Ementa para citação:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.

1. Enquanto a parte autora requereu a utilização de todos os seus salários de contribuição para a formação da renda mensal inicial, o acórdão recorrido tratou da possibilidade de se afastar o divisor mínimo de 60%, aplicando-se a regra permanente do artigo 29, I, da LBPS.

2. Acórdão nulo.

3. Incidente de uniformização do INSS prejudicado.

(TRF4 5005617-52.2011.404.7005, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5005617-52.2011.4.04.7005/PR

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:BENICIO LOH
ADVOGADO:Graziela Regina Loh
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.

1. Enquanto a parte autora requereu a utilização de todos os seus salários de contribuição para a formação da renda mensal inicial, o acórdão recorrido tratou da possibilidade de se afastar o divisor mínimo de 60%, aplicando-se a regra permanente do artigo 29, I, da LBPS.

2. Acórdão nulo.

3. Incidente de uniformização do INSS prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO E JULGAR PREJUDICADO O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142804v3 e, se solicitado, do código CRC CC1FCF73.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5005617-52.2011.4.04.7005/PR

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:BENICIO LOH
ADVOGADO:Graziela Regina Loh
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, considerando-se os 80% maiores salários-de-contribuição, de forma a se afastar o divisor mínimo de 60%.

Como paradigma o INSS trouxe acórdãos desta Turma Regional de Uniformização (IUJEF 200571950043426 e 00052351120084047051).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente de uniformização.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5005617-52.2011.4.04.7005/PR

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:BENICIO LOH
ADVOGADO:Graziela Regina Loh
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Na petição inicial a parte autora requereu a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que fossem considerados todos os salários de contribuição. Afirmou que contribuiu para o INSS desde junho de 1972 e que todos os seus salários devem ser considerados no cálculo da renda mensal inicial.

A sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autora recorreu e a 3ª Turma Recursal do Paraná deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:

Assiste parcial razão à parte autora.

Sobre o tema, manifestou-se esta Turma Recursal no sentido seguinte:

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e ‘pedágio’, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e ‘pedágio’) não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991. ( 5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013)

Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Em sede de incidente de uniformização argumenta o INSS que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Turma Regional de Uniformização (IUJEF 200571950043426 e 00052351120084047051), segundo o qual “requerida a aposentadoria por idade urbana na vigência da Lei nº 9.876/99, por segurado antes filiado ao RGPS, o cálculo da RMI deve observar a regra de transição.”

No entanto, o acórdão recorrido tratou de pedido diverso. Enquanto a parte autora requereu a utilização de todos os seus salários de contribuição para a formação da renda mensal inicial, o acórdão recorrido tratou da possibilidade de se afastar o divisor mínimo de 60%, aplicando-se a regra permanente do artigo 29, I, da LBPS.

Dessa forma, tratando-se de nulidade do acórdão, os autos devem retornar à turma de origem para novo julgamento.

Ante o exposto, voto por DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO E JULGAR PREJUDICADO O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5005617-52.2011.4.04.7005/PR

ORIGEM: PR 50056175220114047005

RELATOR:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:BENICIO LOH
ADVOGADO:Graziela Regina Loh
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO E JULGAR PREJUDICADO O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA XAVIER.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
VOTANTE(S):Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 07/03/2016 13:59:37 (Gabinete da Presidência da 3a Turma Recursal do PR)

(Magistrado(a): Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER).


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189254v1 e, se solicitado, do código CRC D9A8B59A.
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