Ementa para citação:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Adoção do entendimento desta TRU no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos, ainda que irregularmente, pelo segurado de boa-fé, devendo o INSS devolver as verbas que porventura tenha já descontado do benefício   (IUJEF 5001681-76.2012.404.7007).

(TRF4 5005350-74.2011.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 07/01/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5005350-74.2011.4.04.7104/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:VILMA CASAGRANDE FREITAS
ADVOGADO:PATRÍCIA ALOVISI

EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Adoção do entendimento desta TRU no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos, ainda que irregularmente, pelo segurado de boa-fé, devendo o INSS devolver as verbas que porventura tenha já descontado do benefício   (IUJEF 5001681-76.2012.404.7007).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de dezembro de 2015.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5005350-74.2011.4.04.7104/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:VILMA CASAGRANDE FREITAS
ADVOGADO:PATRÍCIA ALOVISI

RELATÓRIO

A autora apresentou pedido de uniformização de jurisprudência, alegando que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta TRU no tocante à obrigatoriedade de devolver valores indevidos, mas recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário.

O MPF opinou pelo não conhecimento do incidente (evento 05).

É o relatório.

VOTO

O acórdão recorrido adotou o entendimento de que é possível compelir o segurado à devolução das verbas recebidas a título de antecipação de tutela posteriormente revogada:

Sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos por força de medida que antecipou a tutela posteriormente revogada, assim já decidiu esta Turma Recursal:

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVER DE DEVOLUÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A BOA-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A COBRANÇA DE VALORES.

1. Consoante recente entendimento do STJ, possível a repetição dos valores recebidos pelo segurado a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.

2. Conforme orientação jurisprudencial do e. STJ, e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS. Somente após a liquidação da referida sentença, a Autarquia poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 10% de eventual benefício previdenciário em manutenção até a satisfação integral do crédito, em simetria com o desconto aplicado aos servidores públicos, nos termos do julgamento do REsp nº 1.384.418/SC.

3. Recurso do INSS parcialmente provido.

(Recurso Cível n. 5004984-43.2013.404.7111, 1ª Turma Recursal do Rio Grande Do Sul, Relatora Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. em 13/08/2014)

Destarte, o recurso do réu deve ser parcialmente provido, condicionando a devolução dos valores à observância dos referidos critérios.

Tem razão o recorrente, já que a tese contrária foi uniformizada por este colegiado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO.

1. “É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido” (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011)

2. Reafirmação de entendimento anterior desta TRU.

3. É irrelevante que os valores já tenham sido descontados pelo INSS, devendo ser restituídos ao segurado em razão de sua irrepetibilidade. 4. Incidente provido.  

(IUJEF 5001681-76.2012.404.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 20/06/2014).

Desta maneira, impõe-se o acolhimento do pedido, com a volta do processo à turma recursal, para adequação do entendimento à tese uniformizada.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2015

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5005350-74.2011.4.04.7104/RS

ORIGEM: RS 50053507420114047104

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:VILMA CASAGRANDE FREITAS
ADVOGADO:PATRÍCIA ALOVISI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME SCHATTSCHNEIDER QUE NÃO CONHECIA DO INCIDENTE. NO MÉRITO, A TURMA DECIDIU DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS LEONARDO MENDES E ALESSANDRA FAVARO. VENCIDO O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME SCHATTSCHNEIDER, QUE NEGAVA PROVIMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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