Ementa para citação:

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

A teor da previsão do caput do artigo 976 do NCPC, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Se a questão já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal, tendo sido, inclusive, decidida pela Terceira Seção, não estão preenchidos os requisitos legais, não se devendo admitir o IRDR, conforme artigo 981 do NCPC.

(TRF4 5017896-60.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:ROSANGELA DA SILVA VALADAS
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA

EMENTA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

A teor da previsão do caput do artigo 976 do NCPC, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Se a questão já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal, tendo sido, inclusive, decidida pela Terceira Seção, não estão preenchidos os requisitos legais, não se devendo admitir o IRDR, conforme artigo 981 do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302221v7 e, se solicitado, do código CRC 3DC50621.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:ROSANGELA DA SILVA VALADAS
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas articulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em relação ao processo tombado sob o nº 5003377-89.2013.4.04.7112, cujo recurso de apelação pende de julgamento nesta Corte.

O requerente aponta necessidade de resolução de demandas repetitivas acerca do dissenso jurisprudencial no tocante à questão sobre a impossibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, com a suspensão das ações pendentes com a mesma controvérsia (evento 01).

É o relatório.

VOTO

Inovação trazida pelo advento da Lei nº 13.256/16, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a teor do caput do artigo 976 do NCPC, tem cabimento nas seguintes hipóteses:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (grifo nosso).

No presente caso, a despeito da argumentação invocada pelo INSS, observo que não estão preenchidos os requisitos para instauração do incidente.

De fato, em tempos remotos, julgados deste Tribunal refletiam teses conflitantes acerca da matéria altercada, ora admitindo e ora negando o cômputo, como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.

Porém, com a conclusão do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, em 21/08/2014, a 3ª Seção deste Regional acabou por firmar o entendimento, ainda que por maioria, no sentido de que a nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente quando decorrente de incapacidade acidentária e, ainda assim, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. O referido acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo nos autos prova pericial atestatória de que o segurado exerceu a atividade de pedreiro, de forma habitual e permanente, ficando exposto ao agente insalubre álcalis cáusticos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes desta Corte. 4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014)

Com isso, pacificou-se o tema na vertente da orientação assentada neste Colegiado, ilação que se infere de inúmeros acórdãos exarados pelos órgãos que integram a Terceira Seção. A título exemplificativo, cito:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Para a contagem, como especial, do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho. 2. É inviável, em casos de acidente de qualquer natureza (parágrafo único do art. 30 do Dec. n. 3.048/99) ou de doenças que não possuem qualquer vinculação com a atividade profissional do segurado, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Entendimento contrário implicaria desrespeito à Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesses casos, constituiria ofensa não só ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. 3. Hipótese em que os benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor não possuem natureza acidentária, e considerando que nada nos autos demonstra que o afastamento do trabalho, naqueles períodos, decorreu de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial (o autor estava exposto ao agente nocivo ruído), não é possível computar esses intervalos como tempo de serviço especial.   (TRF4, EINF 5000049-22.2011.404.7113, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 20/04/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5009106-82.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/03/2016)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.  TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.  Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da

prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5009675-34.2012.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)

É de ver-se que nem os precedentes reproduzidos na inicial traduzem a divergência jurisprudencial alegada pelo requerente, de modo que não há falar em risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Com efeito, Não é qualquer multiplicação de processos que abre ensejo à instauração do IRDR, mas apenas aquela que ofereça risco efetivo de prolação e coexistência de decisões judiciais conflitantes, o que ofende a isonomia e a segurança jurídica. A isonomia é ofendida quando a mesma situação fática, num dado momento histórico, é decidida de forma discrepante. Essa violação, que já seria indesejável em qualquer outra circunstância, mostra-se qualificada quando o Poder Judiciário vacila na aplicação da lei diante de casos idênticos repetitivos. Isso porque a multiplicidade de casos realça a incoerência do Poder Judiciário, que é uno, embora composto por milhares de juízes. (…) Quando, em decorrência da própria estrutura homogeneizante da relação jurídica, a individualidade dos litígios cede à massificação, o respeito à igualdade passa de recomendável para imperativo, pena de abalo na credibilidade do próprio Poder Judiciário e de estímulo à litigiosidade e à recorribilidade. A concretização da isonomia no processo de realização do direito no caso concreto importa em assumir como verdadeiro que a mesma regra jurídica, incidente sobre suportes fáticos suficientemente idênticos, no mesmo momento histórico, deve ensejar a produção dos mesmos efeitos jurídicos. (In: Breves Comentários ao Novo Código Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 2181-2182).

A hipótese retratada nos autos não se amolda aos pressupostos do artigo 976 do NCPC e, portanto, não autoriza a pretendida instauração do IRDR.

Pelo exposto, voto por não admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do artigo 981 do NCPC.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50033778920134047112

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSCITANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:ROSANGELA DA SILVA VALADAS
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ADMITIR O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 981 DO NCPC.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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