Ementa para citação:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. INSS. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.350.804/PR, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que a inscrição em dívida ativa com a conseqüente propositura de execução fiscal não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

(TRF4, AC 5002988-25.2013.404.7009, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002988-25.2013.404.7009/PR

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANA LUCIA FERREIRA MENEZES

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. INSS. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.350.804/PR, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que a inscrição em dívida ativa com a conseqüente propositura de execução fiscal não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197651v3 e, se solicitado, do código CRC 84430483.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002988-25.2013.404.7009/PR

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANA LUCIA FERREIRA MENEZES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em execução fiscal movida pelo INSS visando ao recebimento da dívida referente a débito de natureza não previdenciária – crédito decorrente de pagamento por erro administrativo.

O INSS, em suas razões, alega que se trata de débito de natureza não previdenciária de origem fraudulenta, cuja irregularidade na concessão do benefício foi apurada pelo setor de auditoria da autarquia previdenciária, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Defende a possibilidade de constituição do crédito não-tributário mediante processo administrativo, quando a administração exerce a supremacia especial. Aduz que a restituição dos valores pagos indevidamente, de natureza não tributária, nos moldes do § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, sujeita-se à execução fiscal, prevista na lei nº 6.830/80. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a possibilidade de inscrição do débito como dívida ativa não tributária e a adequação de sua cobrança por meio da execução fiscal, requerendo ainda o prequestionamento da matéria para fins de acesso às Instâncias Superiores.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.350.804/PR, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que a inscrição em dívida ativa com a conseqüente propositura de execução fiscal não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 – PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal – PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n.8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)

No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Segundo o entendimento pacificado no âmbito desta Terceira Turma, inviável o manejo de execução fiscal para a cobrança, pelo INSS, de benefício previdenciário indevidamente concedido (possível ou eventual fraude por parte do beneficiário). 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008187-06.2013.404.0000, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2013);

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES ORIGINÁRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. Agravo improvido. (TRF4 5009494-54.2012.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 11/04/2013);

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Na linha do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valores relativos a benefício previdenciário concedido indevidamente. 2. Manifesta, na hipótese, a inadequação da via eleita, uma vez que os valores cobrados pelo INSS não se enquadram no conceito de dívida ativa, sendo necessário o prévio ajuizamento de uma ação de conhecimento para a eventual formação do título executivo. 3. Mantida a sentença que julgou extinta a execução fiscal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000303-10.2011.404.7205, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2012).

Registro, ao fim, que resta assegurado à autarquia previdenciária o ajuizamento de ação própria para a cobrança do montante que entende devido.

Quanto ao prequestionamento, entendo que não há necessidade de o julgador mencionar todos os dispositivos legais citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99; AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002988-25.2013.404.7009/PR

ORIGEM: PR 50029882520134047009

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Fábio Bento Alves
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANA LUCIA FERREIRA MENEZES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2014, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 27/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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