Ementa para citação:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Esta Turma Regional alinhou o entendimento ao do STJ no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (IUJEF nº 5002531-33.2012.404.7104, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 24.03.2015; IUJEF nº 5003928-88.2012.404.7117, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 07.04.2015; IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.03.2015).
2. Caso em que a decisão recorrida admite a conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria, se prestado antes da Lei n. 9.032/95, mesmo se o segurado só reunir condições para concessão do benefício após a publicação da lei referida.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao incidente de uniformização.
(TRF4 5001838-10.2012.404.7214, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 16/03/2016)
INTEIRO TEOR
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001838-10.2012.4.04.7214/SC
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
RECORRENTE | : | DEMETRIO HENNING |
ADVOGADO | : | NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Esta Turma Regional alinhou o entendimento ao do STJ no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (IUJEF nº 5002531-33.2012.404.7104, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 24.03.2015; IUJEF nº 5003928-88.2012.404.7117, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 07.04.2015; IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.03.2015).
2. Caso em que a decisão recorrida admite a conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria, se prestado antes da Lei n. 9.032/95, mesmo se o segurado só reunir condições para concessão do benefício após a publicação da lei referida.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao incidente de uniformização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de março de 2016.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8024927v3 e, se solicitado, do código CRC 6F3F253F. | |
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001838-10.2012.4.04.7214/SC
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
RECORRENTE | : | DEMETRIO HENNING |
ADVOGADO | : | NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Após decisão monocrática (evento 8) que deu provimento monocraticamente ao incidente, o INSS interpôs agravo regimental (evento 18).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo regimental, por meio do qual o INSS pretende seja conhecido e improvido o incidente de uniformização jurisprudencial interposto para que prevaleça o entendimento no sentido de que não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95 nas hipóteses em que os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal.
De fato, tem razão o agravante. A decisão do evento 8 deu provimento ao incidente com a seguinte fundamentação:
(…)
Restou devidamente demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
No mérito, esta Turma Regional uniformizou entendimento no sentido de que ‘o tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei’, conforme ementa que segue:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional já se manifestou sobre o tema orientando que o tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei. (IUJEF n. 5002705-58.2011.404.7207, relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 07/12/2012). 2. Necessidade de adequação da decisão impugnada à jurisprudência deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido.
(IUJEF 5003045-02.2011.404.7207, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 23/09/2013)
Esse entendimento foi reafirmado por este Colegiado quando do julgamento do IUJEF 5051429-89.2012.404.7100, assim ementado:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional já se manifestou sobre o tema orientando que o tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei. (IUJEF n. 5002705-58.2011.404.7207, D.E. 07/12/2012). 2. Incidente conhecido e provido.
(IUJEF 5051429-89.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 12/01/2015)
Dessa forma, é caso de reafirmar o entendimento já uniformizado por esta Turma Regional, nos termos das ementas antes transcritas.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Turma de origem para adequação do acórdão, a fim de adequar o julgado recorrido ao entendimento deste Colegiado.
Nos termos da Questão de Ordem nº. 4, desta Regional, ‘decisão monocrática do relator poderá determinar a adequação, pela Turma de Origem, ao entendimento já uniformizado pela Turma Regional.’.
Assim, considerando que o acórdão da origem contraria o entendimento uniformizado por este Colegiado, aplico ao caso a Questão de Ordem nº. 4, desta Turma Regional, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado às premissas jurídicas ora reafirmadas, com fulcro nos arts. 58 c/c 15, X, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº. 63, de 17/06/2015).
Contudo, o entendimento prevalecente nesta TRU4 alinhou-se ao do STJ, conforme julgamento proferido nos EDcl no REsp nº 1.310.034/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, julgado em 26.11.2014. Tal se depreende do IUJEF nº 5002531-33.2012.404.7104, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 24.03.2015; IUJEF nº 5003928-88.2012.404.7117, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 07.04.2015; IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.03.2015).
No julgamento do REsp 1.151.363, representativo de controvérsia, o STJ entendeu: (i) observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; (ii) no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao sistema previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento (3ª Seção – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 23/03/2011).
Mais especificamente, no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, o STJ adotou a tese de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (1ª Seção – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 24/10/2012).
Reproduzo o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Relator:
As principais questões que emergem acerca da matéria tempo de serviço especial e que estão ligadas ao objeto do presente Recurso especial são:
a) qual a lei, no aspecto temporal, que estabelece a configuração do tempo de serviço especial;
b) qual o critério para determinar o fator matemático para a conversão do tempo de serviço especial em comum; e
c) qual a lei, no tempo, que fixa a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum em vice-versa (objeto da presente controvérsia).
(…)
A configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço (item ‘a’ acima citado). Já a lei aplicável, para definir o fato de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é, como regra geral, a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (item ‘b’).
Para manifestar com exatidão, por conseguinte, qual a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum, é inevitável uma atrelagem à conclusão exarada acerca da lei que se poderia considerar para determinar o fator de conversão.
Com efeito, a lei incidente sobre a aposentadoria objeto da concessão é que há de ser levada em conta. Se a citada norma estabelece o direito de conversão entre tempo especial e comum, deve-se observar o que o respectivo sistema legal estabelece.
Da tese adotada pelo STJ, conclui-se que não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), porque, conforme as palavras utilizadas na ementa, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Reforça essa conclusão o voto do Excelentíssimo Ministro
Teori Albino Zavascki no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, quando afirmou: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as leis previdenciárias não se aplicam a benefícios concedidos anteriormente, que não é o caso. Estamos tratando aqui de benefícios concedidos depois da lei, e estes se regem pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data.
Tal posicionamento foi reiterado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.310.034 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Desta maneira, o voto é no sentido de dar provimento ao agravo e negar provimento ao incidente, adotando-se o entendimento desta TRU e do STJ pela inviabilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial quando o segurado reúna os requisitos do benefício na vigência da Lei 9.032/95.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8024737v3 e, se solicitado, do código CRC 3CF56097. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001838-10.2012.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50018381020124047214
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | João Batista Pinto Silveira |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo |
RECORRENTE | : | DEMETRIO HENNING |
ADVOGADO | : | NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR) |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR) |
: | Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS) | |
: | Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS) | |
: | Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS) | |
: | Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR) | |
: | Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS) | |
: | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR) | |
: | Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC) | |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS) |
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190132v1 e, se solicitado, do código CRC B2E5D802. | |
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