Ementa para citação:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.

1. O pedido de uniformização não deve ser conhecido, pois a jurisprudência desta Turma Regional se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, qual seja, “não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal” (5005255-83.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 17/12/2015).

2. Incidente de uniformização não conhecido.

(TRF4 5046259-39.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 15/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5046259-39.2012.4.04.7100/RS

RELATORA:Flavia da Silva Xavier
RECORRENTE:PAULO ROBERTO LITZ
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.

1. O pedido de uniformização não deve ser conhecido, pois a jurisprudência desta Turma Regional se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, qual seja, “não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal” (5005255-83.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 17/12/2015).

2. Incidente de uniformização não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Flavia da Silva Xavier

Juíza Federal Relatora


Documento eletrônico assinado por Flavia da Silva Xavier, Juíza Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130034v2 e, se solicitado, do código CRC 7E33014F.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5046259-39.2012.4.04.7100/RS

RELATORA:Flavia da Silva Xavier
RECORRENTE:PAULO ROBERTO LITZ
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pela parte autora contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou provimento ao seu recurso, mantendo a improcedência do pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial, em relação a períodos exercidos antes da Lei 9.032/95.

A parte alega, em razões de incidente, que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge do entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná (Recurso Cível 2008.70.51.005004-0) e da Turma Suplementar do Rio Grande do Sul (Recurso Cível 2008.71.50.033655-9).

Não conhecido o incidente de uniformização pela Presidência das Turmas Recursais, a parte autora interpôs recurso de agravo.

Admitido o pedido de uniformização pela Presidência da TRU da 4ª Região, os autos foram distribuídos a este Juízo Relator.

Após, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, sob fundamento de que “a discussão se espraia para o campo da prova, de modo a inviabilizar a análise deste pedido“.

Na sessão de 05/12/2014, este Juízo Relator apresentou voto no sentido de dar provimento ao incidente de uniformização e a Juíza Federal da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul apresentou voto divergente, sendo os autos sobrestados para aguardar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria controversa.

É o relatório.

VOTO

1. Iniciado o julgamento do pedido de uniformização da parte autora, antes da publicação da Portaria 1.181, de 29 de outubro de 2015, do TRF da 4ª Região (“dispõe sobre a redistribuição do acervo processual da TRU da 4ª Região em razão da especialização das sessões de julgamento por matéria“), reapresento os autos em pauta, para prosseguimento do julgamento pelo Colegiado Pleno desta Turma Regional de Uniformização.

Na hipótese dos autos, conforme relatado, este Juízo Relator apresentou voto no sentido de dar provimento ao incidente de uniformização, reiterando o entendimento jurisprudencial desta TRU, firmado até aquele momento, no sentido de que “o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei” (5004694-20.2011.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, juntado aos autos em 02/06/2014).

No entanto, considerando a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1310034, representativo da controvérsia, e a atual jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, peço vênia para retificar o voto deste Juízo Relator, o que se mostra viável diante da ausência de conclusão do julgamento iniciado.

2. Considerando a orientação jurisprudencial do STJ e o atual posicionamento deste Colegiado Regional, o incidente de uniformização da parte autora, embora tempestivo, não deve ser conhecido.

Conforme já relatado, a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da parte autora, em razão da impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para concessão de benefício requerido após a Lei 9.032/95.

O entendimento firmado no acórdão recorrido está no mesmo sentido da atual jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização que se alinha ao que restou decidido pelo STJ:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO ANTES DA LEI 9.032/95. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS 1995. MUDANÇA DE PARADIGMA. ACÓRDÃO DO STJ NO RESP 1.310.034/PR. SISTEMÁTICA DE REPETITIVOS. 1. Mesmo que esta Turma tenha entendido possível, em tese, a afirmação da especialidade do trabalho do comissário de bordo após 1995, por contato com agente nocivo pressão hiperbárica, essa afirmação está condicionada à existência de prova das condições especiais de trabalho. Havendo afirmação de ausência dessa prova no acórdão recorrido, inviável o incidente, onde não se reexamina o acervo fático-probatório. 2. O entendimento desta Turma, no sentido de possibilitar a conversão de tempo de serviço comum em especial, prestado antes da Lei 9.032/95, mesmo que o segurado implementasse os requisitos para a aposentadoria especial após essa data, fica superado com o julgamento pelo STJ do REsp 1.310.034/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, onde se concluiu exatamente pela inviabilidade dessa conversão. Assim, nos termos do julgado na Corte Superior, o segurado que não implementar, mediante conversão de tempo comum em especial, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial até o início da vigência da Lei 9.032/95, só poderá obter aposentadoria especial, após essa data, quando contar com todo o tempo de serviço prestado em condições exclusivamente especiais. 3. Incidente parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (5045368-18.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 19/03/2015).

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TESE JURÍDICA INOVADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. (…). 4. Não se conhece de pedido de uniformização no ponto em que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual desta Turma Regional, como no caso. De acordo com o entendimento de direito uniformizado por esta Turma Regional: “1. A lei que rege o direito a converter tempo de serviço comum em especial é a lei vigente na época da concessão da aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos necessários à aposentação. 2. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal. 3. De acordo com o sistema previdenciário vigente após o advento da Lei nº 9.032/1995, somente cabe a concessão de aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. O posicionamento desta Turma Regional alinhou-se à jurisprudência dominante do STJ (1ª Seção, EDcl no REsp nº 1.310.034/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, julgado em 26.11.2014) a partir da sessão de março de 2015 (IUJEF nº 5002531-33.2012.404.7104, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 24.03.2015; IUJEF nº 5003928-88.2012.404.7117, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 07.04.2015; IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.03.2015)” (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5064738-17.2011.404.7100, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 12/05/2015). 5. Pedido não conhecido. (5005255-83.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 17/12/2015).

O entendimento jurisprudencial firmado em recurso especial representativo de controvérsia (Recurso Especial 1310034), no sentido de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço“, foi reiterado pelo STJ, em 10/06/2015, ao negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, interposto no referido recurso especial (REsp 1310034).

Nessas condições, considerando que a jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se, retificando o voto inicialmente apresentado, o não conhecimento do pedido de uniformização, por aplicação analógica da Questão de Ordem 13, da Turma Nacional de Uniformização (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido“).

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

Flavia da Silva Xavier

Juíza Federal Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5046259-39.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50462593920124047100

RELATOR:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE:Des. João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
RECORRENTE:PAULO ROBERTO LITZ
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR03/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR03/PR)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (TR01/PR)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI (TR03/SC)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (TR05/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8193919v1 e, se solicitado, do código CRC FA952A39.
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Data e Hora: 14/03/2016 16:53

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