas remanescentes dispensadas. Sem reexame necessário. Valor da causa: R$ 730,29.

No apelo, o COREN/RS, preliminarmente, apontou que, em audiência de conciliação, a parte executada compareceu desacompanhada de advogado, destacando que a parte não possui capacidade postulatória para se manifestar e se defender, não devendo ser reconhecida ou recebida como defesa a documentação anexada. Alegou que qualquer discussão que a parte executada quisesse abrir no feito executivo deveria dar-se com a propositura dos embargos à execução, que admitem ampla dilação probatória. No mérito, afirmou que o fato gerador das obrigações tributárias não é o exercício profissional, mas a inscrição e registro na Autarquia. Salientou que se é a inscrição que autoriza o exercício da atividade, é o seu cancelamento que coloca fim à obrigação tributária. Requereu a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.

Certificado que a parte executada não possuía procurador constituído, subiram aos autos a esta Corte, sem contrarrazões.

É o Relatório. Peço dia.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001110-47.2013.4.04.7112/RS

RELATOR:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
APELADO:VERA DA SILVA GONCALVES

VOTO

O Sr. Desembargador Federal

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Da Preliminar

Inicialmente, o COREN/RS apontou que a executada não estava acompanhada de advogado, não possuindo, assim, capacidade postulatória e que, para qualquer discussão, deveriam ser propostos embargos à execução.

No presente caso, o juízo a quo designou audiência de conciliação, determinando a intimação das partes, consignando no despacho que a executada deveria comparecer munida de documento de identidade, carteira de trabalho, comprovante de recebimento de benefício previdenciário e demais documentos similares.

Pois bem.

Entendo que não merece vingar a tese do recorrente, em razão de que não houve conciliação e, sobretudo, não fora oposta qualquer peça de defesa escrita.

Com relação à documentação apresentada, saliento que, conforme mencionado no despacho, o próprio juízo oportunizou vista de documentos. Nesse compasso, não vejo razão para desconsiderá-los.

Assim, afasto a preliminar.

Do Fato Gerador

O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício. O vínculo ao órgão e o pagamento de anuidades, portanto, derivam da legislação que impõe a inscrição no Conselho como requisito para o exercício da profissão, tanto como profissional liberal ou empregado, quanto como servidor público, nos casos previstos pela lei. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, nessa linha, apenas corrobora o entendimento de que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, que, por sua vez, gera a presunção de que o profissional exerce a atividade regulamentada.

Ainda, quanto ao fato gerador da anuidade, registro que, nos autos dos Embargos Infringentes de nº 5000625-68.2013.404.7105, decidido, por maioria, pela 1ª Seção deste Tribunal, na Sessão do dia 07/03/2014, passou-se a entender ser devida a anuidade em razão da inscrição perante o Conselho de Fiscalização Profissional, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período que antecede à Lei 12.514/11.

Nesse sentido:

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014) (grifo intencional)

Impende referir que a inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário, decorrendo desta condição a obrigação de pagar anuidade. Nesse talvegue, no momento em que o profissional opta pelo não exercício da profissão regulamentada, deve adotar procedimentos administrativos visando ao seu desligamento junto aos quadros do órgão de classe, para que se desobrigue do pagamento da anuidade. Constitui direito subjetivo do profissional não permanecer vinculado ao órgão, seja porque não pretende mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função, regidos por legislação específica, não exigem a inscrição no Conselho. Nessa hipótese, para que se desfaça a presunção de exercício da profissão, cabe ao contribuinte comprovar a causa impeditiva da cobrança da anuidade. A jurisprudência ampara este entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTADOR. ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

1. A anuidade ao conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Precedente da Primeira Turma do STJ: RESP 786.736/RS.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 1382063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013) (grifo intencional)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN.

1. As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária. (MS n.º 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001).

2. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade).

3. In casu, a) o fato gerador da anuidade dos Contabilistas está definido no artigo 21, do Decreto-Lei nº 9.295/46, verbis:”Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de vinte cruzeiros ao conselho Regional de sua jurisdição”; b) tratar-se-ia de atividade de inegável risco para o CRC enviar os boletos de cobrança de anuidade, pois como distinguiria entre aqueles aos quais deve e aqueles aos quais não deve enviá-los, considerando que somente haveriam de pagar anuidade aqueles que realmente exercessem a profissão, independentemente de possuírem registro ou não perante a entidade; c) a dívida inscrita na CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cujo afastamento somente poderá ocorrer por prova inequívoca a cargo do embargante; d) o mesmo raciocínio vale para as multas de eleição, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.040/69, verbis: “Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. Aqui também não há menção à necessidade de efetivo exercício profissional para que seja aplicada a multa.

4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve: I) pleitear o cancelamento; II) comprovar com eficácia ex-tunc a incompatibilidade deste com o exercício profissional.

5. Raciocínio inverso importa esforço amazônico na verificação no plano fenomênico de que efetivamente exerce a função. 6. Recurso especial provido.

(RESP 786736, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2/4/2007, p. 241) (grifo intencional)

TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105). 2. Para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição. Ou seja, o ônus é do profissional ou da empresa que espontaneamente requereu a sua inscrição no Conselho Profissional. (TRF4, AC 5008846-77.2012.404.7104, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 12/06/2014) (grifo intencional)

TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. A inscrição no conselho habilita o interessado a exercer a atividade regulamentada. Se não vai mais exercer a profissão, a parte não pode simplesmente deixar de pagar as anuidades, sob qualquer motivo. Imprescindível obter o desligamento da instituição. (TRF4, AC 0005809-07.2014.404.9999, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04/06/2014) (grifo intencional)

Não obstante o pedido de ca

ncelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao Conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o Conselho. Essa é a hipótese dos autos.

Na hipótese, são exigidas as anuidades de 2008 a 2011. Observo que foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) carteira de identidade; 2) cópia da CTPS, onde se verifica que a executada trabalhou como Atendente de Enfermagem no Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A até a data de 17/04/2000; e 3) cópia da tela dos períodos de contribuição da executada. Nesse último, verifico que a Sra. Vera Santos da Silva percebeu Benefício da Previdência Social nos seguintes períodos: de 10/12/2002 a 31/03/2005, de 02/05/2005 a 26/04/2008, de 26/05/2008 a 30/09/2008 e de 01/10/2008 a 10/2013. Deste modo, por esse último argumento, entendo por afastar a cobrança das anuidades de 2008 a 2011, em virtude de que a executada percebia benefício previdenciário nesse período.

Quanto à matéria, trago à colação o entendimento desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. HONRORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. Foi a inércia da devedora em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional que deu causa ao ajuizamento do feito executivo, justificando o afastamento da condenação do Conselho em pagar honorários advocatícios. Reformada a sentença nesse ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006098-79.2015.404.7100, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2016) (grifo intencional)

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA CONFORME JULGADO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. A executada deu causa a cobrança por não ter providenciado o cancelamento de seu registro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000478-21.2013.404.7112, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2015) (grifo intencional)

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFFISIONAL. 1. Não há notícia de impugnação administrativa, de modo que os créditos tributários relativos às anuidades de 1998 e 2005 restaram definitivamente constituídos a partir de seus respectivos vencimentos, tendo sido ajuizada a execução fiscal quando já consumada a prescrição em relação àquelas anuidades. 2. A notificação extrajudicial é um mero aviso de cobrança, que não pode ser considerada como marco inicial do prazo prescricional. 3. Em que pese a anuidade ao Conselho Regional de Fiscalização ser devida em razão do registro do respectivo profissional, restando comprovado que a autora não exercia a atividade à época do fato gerador por estar em gozo de benefício previdenciário, não merece reparos a sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001421-27.2015.404.9999, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/04/2015) (grifo intencional)

Em que pese o fato gerador das anuidades seja a inscrição no Conselho, no caso dos autos, restou comprovado que a parte executada estava em gozo de benefício previdenciário no período do fato gerador, sendo tal ocorrência suficiente para afastar a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição junto ao Conselho, autorizando a extinção da execução fiscal.

A sentença deve ser mantida por outro fundamento.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001110-47.2013.4.04.7112/RS

ORIGEM: RS 50011104720134047112

RELATOR:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH
APELANTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
APELADO:VERA DA SILVA GONCALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S):Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


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